CNJ: processo de revisão disciplinar e prazo de instauração
O despacho do Corregedor Nacional de Justiça que instaura processo de revisão disciplinar com base no art. 86 do Regimento Interno do CNJ (“A instauração de ofício da Revisão de Processo Disciplinar poderá ser determinada pela maioria absoluta do Plenário do CNJ, mediante proposição de qualquer um dos Conselheiros, do Procurador-Geral da República ou do Presidente do Conselho Federal da OAB”) é mero ato de execução material da decisão do Plenário do CNJ e não deve ser considerado na contagem do prazo previsto no inciso V do § 4º do art. 103-B da CF (“§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: ... V - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano”). Com base nessa orientação, a 1ª Turma denegou mandado de segurança impetrado em face de ato do CNJ, que, em processo de revisão disciplinar, aplicara a pena de aposentadoria compulsória a juiz de direito. Na espécie, alegava-se ofensa ao que disposto no referido preceito constitucional quanto ao prazo de instauração do processo de revisão disciplinar. A Turma aduziu que a determinação para instaurar o processo revisional teria ocorrido em 19.6.2006, quando o Plenário do CNJ, por unanimidade, determinara a instauração, de ofício, do referido processo. Consignou que o despacho do Corregedor Nacional de Justiça, datado de 29.8.2006, e protocolado em 15.9.2006, constituiria mera execução material do que antes já decidira o CNJ, pela sua maioria absoluta, na forma do art. 86 do seu regimento interno. Consignou, portanto, que, ocorrido o julgamento pelo tribunal de origem em 23.8.2005, e determinada, em 19.6.2006, a instauração do processo de revisão por deliberação do Plenário do CNJ, estaria devidamente respeitado o prazo do mencionado dispositivo constitucional. Quanto à arguição de desrespeito à garantia do devido processo legal, no ponto em que não teriam sido especificados os motivos fáticos ou jurídicos que deram ensejo à instauração do juízo revisional, a Turma destacou que o fato atribuído ao impetrante, e acerca do qual deveria exercer o contraditório e a ampla defesa, seria o mesmo tratado no processo disciplinar do juízo de origem, objeto da revisão no âmbito do CNJ. No ponto, consignou que o processo revisional estaria devidamente instruído e que, ademais, não haveria nulidade sem prejuízo.
MS 28127/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 25.6.2014. (MS-28127)
Decisão publicada no Informativo 752 do STF - 2014
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