Direito tributário. Confederação nacional da agricultura. Contribuição sindical. Pagamento extemporâneo. Multa moratória. 1. O art. 600 da CLT foi revogado tacitamente pelo art. 2º da Lei nº 8.022/90, já que a matéria regulada no primeiro dispositivo foi integralmente disciplinada no segundo (art. 2º, § 1º, da LICC). 2. O art. 2º da Lei nº 8.022/90 não mais se aplica às contribuições sindicais, pois o art. 1º, ao qual fazia remissão, foi revogado pelo art. 24 da Lei nº 8.847/94. 3. Enquanto a arrecadação esteve a cargo do INCRA (até 11 de abril de 1990), o pagamento da contribuição sindical rural realizado após o vencimento sofria a incidência de juros e multa de mora nos termos do art. 600 da CLT. 4. No período em que a arrecadação competia à Secretaria da Receita Federal (de 12 de abril de 1990 a 31 de dezembro de 1996), as contribuições pagas extemporaneamente sofriam a incidência de juros e multa moratória em conformidade com o disposto no art. 2º da Lei nº 8.022/90. 5. A partir de 1º de janeiro de 1997, quando a arrecadação passou às respectivas confederações (CNA e CONTAG), deixou de existir regramento legal para a incidência de multa de mora sobre as contribuições sindicais pagas após o vencimento, porque a Lei nº 8.847/94 não traz previsão específica. 6. Sob pena de reformatio in pejus, o entendimento ora exposto não pode ser aplicado à questão. 7. Se o Tribunal entende estar revogado o artigo 600 da CLT, não deve tratar do termo inicial de incidência da multa nele prevista. 8. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula nº 283/STF). 9. Recurso Especial conhecido em parte e não provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 849.646; Proc. 2006/0101870-9; MS; Segunda Turma; Rel. Min. José de Castro Meira; Julg. 25/09/2007; DJU 05/10/2007; Pág. 248) CLT, art. 600 LICC, art. 2 Súm. nº 283 do STFCastro Meira; Julg. 25/09/2007; DJU 05/10/2007; Pág. 248) Súm. nº 282 do STF Súm. nº 356 do STF
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