(Reg. Ac. 210.979). Relator: Des. José Divino de Oliveira. Apelante: Nelson Dias Caetano (Defensoria Pública). Apelado: Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
Decisão: Prover parcialmente. Unânime.
Apelação Criminal. Atentado violento ao pudor. Prova segura da materialidade e da autoria. Vítima menor. Violência presumida. Inexistência de lesão corporal de natureza grave ou morte do ofendido. Incidência do art. 9° da Lei nº 8.072/90. Impossibilidade. I - O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que só é aplicável a causa de aumento de pena prevista no art. 9º da Lei nº 8072/90 quando do atentado violento ao pudor ou do estupro resultar lesão corporal de natureza grave ou morte do ofendido. No caso vertente, a menoridade da vítima é elemento constitutivo do tipo. II - Na hipótese de crime contra os costumes praticado contra não maior de 14 anos, com violência presumida, não incide a causa de aumento de pena prevista no art. 9° da Lei n° 8.072/90, pois o fundamento desta causa é a violência contra criança, e esta, em sua modalidade ficta, já constitui elemento constitutivo do tipo, sendo inadmissível um bis in idem. III - Recurso parcialmente provido. Unânime.
(APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2002 03 1 016211-3;1ª TURMA CRIMINAL; PUBL. EM 04/05/2005; DJ 3, PÁG. 33)
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