(Reg. Ac. 209.316). Relator: Des. José Divino de Oliveira. Apelante: Wellington Magno Teodósio dos Santos (Defensoria Pública). Apelado: Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
Decisão: Prover parcialmente. Unânime.
Apelação Criminal. Atentado violento ao pudor. (Duas vezes) pleito absolutório. Impossibilidade. Prova segura da autoria. Desclassificação. Contravenção penal. Importunação ofensiva ao pudor (LCP, art. 61). Ausência de contato físico com a vítima. Possibilidade. Prescrição. Ocorrência. I - É iterativo o entendimento doutrinário e jurisprudencial que para configurar o delito de atentado violento ao pudor é imprescindível o contato físico do ofensor com a vítima, o que não aconteceu no episódio ocorrido no banheiro do pesque-pague. Sendo assim, a primeira conduta incriminada não se subsume ao tipo descrito no art. 214 do Código Penal, mas se adequa perfeitamente ao tipo previsto no art. 61 da Lei das Contravenções Penais, importunação ofensiva ao pudor. II - Quanto ao segundo episódio, ocorrido no interior do veículo do acusado, é certo que houve contato corporal entre ele e a vítima, na medida em que o recorrente acariciou o pênis do ofendido e o masturbou. Esse fato, por si só configura delito de atentado violento ao pudor, pois o menor se viu constrangido a permitir que o acusado com ele praticasse ato libidinoso diverso da conjunção carnal, já que não pôde dele desvencilhar-se. III - Em face do tempo já decorrido, a pretensão punitiva em relação à contravenção penal acima reconhecida está extinta pela prescrição da pena in abstracto. IV- Recurso parcialmente provido. Unânime.
(APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2001 09 1 007287-6;1ª TURMA CRIMINAL; PUBL. EM 06/04/2005; DJ 3, PÁG. 21)
Precisa estar logado para fazer comentários.