Informativo de Jurisprudência nº 168 | Período: De 01 a 15 de junho de 2009. |
As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pelo Serviço de Acompanhamento das Sessões de Julgamento e Informativo da SUDJU, não se constituindo repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal. O conteúdo efetivo das decisões resumidas deverá ser obtido quando das publicações no Diário da Justiça Eletrônico. |
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Conselho Especial | |
VINCULAÇÃO SALARIAL - SERVIDOR PÚBLICO. |
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A Lei Distrital nº 4.075/2007, em seu art. 32, estabeleceu que nos anos de 2009 e 2010 o reajuste dos vencimentos da carreira do magistério corresponderá, no mínimo, ao reajuste do Fundo Constitucional. O Conselho Especial, por maioria, declarou inconstitucional o referido artigo por entender que tal previsão de reajuste significa, na verdade, vinculação a um índice federal, o que contraria frontalmente o enunciado da Súmula 681 do STF e o inc. XII do art. 19 da LODF. Apesar da necessidade de se valorizar categoria tão laboriosa e injustiçada, essencial ao futuro do País, ressaltou-se que o Fundo Constitucional não se destina unicamente ao pagamento dos professores, mas também à assistência financeira de serviços públicos de naturezas diversas. Ademais, ao se utilizar o termo reajuste, obrigaria o Distrito Federal a conceder o mesmo índice a todos os seus servidores. O voto minoritário, por sua vez, entendeu que não há vinculação ou equiparação de qualquer natureza para fins de remuneração do pessoal do serviço público, mas tão somente reposição automática do poder aquisitivo dos vencimentos da carreira do magistério. Além do mais, a expressão "no mínimo" faculta ao Poder Executivo local a concessão de reajuste em índice diverso daquele verificado no Fundo Constitucional, bem como não aumenta a despesa pública sem a correspondente previsão orçamentária do gasto. |
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20090020017427ADI, Rel. Designado Des. J. J. COSTA CARVALHO. Voto minoritário - Des. HUMBERTO ADJUTO ULHÔA. Data do Julgamento 02/06/2009. |
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1ª Turma Criminal | |
INOBSERVÂNCIA DA ORDEM DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS - ALTERAÇÃO DO CPP - INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. |
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A Turma assentou o entendimento de que, conquanto o reclamante tenha razão ao questionar a inversão da ordem na inquirição ocorrida na audiência, não se verifica nulidade alguma, pois não houve prejuízo à defesa e não há como reconhecê-lo em tese. Assim, inobservada a mudança no art. 212 do CPP, e acreditando que a novidade preserva ainda mais a imparcialidade do juiz sem sacrificar o princípio da busca da verdade real no processo nem tampouco diminuir a sua importância na condução da audiência, respeitado o princípio "pas de nullité sans grief", neste momento de transição entre velhas e novas regras impõe-se certa temperança na apreciação de tal controvérsia. (Vide Informativo nº 157 - 1ª Turma Criminal e 2ª Turma Criminal). |
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20080020114922RCL, Rel. Des. GEORGE LOPES LEITE. Data do Julgamento 07/05/2009. |
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ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR E TENTATIVA DE ESTUPRO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. |
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No caso de tentativa de estupro combinado com atentado violento ao pudor, a Turma, por maioria, entendeu não ser possível a aplicação da continuidade delitiva, vez que o atentado violento ao pudor não fora praticado como prelúdio para a conjunção carnal. Afinal, já que se situam em tipos diversos, podem ser considerados como crimes de mesmo gênero, mas não de mesma espécie. A condutora do voto minoritário entendeu, assim como o STJ em recente decisão, que é possível a aplicação da continuidade delitiva entre os dois crimes. (Vide jurisprudência comparada - Direito Penal - Estupro e atentado violento ao pudor / Informativo nº 162 - 2ª Turma Criminal, Informativo nº 155 - Câmara Criminal e Informativo 103 - 2ª Turma Criminal). |
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20081010004235APR, Rel. Designado Des. EDSON ALFREDO SMANIOTTO. Voto minoritário - Desa. SANDRA DE SANTIS. Data do Julgamento 04/06/2009. |
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2ª Turma Criminal | |
INOCORRÊNCIA DE COMPARECIMENTO DO RÉU NO PROCESSO - SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL E DO PRAZO PRESCRICIONAL. |
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Nos termos do art. 366 do CPP, quando o acusado é citado por edital e não comparece ao processo, deverão ser suspensos o processo e o prazo prescricional. A Turma conferiu três interpretações distintas para esse artigo. O relator originário entendeu que a suspensão do curso processual e do prazo prescricional devem perdurar por tempo indeterminado, uma vez que a retomada do processo sem a presença do réu ofende os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. O primeiro vogal, por sua vez, asseverou que ambas as suspensões devem ter como limite máximo o prazo prescricional fixado pela pena máxima em abstrato prevista para o crime, conforme os preceitos do art. 109 do CP, pois vincular a prescrição a evento futuro e incerto criaria uma espécie de imprescritibilidade genérica. Afirmou, ainda, que não prosseguir com o feito violaria o princípio da indisponibilidade da tutela jurisdicional, fomentando a impunidade e tolhendo uma resposta do Poder Judiciário à sociedade. Por fim, o desembargador prolator do voto médio considerou nula a decisão que determinou o prosseguimento da ação penal sem comparecimento do réu ao processo, pois isso implicaria em violação ao art. 366 do Código de Processo Penal. Assim, deve haver uma cisão entre a suspensão do prazo prescricional, que terá seu fluxo retomado, e a suspensão do curso do processo. (Vide Informativo nº 163 - 1ª Turma Criminal e Informativo nº 152 - 1ª Turma Criminal). |
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20010910064036APR, Rel. Designado Des. SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS. Data do Julgamento 28/05/2009. |
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COMPENSAÇÃO ENTRE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA - POSSIBILIDADE. |
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A Turma entendeu ser possível a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, pois ambas guardam natureza subjetiva e estão inseridas no rol das circunstâncias preponderantes previstas no art. 67 do CP - o que evidencia possuírem valor idêntico. |
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20070110354788APR, Rel. Des. FERNANDO HABIBE. Data do Julgamento 07/05/2009. |
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FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO NA SENTENÇA CRIMINAL - INEXISTÊNCIA DE PEDIDO E OITIVA DO RÉU - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INÉRCIA E DO CONTRADITÓRIO. |
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A Turma, por maioria, entendeu que a fixação de indenização para o ofendido na sentença criminal, conforme previsão do art. 387 do CPP, depende de pedido da vítima ou do MP e de oitiva do réu, sob pena de ofensa aos princípios da inércia, ampla defesa e contraditório. O voto minoritário assevera que a dicção do artigo é imperativa e que impõe a condenação de ofício pelo juiz. |
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20060110766413APR, Rel. Des. ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS. Voto minoritário - Des. SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS. Data do Julgamento 30/04/2009. |
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1ª Turma Cível | |
MANDADO DE SEGURANÇA - VERBAS INDENIZATÓRIAS. |
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A Turma determinou o prosseguimento da ação que, visando à anulação do ato de demissão de professor do GDF, ao recebimento de parcelas trabalhistas e à condenação por danos morais, foi declarada extinta sem julgamento de mérito pela configuração do fenômeno da coisa julgada. Na espécie, ao contrário do entendimento manifestado na instância "a quo", não há identidade entre os pedidos da ação mandamental, julgada anteriormente pelo Conselho Especial, e a ação sob o procedimento comum ordinário, ora julgada, pois, nos termos da súmula 269 do STF, o mandado de segurança não é substitutivo da ação de cobrança. Dessa forma, com a manutenção da extinção do processo, estar-se-ia a negar parte do direito fundamental à efetividade da tutela jurisdicional no que tange às verbas indenizatórias. (Vide Informativo nº 100 - 4ª Turma Cível). |
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20040110573114APC, Rel. Des. FLAVIO ROSTIROLA. Data do Julgamento 29/04/2009. |
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2ª Turma Cível | |
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RECOLHIMENTO DE CUSTAS - OBRIGATORIEDADE. |
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A Turma concluiu que o recolhimento das custas processuais na fase de cumprimento de sentença encontra respaldo no art. 191, § 1º, do Provimento-Geral da Corregedoria. Ressaltou o Relator que a simplificação do procedimento não eliminou os custos de sua realização. |
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20090020012425AGI, Rel. Des. Convocado SILVA LEMOS. Data do Julgamento 06/05/2009. |
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AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - PENSÃO ALIMENTÍCIA - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. |
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O alimentante não detém interesse processual para ajuizar ação de prestação de contas em face da genitora dos alimentandos, eis que a irrepetibilidade das verbas alimentares afasta a possibilidade de condenação à devolução dos valores porventura não utilizados ou mal utilizados pelo gestor da quantia, razão pela qual não se vislumbra a utilidade do provimento jurisdicional. (Vide Informativo nº 110 - 4ª Turma Cível e Informativo nº 67 - 3ª Turma Cível). |
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20090110078123APC, Relª. Desa. CARMELITA BRASIL. Data do Julgamento 13/05/2009. |
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3ª Turma Cível | |
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - OBRIGATORIEDADE DE COMUNICAÇÃO DA MANTENEDORA DO CADASTRO. |
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A Turma, por maioria, considerou abusiva a inscrição do nome de consumidor em cadastro de inadimplentes sem que sua comunicação, exigida pela norma consumerista, fosse comprovada. Assim, a CDL-DF, mantenedora do cadastro, equivoca-se ao afirmar que a lei, não exigindo que a correspondência seja acompanhada de aviso de recebimento, torna prescindível a prova de sua efetiva entrega. Concluiu-se pela condenação da CDL-DF ao pagamento de indenização por danos morais, pois, independente da existência de dívida, a ausência do comunicado, por si só, acarreta a presunção do dano. Segundo o voto minoritário, não houve abuso, pois a Lei Distrital nº 514/1993, ao exigir o envio de correspondência com aviso de recebimento, refere-se, tão somente, à empresa que solicita o registro e não à entidade mantenedora do banco de dados. (Vide Informativo nº 152 - 5ª Turma Cível e Informativo nº 102 - 1ª Turma Recursal). |
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20080110203915APC, Rel. Designado Des. HUMBERTO ADJUTO ULHÔA. Voto minoritário - Desa. NÍDIA CORRÊA LIMA. Data do Julgamento 03/06/2009. |
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5ª Turma Cível | |
PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO - CANDIDATO DENUNCIADO EM PROCESSO-CRIME - POSSIBILIDADE. |
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A Turma considerou inconstitucional o edital que veda a participação de militar em curso de formação em face de denúncia pela suposta prática de crime tipificado na lei de abuso de autoridade e já prescrito, por violar o art. 5º, inc. LVII da CF/1988. Ofende o princípio da presunção de inocência restringir-se direito em virtude de alguém encontrar-se sob investigação, processado ou mesmo condenado criminalmente antes do trânsito em julgado da sentença. (Vide Informativo nº 136 - 6ª Turma Cível e Informativo nº 107 - Conselho Especial). |
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20060110651512APC, Rel. Convocado Des. JESUÍNO RISSATO. Data do Julgamento 03/06/2009. |
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6ª Turma Cível | |
TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - PERTINÊNCIA COM A ATIVIDADE EXERCIDA PELA EMPRESA - OBRIGATORIEDADE. |
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A Turma, por maioria, entendeu que, embora a Taxa de Vigilância Sanitária regulada por lei distrital decorra do efetivo exercício do poder de polícia administrativa, a empresa fiscalizada deve estar ligada à atividade objeto da norma. Assim, empresas que prestam serviços de reparação de aparelhos e equipamentos eletrônicos não se encaixam no fato gerador definido em lei e o Distrito Federal não se desincumbiu de provar a relação arguida. O voto minoritário foi no sentido de considerar prescindível a prova efetiva da fiscalização para a cobrança da taxa, sendo suficiente a potencial existência do estabelecimento. |
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20040110621667APC, Relª. Desa. SANDRA DE SANTIS. Voto minoritário - Des. JAIR SOARES. Data do Julgamento 13/05/2009. |
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Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F. | |
ALTERAÇÃO UNILATERAL DO PLANO DE TELEFONIA - DANO MORAL. |
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A Turma assentou que a mudança unilateral do plano de telefonia móvel para outro menos vantajoso ao consumidor configura deficiência na prestação do serviço. Concluiu-se que referida alteração sem aviso prévio gerou transtornos que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, principalmente porque o consumidor teve de lidar com o descaso da empresa em resolver o problema. Assim, manteve-se a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. (Vide Informativo nº 140 - 3ª Turma Cível). |
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20070111426705ACJ, Relª. Juíza CARMEN BITTENCOURT. Data do Julgamento 02/06/2009. |
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Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F. | |
TRANSAÇÃO PENAL - MITIGAÇÃO DE REQUISITOS. |
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A Turma entendeu que a Lei nº 11.343/2006 tem interesse manifesto em propiciar aos usuários de entorpecentes a adequada prevenção, atenção e reinserção social. Nesse sentido, é razoável reconhecer autorização legal ao MP para apresentar proposta de transação penal ao autor de fato tipificado no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, ainda que não satisfeitos os requisitos estabelecidos no art. 76, § 2º da Lei nº 9.099/1995. Na hipótese, a proposta de transação penal foi indeferida pelo juiz em razão de o agente ter recebido o benefício há menos de cinco anos. Ao determinar a remessa dos autos ao Chefe do MP, com base no art. 28 do CPP, o magistrado já havia exercido o controle que cabia ao Poder Judiciário e, portanto, cumpria-lhe atender ao posicionamento do Procurador-Geral de Justiça - "dominus litis" da ação penal - que aderiu à manifestação do promotor de primeira instância. Assim, foi determinada a designação de nova data para audiência preliminar, oportunidade em que o MP poderá ofertar ao réu proposta de transação penal. |
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20080210052937DVJ, Rel. Juiz JOSÉ GUILHERME. Data do Julgamento 19/05/2009. |
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LEGISLAÇÃO FEDERAL | |
Foi publicada no DOU do dia 05 de junho de 2009 a Lei nº 11.945, que altera a legislação tributária federal. Dentre outras disposições, modifica a Lei nº 6.194/74, que dispõe sobre seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não. De acordo com o § 1º, inciso I, quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos em tabela anexa à Lei, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura. Quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais, conforme redação do inciso II. |
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LEGISLAÇÃO DISTRITAL | |
Foi publicada no DODF do dia 8 de junho de 2009 a Lei nº 4.329, que dispõe sobre a proibição de queima de restos vegetais e lixo no âmbito do DF. A destinação final dos resíduos oriundos de poda e cortes de vegetais domésticos de área urbana será objeto de regulamentação. Não ficam sujeitos à proibição fornos e incineradores devidamente regularizados junto aos órgãos competentes. |
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INFORMATIVO | |
Vice-Presidência | |
VICE-PRESIDENTE - DES. ROMÃO C. OLIVEIRA |
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi criado pela Constituição Federal de 1988 com a finalidade de preservar a uniformidade da interpretação das leis federais em todo o território brasileiro. Endereço: SAFS - Quadra 06 - Lote 01 - Trecho III. CEP 70095-900 | Brasília/DF. Telefone: (61) 3319-8000 | Fax: (61) 3319-8700. Home page: www.stj.jus.br
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STJ - Superior Tribunal de Justiça. Informativo 168 do TJDFT - 2009 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 17 jun 2009, 16:57. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Informativos dos Tribunais/17640/informativo-168-do-tjdft-2009. Acesso em: 25 nov 2024.
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
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