“Dispõe, aliás, o artigo 80 do Estatuto dos Estrangeiros que a extradição será requerida por via diplomática, ou, na falta de agente diplomático do Estado que a requerer, diretamente de Governo a Governo, devendo o pedido ser instruído com a cópia autêntica ou a certidão da sentença condenatória, pronúncia ou da prisão preventiva, proferida por autoridade competente. (...) Na hipótese, se está diante de decisão condenatória que, sequer, transitou em julgado. Penso ser temerário, data venia, nesta altura, pensar-se em pedido de extradição, que obedece às formalidades legais traçadas. A meu sentir, extraditar a paciente antes mesmo do julgamento da apelação seria medida demasiado gravosa, haja vista o elevado montante da pena e, principalmente, a ausência de trânsito em julgado. Se inexistem elementos indicativos de seu ânimo para evadir-se da aplicação da lei penal brasileira, seria prematuro e desnecessário, considerando-se a complexidade do procedimento e o envolvimento de Estado estrangeiro, pedir desde logo a extradição ao governo espanhol” (TRF 5ª R. - 4ª T. - HC 2007.05.00.088769-6 - rel. Margarida Cantarelli - j. 20.11.2007 - DJU 03.12.2007).
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