Polícia civil do DF: extensão de gratificação e legitimidade passiva da União - 2
A União tem legitimidade para figurar como parte passiva em ação na qual integrante da Polícia Civil do Distrito Federal reivindica a extensão de gratificação recebida por policiais federais. Por conseguinte, compete à justiça federal processar e julgar o feito. Essa a orientação da 1ª Turma que, em conclusão de julgamento e por maioria, proveu recurso extraordinário — v. Informativo 737. Prevaleceu o voto do Ministro Roberto Barroso. Afirmou que não apenas a competência legislativa em relação aos policiais do Distrito Federal seria da União, como também o ônus financeiro. O Ministro Luiz Fux acrescentou que haveria previsão constitucional expressa no sentido de que competiria à União manter a Polícia Civil do Distrito Federal. Assentou que, se por regra constitucional, o ônus financeiro relacionado àquele órgão seria da União, toda ação que buscasse modificar esse ônus seria, consequentemente, de competência da justiça federal. Vencido o Ministro Marco Aurélio (relator), que desprovia o recurso. Reputava não se poder confundir a cláusula do inciso XIV do art. 21 da CF, que prevê a competência da União para organizar e manter a polícia civil, com relação jurídica a envolver servidores e o Distrito Federal. Precedente citado: SS 1.154/DF (DJU de 6.6.1997).
RE 275438/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, 27.5.2014. (RE-275438)
Decisão publicada no Informativo 748 do STF - 2014
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