Tributário. Execução fiscal. Redirecionamento responsabilidade do sócio-gerente. Art. 135 do CTN. CDA. Presunção juris tantum de liquidez e certeza. Ônus da prova. 1. O sócio deve responder pelos débitos fiscais do período em que exerceu a administração da sociedade apenas se ficar provado que agiu com dolo ou fraude e exista prova de que a sociedade, em razão de dificuldade econômica decorrente desse ato, não pôde cumprir o débito fiscal. 2. A Primeira Seção, no julgamento dos ERESP 702.232/RS, de relatoria do Ministro Castro Meira, assentou entendimento segundo o qual: se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, o ônus da prova também compete ao sócio, em face da presunção juris tantum de liquidez e certeza da referida certidão. Agravo regimental provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-REsp 736.807; Proc. 2005/0049321-0; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Humberto Martins; Julg. 25/09/2007; DJU 05/10/2007; Pág. 247) CTN, art. 135
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