Processo penal militar: interrogatório e art. 400 do CPP
Em razão do princípio da especialidade, prevalece, para os casos de jurisdição militar, a norma processual penal militar e, por consequência, incabível a aplicação do rito previsto no art. 400 do CPP, com a redação trazida pela Lei 11.719/2008. Com base nessa orientação, a 2ª Turma denegou “habeas corpus” em que se pleiteava o afastamento do art. 302 do CPPM, a fim de que o interrogatório do paciente fosse realizado ao final da instrução criminal.
HC 122673/PA, rel. Min. Cármen Lúcia, 24.6.2014. (HC-122673)
Decisão publicada no Informativo 752 do STF - 2014
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