Direito processual civil. Cumulação de dividendos e juros sobre capital próprio em ação por complementação de ações de telefônicas. Recurso repetitivo (Art. 543-C do CPC e Res. 8/2008-STJ).
É cabível a cumulação de dividendos e juros sobre capital próprio nas demandas por complementação de ações de empresas de telefonia. De fato, a despeito da existência de entendimento doutrinário em sentido contrário, deve-se considerar, ontologicamente, que os juros sobre capital próprio (JCP) são, do ponto de vista societário, parcela do lucro a ser distribuído aos acionistas, sendo que, apenas por ficção jurídica, a lei tributária passou a considerá-los com natureza de juros. Assim, a cumulação de dividendos e juros sobre capital próprio (JCP) não configura bis in idem, pois os dois institutos embora tenham a natureza jurídica semelhante do ponto de vista societário, não são idênticos, incidindo cada uma sobre parcelas distintas dos lucros a serem distribuídos aos acionistas. Também não se vislumbra, na cumulação, possibilidade de ofensa ao princípio da intangibilidade do capital social, pois a própria Lei 9.249/1995 (art. 9º, § 1º) condicionou o pagamento à existência de lucros equivalentes ao dobro dos JCP a serem pagos. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.166.142-RS, Quarta Turma, DJe 7/2/2013; AgRg no Ag 1.168.343-RS, Terceira Turma, DJe 18/6/2013. REsp 1.373.438-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 11/6/2014.
Decisão publicada no Informativo 542 do STJ - 2014
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