Competência. Crime ambiental contra a flora. Área de preservação permanente. Arts. 38 e 50 da Lei nº 9.605/98. Falsidade ideológica. Competência federal — “Compete à Justiça Federal processar e julgar delito ambiental contra a flora, mesmo que ocorrido em área de preservação permanente (APP), se, na perpetração do delito, restou afetado, direta e concretamente, serviço federal, no caso, a atividade fiscalizatória do Ibama, que foi iludida por meio de comunicação de corte e exploração ideologicamente falsa. Caso em que, ademais, o simples fato de ter sido falsificado documento federal, que foi apresentado à entidade federal (Ibama), sendo objeto da denúncia o delito de falso, seria suficiente a definir a competência da Justiça Federal” (TRF 4ª R. - 8ª T. - RSE 2007.72.11.000577-7 - rel. Paulo Afonso Brum Vaz - j. 05.12.2007 - DJU 09.01.2008).
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