Pregão para prestação de serviços de apoio: 2 - Fixação de alíquotas em edital e regime de tributação
Outra suposta irregularidade levantada no Pregão Eletrônico n.º 006/2008-Embratur dizia respeito à fixação, no instrumento convocatório, de alíquotas de tributos sem levar em conta que tanto as bases de cálculo quanto as alíquotas poderiam ser alteradas de acordo com o regime de tributação. Conforme o item 5.9 do edital, “Para a formação de TRIBUTOS e para fins de equalização das propostas, todas as licitantes deverão considerar, na apresentação da proposta de preços, os seguintes percentuais de impostos não cumulativos e contribuições: ISS=5%; PIS=1,65% e COFINS=7,6%, os quais totalizam 14,25%;”. Em seu voto, ponderou o relator que, ao estabelecer, sob o pretexto de criar igualdade entre os licitantes, o percentual de 14,25% para os tributos em que se deveriam basear as propostas, o edital negou tratamento favorecido dispensado pela legislação às empresas de pequeno porte. Considerando, no entanto, (i) não ter havido impugnação aos termos do edital; (ii) estar o contrato com a vencedora do certame sendo executado de forma satisfatória; (iii) não ter sido apontada a existência de sobrepreço, superfaturamento ou indício de má-fé; (iv) que a interrupção dos serviços poderia acarretar prejuízos ao cumprimento dos objetivos institucionais da entidade, deliberou a Primeira Câmara, acompanhando a manifestação do relator, no sentido de determinar ao Embratur que antes de promover nova prorrogação contratual com base no inciso II do art. 57 da Lei n.º 8.666/93, realize estudo detalhado para verificar se a manutenção da avença mostra-se vantajosa para a administração. Acórdão n.º 428/2010-1ª Câmara, TC-026.770/2008-3, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, 02.02.2010.
Publicado no Informativo 03 do TCU - 2010
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