AR. Bancário. Gerente de negócios. Configuração. Art. 224, § 2º, da CLT e Súmula nº 287 do TST. Pagamento de horas extras apenas a partir da 8ª diária.
Tendo em conta que em qualquer atividade empresarial de médio ou grande porte há divisões e subdivisões, cabendo a cada seguimento, conforme a estrutura, o cumprimento de determinadas funções atreladas ao seu setor, não desnatura o exercício do cargo de gerente de negócios o fato de o reclamante bancário ter restrições quanto a determinadas atividades, como não possuir alçada para liberação de créditos e admitir e demitir funcionários, não possuir subordinados, responder ao gerente administrativo, assinar folha de ponto e, ainda, não assinar isoladamente. A impossibilidade de realização das referidas atividades não leva à conclusão, por si só, de que o trabalhador não exerce função de confiança, principalmente quando há maior responsabilidade quanto às suas próprias atribuições e percepção de remuneração diferenciada. Ademais, na hipótese, o trabalhador participava das reuniões do comitê, integrando, de alguma forma, a cúpula gerencial do estabelecimento bancário, e era reconhecido pelos demais colegas como gerente de negócios, a atrair, portanto, a disciplina do art. 224, § 2º, da CLT e da Súmula nº 287 do TST. Assim, a SBDI- II, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário em ação rescisória e, no mérito, deu-lhe provimento para, no tocante ao enquadramento do reclamante na hipótese do caput do art. 224 da CLT, rescindir o acórdão prolatado pelo TRT nos autos de reclamação trabalhista e, em juízo rescisório, restabelecer a sentença no que se reconhecera a subsunção do caso concreto na hipótese prevista no art. 224,§ 2.º, da CLT, e, por conseguinte, se deferiram as horas extras apenas a partir da 8.ª diária. TST-RO-1985-85.2011.5.04.0000, SBDI-II, rel. Min. Maria de Assis Calsing. 7.8.2012.
Informativo TST nº 017 - 2012
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