Processual civil. Tributário. Ação de repetição de indébito. TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. TRIBUNAL DE ORIGEM RECONHECEU A PRESENÇA DE DOCUMENTO HÁBIL PARA COMPROVAÇÃO DO INDÉBITO. NÃO-OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 283 E 284 DO CPC. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ARTIGO 557 DO CPC. 1. Verificar se o autor juntou com a inicial os documentos indispensáveis à propositura da ação ou se estes são ou não hábeis a comprovar o direito à repetição é tarefa impossível de ser realizada no âmbito de julgamento do Recurso Especial, em vista do óbice da Súmula nº 7/STJ. Nesse sentido: RESP 703600/RJ, Rel. Min. José delgado, DJ 13.6.2005 e AGRG no RESP 662870/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 21.3.2005. 2. O acórdão paradigma refere-se à ausência de documento essencial que comprove a titularidade do autor para a propositura da ação de repetição de indébito. Já o acórdão recorrido decidiu no sentido de que a cópia de conta de luz presente nos autos seria documento hábil para a propositura da ação e de que os demais comprovantes poderiam ser juntados na fase de liquidação. 3. Não comporta conhecimento o Recurso Especial fundado em dissídio jurisprudencial se não há similitude fática e jurídica entre a tese adotada no acórdão hostilizado e a apresentada no aresto colacionado. 4. Recurso Especial não conhecido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 913.536; Proc. 2006/0284593-0; PR; Segunda Turma; Rel. Min. José de Castro Meira; Julg. 25/09/2007; DJU 05/10/2007; Pág. 253) CPC, art. 283 CPC, art. 284 Súm. nº 7 do STJ CPC, art. 557
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