Dano moral. Revisão do quantum indenizatório em sede de embargos. Limitação a casos teratológicos.
Tendo em conta a função uniformizadora da SBDI-I, não cabe à Subseção, em sede de recurso de embargos, fazer a dosimetria do valor fixado a título de indenização por dano moral, com exceção das hipóteses em que constatada a ocorrência de teratologia na decisão atacada. Com esse fundamento, e não vislumbrando divergência específica apta a impulsionar o conhecimento do recurso, a SBDI-I, por maioria, não conheceu dos embargos, vencidos os Ministros Renato de Lacerda Paiva, relator, Ives Gandra Martins Filho, Brito Pereira e Maria Cristina Irigoyen Peduzzi. Na hipótese, a Turma, vislumbrando ato ilícito do reclamado, que impôs ao trabalhador bancário, sem a devida proteção e fora dos parâmetros legais, o desempenho de atividade relativa ao transporte de valores, manteve a indenização em R$ 76.602,40, fixada em atenção ao caráter pedagógico da pena, não verificando afronta aos arts. 5º, V, da CF e 944 do CC, porque não evidenciada qualquer desproporção entre o dano causado e a reparação. TST-E-RR-34500- 52.2007.5.17.0001, SBDI-I, rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, red. p/acórdão Min. José Roberto Freire Pimenta, 23.8.2012
Publicado no Informativo TST nº 019 - 2012
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