RE e análise dos requisitos de admissibilidade de REsp
A 1ª Turma iniciou julgamento de agravo regimental em recurso extraordinário no qual se discute a admissibilidade de recurso extraordinário interposto para questionar o cabimento de recurso especial manejado de decisão proferida em sede de suspensão de liminar deferida ao Poder Público (Lei 8.437/1992, art. 4º). Na espécie, o STJ não conhecera de recurso especial sob o fundamento de que não poderia ser utilizado para impugnar decisões proferidas no âmbito do pedido de suspensão de segurança. Segundo o STJ, o recurso especial se destinaria a combater argumentos que dissessem respeito a exame de legalidade, ao passo que o pedido de suspensão ostentaria juízo político. A Ministra Rosa Weber (relatora) desproveu o agravo. Reputou que o STJ teria examinado os pressupostos de admissibilidade de recurso de sua competência. Assinalou que a interpretação conferida pelo tribunal “a quo” aos dispositivos legais debatidos teria sido determinante para o não conhecimento do recurso especial. Em divergência, o Ministro Marco Aurélio deu provimento ao regimental. Entendeu que a decisão em sede de suspensão de segurança não seria estritamente política, mas teria conteúdo jurisdicional, o que, de início, desafiaria recurso especial. Após o voto do Ministro Luiz Fux, que acompanhou a divergência, pediu vista o Ministro Roberto Barroso.
RE 798740 AgR/DF, rel. Min. Rosa Weber, 10.6.2014. (RE-798740)
Decisão publicada no Informativo 750 do STF - 2014
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