Recurso ordinário em ação rescisória. Adicional de periculosidade. Erro de fato. A ação rescisória, assim como não se presta a apreciar a justiça ou injustiça da decisão, a renovação ou complementação da prova, de igual forma não se presta a examinar a boa ou má interpretação dos fatos e provas apresentados. Portanto, a alegação da autora de que no julgamento do recurso ordinário por ela interposto (V. Decisão ora rescindenda) o Egrégio TRT da 1ª Região não se apercebeu de fatos que, devidamente analisados, poderiam modificar a decisão a seu favor, não tem o condão, no caso, de indicar a ocorrência da hipótese de rescindibilidade prevista no inciso IX do artigo 485 do Código de Processo Civil, para o que necessário seria que não tivesse havido controvérsia e tampouco pronunciamento judicial sobre o fato (§ 2º do mesmo dispositivo legal), o que, efetivamente, inocorreu na hipótese dos autos em que a V. Decisão rescindenda analisou expressamente os fatos alegados, conforme se denota de seus termos. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIOLAÇÃO DA Lei nº 7.183/84. A ação rescisória fundamentada no inciso V do artigo 485 do CPC, depende de remissão expressa do dispositivo tido como violado, o que inocorreu com relação à alegada afronta à Lei nº 7.183/84. Incidência, na espécie, do que leciona a segunda parte da Súmula nº 408 do TST. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 193 DA CLT. A V. Decisão rescindenda ao entender, com base na prova técnica produzida nos autos, fazer jus o recorrido - Piloto de aeronave -, ao adicional de periculosidade, ao permanecer na área de risco quando dos abastecimentos da aeronave, o que atrai a espécie a ocorrência de atividade perigosa a teor da NR 16, ao contrário do que quer fazer entender a recorrente, decidiu à luz do artigo 193 da CLT, que determina que as atividades perigosas, são aquelas regulamentadas pelo Ministério do Trabalho, segundo parâmetros ali fixados. Incólume, pois, o artigo 193 da CLT. Recurso ordinário não provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; ROAR 2.222/2005-000-01-00.4; Segunda Subseção de Dissídios Individuais; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DJU 05/10/2007; Pág. 1841) CPC, art. 485 Súm. nº 408 do TST CLT, art. 193
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