Crime tributário e prescrição
A 1ª Turma iniciou julgamento de recurso ordinário em “habeas corpus” no qual se pleiteia o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal em razão da alegada impossibilidade de aplicação retroativa do Enunciado 24 da Súmula Vinculante do STF (“Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo”). Na espécie, o recorrente fora denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 1º, I, II e III, da Lei 8.137/1990, em virtude de condutas que teriam sido perpetradas entre 1990 e 1992. Após o recebimento da denúncia em 18.9.2009, o ora recorrente fora condenado à pena de três anos e nove meses de reclusão, por sentença proferida em 2.5.2012. O Ministro Dias Toffoli (relator) negou provimento ao recurso. Afirmou que o Enunciado 24 da Súmula Vinculante não teria inovado no ordenamento jurídico. Na realidade, o mencionado enunciado sumular teria, apenas, consolidado a interpretação reiterada do STF na matéria. Os referidos crimes, portanto, teriam como termo de constituição o momento em que finalizado o processo administrativo tributário, o que, no caso, se dera em 24.9.2003. Após os votos dos Ministros Roberto Barroso e Rosa Weber, que acompanharam o entendimento do relator, pediu vista dos autos o Ministro Luiz Fux.
RHC 122774/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, 5.8.2014. (RHC-122774)
Decisão publicada no Informativo 753 do STF - 2014
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