CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES, CONCURSO - CONDUTA SOCIAL DO AGENTE, ANÁLISE - RÉU REINCIDENTE
(Reg. Ac. 213.665). Relator: Des. Sérgio Bittencourt. Apelantes: Manoel Isac de Almeida, Jocélio Silva Pereira (Defensoria Pública) e José Ozias de Oliveira Marinho (Adv. Dr. Oscar Figueiredo Lima). Apelado: Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
Decisão: Negar provimento aos recursos. Unânime.
Penal. Circunstâncias agravantes e antenuantes. Concurso. Preponderância. Conduta social. Incide na agravante da promoção, organização e direção dos agentes (art. 62, inciso I, do Código Penal) aquele que, visando atender encomenda de veículo furtado, convida os outros agentes e os dirige no cometimento de crime. A atenuante do cometimento do crime mediante coação resistível ou ordem de autoridade superior (art. 62, inciso III, alínea "c", do Código Penal) não é aplicável se durante a instrução tal circunstância não ficou devidamente provada. No concurso entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência deve preponderar esta, aumentando-se a pena-base, conforme determina o art. 67 do Código Penal. Não é portador de boa conduta social o réu que exerce a profissão de motorista de lotação utilizado-se da carteira de habilitação falsa.
(APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2000 09 1 006297-3;1ª TURMA CRIMINAL; PUBL. EM 25/05/2005; DJ 3, PÁG. 47)
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