Processual civil. Contribuição sindical rural. Competência. Dissídio jurisprudencial escorado em súmula. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO. SÚMULA Nº 284/STF. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DO DIREITO FEDERAL INFRACONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. 1. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado nos moldes estabelecidos nos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º do RISTJ, não podendo ser conhecido o Recurso Especial fundado na alínea c quando a divergência jurisprudencial escora-se exclusivamente em Súmula desta Corte e nos julgados lhe que deram origem, extraídas de conflitos de competência onde a matéria questionada tem natureza eminentemente constitucional. Em se tratando de Recurso Especial é indispensável, mesmo com base na alínea c, indicar o dispositivo de Lei Federal objeto de interpretação divergente. 2. Não havendo qualquer controvérsia acerca do direito federal infraconstitucional, não é cabível o Recurso Especial, nos termos do art. 105, III, a e c, da CF/88. 3. Recurso Especial não conhecido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 856.383; Proc. 2006/0118060-0; PR; Primeira Turma; Rel. Min. Teori Albino Zavascki; Julg. 28/08/2007; DJU 04/10/2007; Pág. 185) veja ementas semelhantes Súm. nº 284 do STF CPC, art. 541 CF, art. 105
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