Tributário. Contribuição social destinada ao INCRA. Art. 6º, § 4º, da lei n. 2.613/55. Exigibilidade matéria pacificada na primeira seção. 1. O Recurso Especial interposto pelo INSS não merece ser conhecido ante a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado e apresentação inadequada da divergência jurisprudencial. 2. Recurso Especial do INCRA provido. Entendimento da Primeira Seção de que a contribuição para o INCRA tem, desde a sua origem (Lei n. 2.613/55, art. 6º, § 4º), natureza de contribuição especial de intervenção no domínio econômico, não tendo sido extinta nem pela Lei n. 7.789/89, nem pelas Leis n. 8.212/91 e 8.213/91, persistindo legítima a sua cobrança. Recurso Especial do INSS não conhecido. Recurso Especial do INCRA provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 965.038; Proc. 2007/0147617-2; SC; Segunda Turma; Rel. Min. Humberto Martins; Julg. 25/09/2007; DJU 05/10/2007; Pág. 255)
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