Base de cálculo do adicional de insalubridade. Salário mínimo. Orientação jurisprudencial 2 da SBDI-1 e súmula Nº 228, ambas do TST. 1. Consoante o disposto na Orientação Jurisprudencial 2 da SBDI-1 e na Súmula nº 228, ambas do TST, o percentual do adicional de insalubridade incide sobre o salário mínimo, sendo precedentes do STF que caminham na mesma esteira. STF-AGR-AI-511.641/ES, Rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ de 17/12/04; STF-RE-340.275/SP, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJ de 22/10/04; STF-AI623.341/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, decisão monocrática, DJ de 03/04/07; STF-AGR-AI-638.100/ES, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJ de 14/06/07. 2. Nesse contexto, a decisão proferida pelo Tribunal a quo, que entendeu que a base de cálculo do mencionado adicional seria a remuneração da Obreira, merece reforma, no sentido de adequar-se à jurisprudência pacificada desta Corte Superior. Recurso de revista provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 105/2006-007-04-00.5; Quarta Turma; Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho; DJU 05/10/2007; Pág. 1923)
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