(Reg. Ac. 208.508). Relator: Des. Mario Machado. Apelante: Jair Simões Dantas (Defensoria Pública). Apelado: Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
Decisão: Desprover. Unânime.
Penal. Tentativa de estupro. Preliminar. Ausência de representação. Ilegitimidade do Ministério Público. Súmula nº 608 do STF. Violência real. Ação penal pública incondicionada. Preliminar rejeitada. Mérito. Crime impossível. Pretendida desclassificação para contravenção penal. Laudo pericial e provas testemunhais conclusivos. Crime tentado. Materialidade e autoria demonstradas pelas provas orais e documentais colhidas. Não há que se falar em crime impossível, eis que o fato de o apelante ter cometido o crime em estado de embriaguez não afasta a possibilidade de consumação. Ademais, o acusado chegou a praticar elementares do tipo, percorrendo parte do iter. Restando comprovado que a conduta do apelante adequou-se à norma do artigo 213 do Código Penal, impossível a desclassificação do crime para a contravenção penal prevista no artigo 65 da Lei de Contravenções Penais. Apelo desprovido.
(APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2000 02 1 002831-3;1ª TURMA CRIMINAL; PUBL. EM 06/04/2005; DJ 3, PÁG. 20)
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