Processual civil. Mandado de segurança. Errônea indicação da autoridade coatora. Modificação de competência absoluta. Emenda à inicial. Impossibilidade. Teoria da encampação. Inaplicabilidade. Extinção do processo sem julgamento de mérito. 1. É dominante no STJ o entendimento segundo o qual não cabe ao juiz substituir de ofício a autoridade impetrada erroneamente indicada na inicial de mandado de segurança. 2. No caso, ademais, a autoridade indicada é Secretário de Estado, cujos atos estão sujeitos, na via do mandado de segurança, à competência originária, de natureza constitucional e absoluta, do Tribunal de Justiça. Assim, além de incabível a substituição de ofício dessa autoridade por outra não sujeita à sua jurisdição originária, inviável é também a determinação, pelo Tribunal, de emenda à inicial ou a adoção da "teoria da encampação", o que determinaria indevida modificação ampliativa de competência absoluta fixada na Constituição. 3. No caso, ao prestar suas informações, a autoridade apontada como coatora limitou-se a sustentar sua ilegitimidade passiva, sem tecer comentários sobre o mérito do mandado de segurança. 4. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Superior Tribunal de Justiça STJ; RMS 23.069; Proc. 2006/0240024-0; MT; Primeira Turma; Rel. Min. Teori Albino Zavascki; Julg. 11/09/2007; DJU 04/10/2007; Pág. 172)
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