Tributário. Embargos à execução. Correção monetária. Falta de prequestionamento. Divergência não comprovada nos moldes regimentais. 1. Não se conhece do Recurso Especial por ausência de prequestionamento, entendido como o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Assim, incide no caso o enunciado da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:Inadmissível Recurso Especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo. 2. Quanto à alínea "c", observa-se que o recurso não pode ser conhecido, pois a recorrente não realizou o necessário cotejo analítico, bem como não apresentou, adequadamente, o dissídio jurisprudencial. Apesar da transcrição de ementa e do inteiro teor do voto, deixou ela de demonstrar as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma. Agravo regimental improvido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-REsp 944.474; Proc. 2007/0089972-8; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Humberto Martins; Julg. 25/09/2007; DJU 05/10/2007; Pág. 254) Súm. nº 211 do STJ
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