RE: formalização de acordo e perda de objeto
Em conclusão de julgamento, a 1ª Turma negou provimento a agravo regimental no qual se alegava perda de objeto do recurso extraordinário em decorrência de acordo efetuado entre o Estado-membro e os autores da demanda, com o consequente pagamento dos débitos estaduais por meio de precatório. No extraordinário, discutia-se o valor de vencimentos percebidos por magistrados da justiça estadual, tendo em conta o montante recebido por secretários de Estado e por Ministros do STF. A Turma asseverou que os fatos relacionados ao acordo, bem como aos pagamentos efetuados pelo Estado-membro, deveriam ser devidamente apreciados na origem, e não interfeririam no recurso extraordinário. Frisou incumbir ao tribunal local analisar a validade dessa tratativa, bem como o destino das verbas advindas dos cofres públicos. Consignou, ademais, que os pagamentos teriam sido realizados e recebidos de boa-fé. O Ministro Marco Aurélio ressaltou que o Estado-membro teria negado a formalização do acordo, a revelar inconformismo com a execução provisória do julgado, o que seria suficiente para desprover o agravo.
RE 222239 AgR/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, 27.5.2014. (RE-222239)
Decisão publicada no Informativo 748 do STF - 2014
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