(Reg. Ac. 209.639). Relator: Des. Vaz de Mello. Apelante: José Adauto Marques (Adv. Dr. Divino Alves Alvim). Apelado: Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
Decisão: Negar provimento ao recurso. Unânime.
Penal e Processual Penal. Condução de veículo automotor sob a influência de álcool e sem habilitação (artigos 306 e 309, ambos da Lei nº 9.503/97). Absolvição. Provas. Uso de bebida alcoólica. Inviabilidade. Pena de interdição temporária de direitos. Exclusão. Amparo legal. As provas testemunhais e periciais são coerentes e harmônicas, confirmando encontrar-se o réu embriagado no momento da colisão com o veículo. Inobstante a colisão ocorrida não tenha ocasionado lesão aos ocupantes, houve evidente exposição a perigo da incolumidade de tais pessoas, exigindo a lei, para a realização do tipo, a potencialidade do dano. Mantém-se a pena de interdição de direitos, com amparo nos artigos 292 e 306, ambos do Código de Trânsito. Negou-se provimento ao recurso. Unânime.
(APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2002 01 1 099889-4;2ª TURMA CRIMINAL; PUBL. EM 20/04/2005; DJ 3, PÁG. 61)
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