FGTS. Incidência sobre diferenças salariais deferidas em ação anteriormente proposta. Prescrição trintenária. Limite temporal da demanda anterior.
Reiterando entendimento já sufragado em precedentes anteriores, deliberou a SBDI-I que, nos termos da Súmula n.º 362 do TST, é trintenária a prescrição incidente sobre a pretensão de recolhimento de FGTS sobre diferenças decorrentes de parcelas salarias deferidas em ação anteriormente proposta, devendo-se observar, porém, o limite temporal fixado na primeira ação em relação às verbas principais. Assim, a Subseção, por maioria, vencidos a Ministra Maria Cristina Peduzzi e o Desembargador Convocado Sebastião Geraldo de Oliveira, conheceu dos embargos por má aplicação da Súmula n.º 206 e por contrariedade à Súmula n.º 362, ambas do TST e, no mérito, deu-lhes provimento para declarar aplicável a prescrição trintenária à pretensão aos depósitos do FGTS incidentes sobre as parcelas deferidas no primeiro processo, cuja decisão já transitou em julgado, considerando-se, todavia, o quinquênio anterior à data do ajuizamento da ação trabalhista precedente. TST-E-ED-RR-103800-87.2001.5.04.0029, SBDI-I, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 16.8.2012.
» Informativo TST nº 018 - 2012
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