Agravo regimental em ação rescisória. Antecipação de tutela. Requisitos. Ausência. Decisão rescindenda fundada em precedentes desta e. Corte. I - Somente em casos excepcionalíssimos a jurisprudência desta Corte tem admitido a concessão de medida antecipatória de tutela visando a sustação dos efeitos do julgado rescindendo, eis que não é razoável presumir-se a existência da aparência do bom direito contra quem tem, a seu favor, a coisa julgada obtida em processo de cognição exauriente. II - Observo que a decisão rescindenda se fundamentou na jurisprudência pacífica desta e. Corte que admite a possibilidade de cumulação, sem qualquer limite, a não ser, é óbvio, o teto remuneratório constitucional, da pensão estatutária prevista no art. 242 da Lei nº 1.711/52 com o benefício previdenciário previsto no art. art. 1º da Lei nº 3.373/58. III - Ausência de requisitos que autorizem a antecipação de tutela. Agravo regimental desprovido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-AR 3.805; Proc. 2007/0181575-8; RN; Terceira Seção; Rel. Min. Felix Fischer; Julg. 12/09/2007; DJU 04/10/2007; Pág. 166)
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