Tributário. Imposto de renda. Lucro decorrente de alienação de ações societárias. Apuração do custo de aquisição de ações por doação. Artigo 16, § 2º, da lei n. 7.713/88. Nulidade total do lançamento declarada pelo tribunal de origem, calcada na conclusão do laudo pericial. Matéria fática e probatória. Súmula nº 7/stj. Impossibilidade de exame. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da apuração do custo de aquisição do lote de 1.321.381 ações da empresa FUMOSSUL S.A., adquiridas pela autora, em 27.12.1988, mediante doação de sua mãe, e alienadas em janeiro de 1991, para efeitos de cálculo do custo, do ganho de capital por ocasião da alienação e do imposto de renda devido. 2. O Tribunal de origem, como soberano das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, divergiu da sentença que entendeu não haver elementos suficientes à apuração do valor de aquisição, por considerar que, embora ao julgador seja garantido a livre apreciação da prova, a decisão não restou adstrita ao laudo pericial. 3. Dirimir o questionamento relativo à forma de apuração dos valores lançados, tal como pretende a recorrente, para efeito de análise de eventual violação do artigo 16, § 2º, Lei n. 7.713/88, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula nº 7/STJ. Recurso Especial não-conhecido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 845.105; Proc. 2006/0076277-8; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Humberto Martins; Julg. 25/09/2007; DJU 05/10/2007; Pág. 248) Súm. nº 7 do STJ
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