Porte ilegal de munição - 7
Em conclusão de julgamento, a 2ª Turma reconheceu prejudicado, por perda superverniente de objeto, o exame de “habeas corpus”. No caso, pretendia-se, por ausência de potencialidade lesiva ao bem juridicamente protegido, o trancamento de ação penal instaurada contra denunciado pela suposta prática do crime de porte de munição sem autorização legal (Lei 10.826/2003, art. 14), sob o argumento de que o princípio da intervenção mínima no direito penal limitaria a atuação estatal na matéria — v. Informativos 457, 470 e 583. A Turma registrou, também, a extinção da punibilidade do paciente.
HC 90075/SC, rel. orig. Min. Eros Grau, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, 3.6.2014. (HC-90075)
Decisão publicada no Informativo 749 do STF - 2014
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