“O r. decisum que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP, deve ser concretamente fundamentado (Precedentes das Turmas e da 3ª Seção). O art. 366 deve ser interpretado considerando-se o disposto no art. 225 do CPP. A hipótese do art. 92 do CPP, totalmente diversa da suspensão, por não trazer, em regra, probabilidade de prejuízo para o réu, presente, não pode ser tomada como referencial” (STJ - 5ª T. - RHC 21.373 - rel. Felix Fischer - j. 06.09.2007 - DJU 05.11.2007).
Precisa estar logado para fazer comentários.