Processo civil e tributário. PIS. Compensação. Prescrição. Correção monetária. Selic. Decretos leis nº S 2.445/88 E 2.449/88. MP Nº 1.212/95. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ART. 66 DA LEI Nº 8.383/91. AÇÕES AJUIZADAS APÓS A VIGÊNCIA DA LC Nº 104/01. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Extingue-se o direito de pleitear a restituição de tributo sujeito a lançamento por homologação, não sendo esta expressa, somente após o transcurso do prazo de cinco anos, contados da ocorrência do fato gerador, acrescido de mais cinco anos, contados da data em que se deu a homologação tácita (ERESP 435.835/SC, julgado em 24.03.04). 2. Na sessão do dia 06.06.07, a Corte Especial acolheu a argüição de inconstitucionalidade da expressão "observado quanto ao art. 3º o disposto no art. 106, I, da Lei nº 5.172/1966 do Código Tributário Nacional", constante do art. 4º, segunda parte, da LC 118/05 (ERESP 644.736 - PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki). 3. Firmado o entendimento, nesta Corte, de que, "com o advento da LC 118/05, a prescrição, do ponto de vista prático, deve ser contada da seguinte forma: relativamente aos pagamentos efetuados a partir da sua vigência (que ocorreu em 09.06.05), o prazo para a ação de repetição de indébito é de cinco a contar da data do pagamento; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior, limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da Lei nova". 4. É inadmissível o Recurso Especial quando o acórdão recorrido se assenta em fundamento essencialmente constitucional, sob pena de usurpação da competência reservada à Suprema Corte. 5. O artigo 66 da Lei nº 8.383/91 restringe a possibilidade de compensação aos tributos de mesma espécie e destinação constitucional. 6. Ainda que o título executivo emanado do Poder Judiciário não contemple a possibilidade de compensação dos créditos do PIS com outros tributos administrados pela SRF, nada obsta que tal pleito seja manejado na esfera administrativa, sob a regência da legislação posteriormente concebida. 7. Quando a propositura da ação ocorrer depois da vigência da LC nº 104/01, que introduziu no Código Tributário o artigo 170 - A, ou seja, depois de 10.01.01, a compensação tributária deve aguardar o trânsito em julgado da decisão que a autorizou, porquanto este diploma legal não possui natureza processual, o que faz com que se aplique ao tempo dos fatos. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público. 8. Nos casos de compensação ou restituição, os índices de correção monetária aplicáveis desde o recolhimento indevido são: o IPC, de março/90 a janeiro/91; o INPC, de fevereiro a dezembro/91, e a UFIR, a partir de janeiro/92 a dezembro/95, observados os respectivos percentuais: março/1990 (84,32%), abril/1990 (44,80%), maio/90 (7,87%) e fevereiro/1991 (21,87%). 9. Na repetição de indébito tributário, incide a Taxa Selic a partir do recolhimento indevido ou, se este for anterior à Lei nº 9.250/95, a partir de 1º.01.96. 10. Recurso Especial da Fazenda Nacional provido em parte. Recurso Especial de Marcolongo e Companhia Ltda. conhecido em parte e provido em parte. (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 877.248; Proc. 2006/0179453-2; SP; Segunda Turma; Rel. Min. José de Castro Meira; Julg. 25/09/2007; DJU 05/10/2007; Pág. 249) Súm. nº 284 do STF CTN, art. 106
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