“É perfeitamente possível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 em fatos ocorridos sob a égide da Lei nº 6.368/76. Nestes casos, o magistrado não cria uma ‘terceira lei’, mas tão somente atende aos princípios constitucionais da retroatividade e da ultra-atividade benéficas. Assim, a conjugação de dispositivos legais em benefício do réu não fere o princípio da separação dos poderes, mas sim observa a vontade da própria lei, que combina aspectos favoráveis de duas leis aprovadas pelo Parlamento” (TJMG - 5ª C. - Agr. Exec. 1.0000.07.455119-3/0001 - rel. Pedro Vergara - j. 27.11.2007 - DOE 20.12.2007 - ementa não oficial).
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