Acórdão: Apelação Cível n. 2005.026001-0, da Capital.
Relator: Des. Joel Figueira Junior.
Data da decisão: 14.08.2007.
Publicação: DJSC Eletrônico n. 287, edição de 11.09.2007, p. 109.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM PERDAS E DANOS. CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES ATINENTES À POSSE DE IMÓVEL. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INADIMPLEMENTO DO CESSIONÁRIO. POSSIBILIDADE DE RESOLUÇÃO DO PACTO. CLÁUSULA PENAL DEVIDA. PEDIDO DE NULIDADE DA AVENÇA. DOMÍNIO DO BEM PERTENCENTE A TERCEIROS. ANUÊNCIA DOS PROPRIETÁRIOS. PRETENSÃO INSUBSISTENTE. REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO INVIÁVEL. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DECLARADA DE OFÍCIO. APELO DESPROVIDO.
I – Versando a lide sobre obrigação de natureza pessoal (cessão de direitos e obrigações atinentes à posse de um imóvel) e não de caráter real imobiliário, desnecessária é a citação do cônjuge do réu em litisconsórcio passivo necessário.
II – Verificado o inadimplemento das obrigações inerentes à avença firmada entre os litigantes, no que diz respeito ao pagamento do preço avençados, é possível a rescisão do contrato independentemente de interpelação judicial em face da existência de cláusula resolutória expressa, devendo a parte que deu causa ao desfazimento do negócio jurídico arcar com a cláusula penal na forma prevista expressamente no pacto rescindido, sobretudo diante da ausência de impugnação específica do réu sobre esta questão.
III – Improcede o pedido de nulidade do contrato de cessão de direitos e obrigações sob o argumento de que o cedente não detém o domínio do imóvel e tampouco poderes para aliená-lo quando a avença firmada diz respeito exclusivamente à posse do bem em questão, tendo os proprietários, inclusive, assinado o pacto como anuentes do negócio, possuindo o cessionário plena ciência dessa circunstância.
IV – Deixando o réu-reconvinte de instruir o requerimento de justiça gratuita com documento hábil a fazer prova do alegado ou firmar declaração de pobreza, ou, ainda, conferir poderes específicos para o seu procurador efetuar requerimento dessa ordem, não há como prosperar o pedido em questão, máxime quando já efetuado o pagamento antecipado das despesas processuais, inclusive no que concerne ao preparo do recurso interposto.
V – Viola o dever de lealdade processual aquele que interpõe recurso com intuito manifestamente protelatório (art. 17, VII, do Código de Processo Civil), devendo o litigante de má-fé ser condenado de ofício às respectivas penas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 2005.026001-0, da comarca da Capital (4ª Vara Cível), em que é apelante Joceli Argemiro Cavali e apelado Antônio Luiz Valente Gonçalves:
ACORDAM, em Primeira Câmara de Direito Civil, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento e, de ofício, declarar o apelante litigante de má-fé. Custas na forma da lei.
RELATÓRIO
Antônio Luiz Valente Gonçalves ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com perdas e danos contra Joceli Argemiro Cavali pelos fatos e fundamentos jurídicos descritos na exordial de fls. 2/12, alegando, em síntese:
Ter cedido ao Réu, mediante um contrato particular datado de 22 de outubro de 2003, os direitos e obrigações relativos a determinado imóvel localizado na Praia de Jurerê Internacional, em Florianópolis.
O preço ajustado pelo negócio foi de R$ 1.200.000,00, a ser pago em R$ 100.000,00 a título de arras até 31 de outubro de 2003, mais R$ 300.000,00, representado por uma nota promissória com vencimento em 31 novembro de 2003, além de dez parcelas no valor de R$ 80.000,00, com vencimentos em 31 de dezembro de 2003 e no mesmo dia dos meses subseqüentes.
O Réu não efetuou o pagamento de qualquer das prestações avençadas, caracterizando-se, assim, o seu inadimplemento contratual.
Ao final, requereu:
1. A antecipação dos efeitos da tutela a fim de impedir que o Réu tomasse posse no imóvel na data prevista no ajuste, bem como para que não incidisse a multa estipulada para o caso de atraso na entrega das chaves, além da liberação do bem para alienação.
2. A procedência do pedido para declarar-se a rescisão do contrato em questão, condenando-se o Réu no valor de R$ 120.000,00, com seus acréscimos legais, a título de cláusula penal.
À causa foi atribuído o valor de R$ 120.000,00 e a inicial veio instruída com os documentos de fls. 13/29.
A antecipação dos efeitos da tutela foi parcialmente deferida, a fim de desobrigar o Autor de transferir a posse do imóvel ao Réu até a data estipulada no contrato, assim como para suspender a penalidade cominada neste particular (fls. 32/33).
Regularmente citado, o Réu ofereceu resposta em forma de contestação (fls. 41/46), aduzindo, em síntese, preliminarmente, nulidade da citação e impossibilidade jurídica do pedido, e, no mérito, requereu a improcedência do pedido e a condenação do Autor nas cominações de estilo.
Na mesma oportunidade, reconveio o Réu (fls. 49/58), alegando, em síntese, que o Reconvindo não detinha poderes para alienar o imóvel litigioso, haja vista que a procuração com tal finalidade foi outorgada apenas pelos antigos proprietários do bem, sendo nulo, assim, o negócio celebrado, além do que o Autor infringiu o contrato ao pleitear a sua rescisão antes do vencimento das parcelas mensais ajustadas.
Ao final, requereu a revogação da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela e a procedência do pedido para:
1. Declarar-se a nulidade do negócio jurídico entabulado entre as partes.
2. Condenar-se o Reconvindo à penalidade prevista para o caso de infração contratual.
Impugnação à contestação às fls. 69/82.
Contestação à reconvenção às 104/117.
Sentenciando (fls. 170/178), o Magistrado a quo:
1. Julgou procedente o pedido formulado pelo Autor a fim de decretar a rescisão do contrato particular de cessão de direitos e obrigações firmado entre as partes, condenando o Réu ao pagamento de R$ 120.000,00 em decorrência da cláusula penal prevista no ajuste.
2. Julgou improcedente os pedidos reconvencionais.
Inconformado, o Réu interpôs o presente recurso (fls. 181/196) objetivando, em síntese, a reforma da sentença pelos mesmos argumentos anteriormente expendidos, requerendo, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita.
Contra-razões às fls. 209/225.
Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso.
É o relatório.
VOTO
O recurso interposto pelo Réu deve ser conhecido e desprovido, merecendo a sentença de fls. 170/178, da lavra do mui digno Juiz de Direito Jaime Luiz Vicari, ser adotada como razão de decidir, in verbis:
"Cuida-se de ação de rescisão contratual cumulada com perdas e danos, proposta por detentor de direitos e obrigações contra cessionário e adquirente e reconvenção deste, em que se pede a declaração de nulidade do contrato.
(...) Havendo ação e reconvenção, julgo primeiro aquela.
Sobre as preliminares argüidas em contestação, entendo não devam ser acolhidas.
Aduziu o réu que, sendo casado, sua mulher deveria figurar no pólo passivo da demanda, a qual versaria sobre direitos reais imobiliários, e que a falta de sua citação tornaria nulo o ato.
Tal alegação nada tem que ver com nulidade de citação. Refere-se, sim, à ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
No entanto, para que não pairem dúvida, destaco que, na hipótese, ao contrário do argumentado, não há de se falar em litisconsórcio passivo necessário.
A ação intentada não é de natureza real imobiliária, mas obrigacional. O compromisso de compra e venda, quando não registrado (como é o caso), não gera direitos reais, pelo que na ação em que sobre ele se discute, se litiga sobre direito pessoal, não sendo necessária a citação do cônjuge do réu ou outorga uxória para o autor.
Tanto isso é verdade que o réu, para propor a demanda reconvencional, não apresentou outorga uxória.
Desnecessária, também, a citação dos proprietários/mandantes, pois que o autor/mandatário tem poderes para representá-los, como se demonstrará adiante.
(...) Vencidas estas preliminares, passo a examinar o mérito.
O pedido do autor está fulcrado na alegação de que o réu teria inadimplido a prestação que lhe cabia no contrato, em função do que deveria este ser rescindido e aquele (o ré) condenado ao pagamento da cláusula penal.
Ao que se dessume dos documentos de fls 24 e 25, de fato o inadimplemento das prestações ocorreu, pois que as notas promissórias que documentam a obrigação encontram-se em poder do autor, firmando-se presunção de não ocorrência do pagamento (consoante interpretação contrario sensu do artigo 324, caput, do Código Civil vigente.)
Ademais disso, tem-se que o réu, em momento algum, opôs-se a alegação de seu inadimplemento daquelas prestações, estando tal fato incontroverso nos autos (artigo 334, inciso III, do Código de Processo Civil).
No entretanto, refere-se o réu que o não pagamento das aludidas prestação não poderia importar no desfazimento do pacto, pois que, a teor do parágrafo 2º da cláusula 2ª, a rescisão somente poderia ser pleiteada caso o inadimplemento recaísse sobre duas das prestações constantes da letra "c" da mesma cláusula.
De fato este é o teor do contrato (fls. 14/18).
Acontece, todavia, que o inadimplemento daquelas duas parcelas apontadas na inicial (a de R$ 100.000,00 a titulo de arras e a de R$ 300.000,00) também é bastante para arrimar a rescisão.
O teor da mencionada cláusula 2ª e seu parágrafo 2º indica a existência de uma cláusula resolutiva expressa, que opera de pleno direito.
Contudo, decorre das disposições dos artigos 474 e 475 do Código Civil que todos os contratos bilaterais sujeitam-se à cláusula resolutiva tácita (em entendimento consolidado em doutrina), ou seja, ainda que não pactuada de forma expressa a rescisão no caso de inadimplemento (ou pactuada a rescisão no caso de inadimplemento de parcelas determinadas), os contratos bilaterais contém, implicitamente, cláusula resolutiva que permite também, ao lado daquelas expressas, o desfazimento do negócio no caso de seu descumprimento por qualquer das partes.
"A [cláusula resolutiva] tácita depende de interpelação judicial" (artigo 474); "A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato (artigo 475)".
O autor, não se duvida, foi lesado pelo inadimplemento do réu. Por isso, tão-somente, já pode pleitear a rescisão do contrato. A "interpelação judicial" a que se refere o artigo supratranscrito, foi está (sic) sendo promovida pela presente ação.
Deixo de acolher, ainda, sob o mesmo fundamento, a argumentação do réu de que o autor, ao promover a rescisão sem observar a referida cláusula 2ª, parágrafo 2º, estaria cometendo infração contratual.
Com referência a tal alegação, formulou o réu pedido em contestação, pugnando pela a condenação do autor ao pagamento da cláusula penal disposta na cláusula 6ª do contrato.
A par da já mencionada insuficiência desta alegação, deve-se ressaltar não poder o réu formular, em contestação, pretensão contra o autor (excepcionados os casos previstos na legislação – rito sumário, possessórios e Juizados Especiais Cíveis).
Dito isto, vejo como possível a rescisão judicial da avença, não prevalecendo as alegações do réu.
Com referência ao pedido de condenação do réu ao pagamento da cláusula penal, vislumbro não ter havido impugnação específica por parte do deste.
A cláusula penal está estipulada na cláusula 6ª, no montante de 10% sobre o valor do contrato, estando em termos com o previsto no artigo 26, inciso V, da Lei nº 6.766/89.
Destarte, integral procedência é dada à demanda principal.
Passo ao exame da reconvenção.
A princípio nota-se que o reconvinte argüiu "preliminares" na inicial reconvencional. A argüição destas questões é matéria a ser feita em contestação (artigo 301, caput, do Código de Processo Civil).
A primeira "preliminar" – que, em verdade, é o próprio mérito, causa de pedir da reconvenção em que se busca a anulação do contrato – diz que o reconvindo não teria poderes para vender o imóvel, pois que a procuração a ele outorgada transferia poderes específicos para a alienação a Maria Verônica de Oliveira.
De fato este é o teor do instrumento de fls 19.
No entanto, tal constatação não vai importar na nulidade da avença.
É de se ver que embora não tivesse o reconvindo/mandatário, em um primeiro momento, poderes para alienar o bem à pessoa diversa da indicada no mandato, o contrato particular de cessão de direitos e obrigações fora firmado com a expressa anuência dos mandantes, conforme se aufere do documento de fls. 14/18.
Além disso, através de novo mandato (fls. 83), os mandantes ratificaram os atos praticados pelo mandatário, o que veio a conferir eficácia e validade ao negócio jurídico firmado entre as partes, não havendo que se falar em qualquer nulidade (artigo 662 e parágrafo único, do Código Civil).
Noutro ponto, disse o reconvinte que o reconvindo não poderia ter realizado a transação imobiliária objeto da demanda, uma vez que o imóvel não mais pertencia aos mandatários, mas sim a Maria Verônica de Oliveira, que o teria adquirido com promessa de compra e venda.
A referida promessa realmente existiu, conforme documentado à fls 84.
Todavia, tal circunstância não permite se diga que o bem objeto do contrato seria de propriedade de Maria Verônica.
A transmissão da propriedade imóvel somente se opera com o registro do título translativo no Registro de Imóveis. O contrato de compra e venda (ainda que em sua forma de promessa), não transfere o imóvel, mas apenas forma relação em que o vendedor obriga-se a transferir o domínio da coisa ao comprador quando este pagar o preço em dinheiro (art. 481 do Código Civil).
Assim, tendo em conta o imóvel encontra-se registrado em nome dos mandantes (fls 20), não constando da escritura qualquer alienação a Maria Verônica de Oliveira ou, sequer, registro de promessa de compra e venda em favor desta, não vislumbro qualquer impedimento à valida alienação do imóvel.
Some-se, ainda, os documentos de fls 86/84 e 101, dos quais exsurge a regularidade da propriedade em mãos dos mandantes, que detinham domínio pleno sobre o imóvel.
As demais "preliminares" argüidas na reconvenção são as mesmas que já haviam sido levantadas em contestação da ação principal (e que já foram decididas), sobre as quais deixo de me manisfetar, pois que a argüição de preliminares é matéria de contestação e não de reconvenção.
O pedido do reconvinte consiste na condenação do reconvindo por infração contratual, pelos mesmos fundamentos apontados acima, referentes à pertinência da postulação da rescisão do contrato por parte deste (autor/reconvindo), não incorrendo ele em descumprimento contratual, não merece acolhida."
Em arremate, assinala-se ser totalmente improcedente a afirmação do Réu contida na peça reconvencional (fls. 51) no sentido de que deixou de efetuar os pagamentos avençados, inclusive as arras, porque o imóvel pertencia a Maria Verônica de Oliveira (significando dizer, em outras palavras, que o Autor não poderia vender o que não lhe pertence), pois tinha o Requerido plena ciência que estava adquirindo tão-somente os direitos e obrigações atinentes à posse do imóvel, conforme assinalado na cláusula primeira (fls. 14).
Aliás, tinha também plena ciência o Réu, além de tratar-se de fato incontroverso, que na época em que firmaram o contrato em questão o bem encontrava-se registrado no 2.º Ofício de Registro de Imóveis da Capital em nome de José Eduardo Dias Martins e Jaqueline Lopes Modinos Martins, que inclusive constaram no pacto como proprietários anuentes do negócio, razão pela qual não tem fundamento algum o pedido reconvencional de nulidade contratual, haja vista que o ajuste, como já dito, refere-se apenas à posse do referido imóvel.
Diante do exposto, deve ser mantida a sentença impugnada, inclusive no tocante a verba sucumbencial.
De outra banda, requer o Apelante, em suas razões recursais, a concessão do benefício da justiça gratuita, dizendo-se atualmente impossibilitado de arcar com as despesas processuais.
Contudo, o deferimento não se mostra pertinente no caso concreto, pois o Apelante não comprovou sua condição de hipossuficiência, deixando de instruir o pedido com qualquer documento hábil a demonstrar essa situação, bem como seu Procurador não possui poderes específicos, outorgados mediante instrumento de mandato, para postular o benefício em questão.
Como se não bastasse, o Recorrente, desde a propositura da reconvenção, arcou com o pagamento antecipado das custas processuais, inclusive aquelas atinentes ao recurso interposto.
Assim, não merece guarida o pedido formulado.
Por fim, registra-se que o Réu/Reconvinte, ao interpor recurso com intuito manifestamente protelatório, violou comezinho dever de lealdade processual, merecendo, por isso, ser declarado, de ofício, litigante de má-fé, nos termos do art. 17, VII, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, condenado ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa devidamente corrigido e indenização de 10% a incidir sobre a mesma base de cálculo.
DECISÃO
Nos termos do voto do Relator, decidiu a Primeira Câmara de Direito Civil, por unanimidade, conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento e, de ofício, declarar o apelante litigante de má-fé.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Maria do Rocio Luz Santa Ritta e Henry Petry Júnior.
Florianópolis, 14 de agosto de 2007.
Joel Dias Figueira Júnior
RELATOR
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Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STJ - Superior Tribunal de Justiça. TJSC - Civil. Ação de rescisão de contrato cumulada com perdas e danos. Cessão de direitos e obrigações atinentes à posse de imóvel. Cláusula resolutiva Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 13 abr 2008, 15:20. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Jurisprudências /13383/tjsc-civil-acao-de-rescisao-de-contrato-cumulada-com-perdas-e-danos-cessao-de-direitos-e-obrigacoes-atinentes-a-posse-de-imovel-clausula-resolutiva. Acesso em: 29 nov 2024.
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