Custódia cautelar e marco inicial para progressão de regime
A Primeira Turma deu provimento a recurso ordinário em “habeas corpus” em que discutido o marco inicial para fins de obtenção de progressão de regime. No caso, o recorrente foi preso cautelarmente por força de mandado de prisão preventiva, mas foi fixada como termo inicial para a obtenção do benefício da progressão a data da publicação da sentença condenatória.
A Turma entendeu que a custódia cautelar necessariamente deve ser computada para fins de obtenção de progressão de regime e demais benefícios executórios, desde que não ocorra condenação posterior apta a configurar falta grave. Partindo-se da premissa de que, diante da execução de uma única condenação, o legislador não impôs qualquer requisito adicional, impende considerar a data da prisão preventiva como marco inicial para a obtenção de benefícios em sede de execução penal.
RHC 142463/MG, rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 12.9.2017. (RHC-142463)
Decisão publicada no Informativo 877 do STF - 2017
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