(Reg. Ac. 213.647). Relator: Des. Edson Alfredo Smaniotto. Impetrantes: Raul Livino Ventim de Azevedo e Marcel André Versiani Cardoso. Paciente: José Araújo Libório Neto (Advs. Dr. Raul Livino Ventim de Azevedo e outros).
Decisão: conhecer e conceder a ordem, por maioria.
Habeas corpus. Execução penal. Trabalho externo. Paciente em regime fechado que preenche os requisitos legais. Vaga laboral que exige conhecimentos específicos. Benefício não concedido por falta de escolta. Constrangimento ilegal caracterizado. Ordem concedida. 1. A concessão do benefício do trabalho externo somente é admissível para os presos em regime fechado em serviço ou obras realizadas por órgãos da administração direta ou indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina (LEP, 36). A mera presunção de fuga não pode anular a possibilidade do benefício. 2. Concede-se a ordem de habeas corpus para deferimento de trabalho externo ao paciente que preencha os requisitos de ordem objetiva e subjetiva estabelecidos no artigo 37 da Lei de Execução Penal.
(HABEAS CORPUS Nº 2004 00 2 006990-1;1ª TURMA CRIMINAL; PUBL. EM 08/06/2005; DJ 3, PÁG. 77)
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