“Materialidade demonstrada. Autoria inconteste apenas em relação a A.M.F.V. Configurada a prescrição parcial da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, dos fatos compreendidos entre 04/1998 e 09/1999. Extinta a punibilidade de A.M.F.V., em relação a este período, com fulcro no art. 107, IV, do CP. Aplicação do princípio da insignificância ao período remanescente. Valor inferior ao mínimo estabelecido pela autarquia previdenciária para ajuizamento de execução fiscal. Portaria nº 296, de 08/08/2007, do Ministério da Previdência Social. Absolvição de A.M.F.V. também por fundamento diverso, art. 386, III, do CPP” (TRF 3ª R. - 1ª T. - ACR 2003.61.20.006127-8/SP - rel. Vesna Kolmar - j. 27.11.07 - DJU 12.12.07).
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