Processual civil e tributário. ausência de violação do art. 535 do CPC. imposto de importação GATT. VALORAÇÃO ADUANEIRA. PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO. COFINS-IMPORTAÇÃO. VALOR ADUANEIRO. MÉTODO DE AFERIÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. ACÓRDÃO FUNDADO EM MATÉRIA MAJORITARIAMENTE CONSTITUCIONAL. ARTS. 149, § 2º, INCISO III, 154, INCISO I, 195, § 4º, INCISO IV, TODOS DA CF. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do julgado recorrido. 2. Afigura-se a natureza constitucional do pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça sobre o princípio da legalidade, no caso da fixação da base de cálculo das exações controvertidas, com suposta extrapolação do conceito constitucional de valor aduaneiro. 3. O acórdão a quo firmou-se em questão de natureza constitucional, logo intransitável o Recurso Especial, porquanto esbarra na competência atribuída pela Constituição da República ao STF, pela via do recurso extraordinário, na forma do art. 102, inciso III. 4. Aferir o quantum relativo à aduana, como requer a recorrente, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a este Tribunal em vista do óbice da Súmula nº 7/STJ. Recurso Especial conhecido em parte e improvido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 978.568; Proc. 2007/0192196-2; PE; Segunda Turma; Rel. Min. Humberto Martins; Julg. 25/09/2007; DJU 05/10/2007; Pág. 257) CPC, art. 535 Súm. nº 7 do STJ
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