(Reg. Ac. 213.375). Relator: Des. Romão C. Oliveira. Apelante: Saulo Basílio da Cruz (Defensoria Pública). Apelado: Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
Decisão: Negar provimento ao apelo, por maioria, vencido o Revisor.
Penal. Art. 213, caput e 214, caput, c/c art. 69, todos do CP. Absolvição por insuficiência de provas. Inviabilidade. Concurso material caracterizado. Recurso improvido. Maioria. Os crimes contra a liberdade sexual são, de regra, praticados às escondidas. Por isso, a palavra da vítima reveste-se de especial relevância, máxime se em harmonia com outros elementos de prova. Os crimes de estupro e atentado violento ao pudor são de mesmo gênero, uma vez que ofendem o mesmo bem jurídico tutelado pela norma - a liberdade sexual, mas não da mesma espécie. Daí por que se cuida de concurso material.
(APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2003 07 1 019845-0;2ª TURMA CRIMINAL; PUBL. EM 18/05/2005; DJ 3, PÁG. 27)
Precisa estar logado para fazer comentários.