(Reg. Ac. 208.741). Relator: Des. Vaz de Mello. Apelante: MPDFT. Apelado: J. K. C. S. (Defensoria Pública).
Decisão: Dar provimento ao recurso. Unânime.
Estatuto da Criança e do Adolescente. Recurso ministerial. Preliminar da procuradoria. Não cabimento. Rejeição. Mérito. Representação rejeição. Revogação desconsiderada. Extinção da medida socioeducativa indeferida. Cassação da sentença. Viabilidade. O ECA adotou o sistema recursal do Código de Processo Civil, não fazendo distinção entre os procedimentos de natureza civil e os de natureza infracional. Infere-se ser a representação, para fins recursais, semelhante à petição inicial do processo civil, cabendo, portanto, recurso de apelação. Preliminar rejeitada. Mérito. A remissão cumulada pré-processual assemelha-se à transação penal, sendo concedida sob a condição de o menor cumprir uma medida socioeducativa não privativa de liberdade. Diante do seu descumprimento, a benesse deve ser revogada, bem como ser oportunizado ao parquet o oferecimento de representação. A sentença homologatória de remissão cumulada pré-processual não gera efeito de coisa julgada, pois não há falar-se em formação de lide processual entre a justiça pública e o adolescente. Deu-se provimento ao recurso. Unânime.
(APELAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE Nº 2002 01 3 002908-6;2ª TURMA CRIMINAL; PUBL. EM 06/04/2005; DJ 3, PÁG. 28)
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