(...) “Nessa “queda de braço”, entre judiciário moroso por culpa das serventias e dos juízes, ou os recursos interpostos pelos advogados, um hiato - o ônus sobra para o patrono e ainda atinge frontalmente o autor das ações”.
As criticas contra o judiciário estão cada vez mais aguçadas, e uma das mais ouvidas é compartilhada pelos magistrados, conforme revelou uma pesquisa feita em 2012 com 3.200 juízes brasileiros, onde quase metade deles considera a Justiça lenta. Os juízes foram convidados a avaliar a agilidade do Judiciário, e na resposta, apenas 9,9% dos juízes responderam que é boa, enquanto 48,9% disseram que é ruim. Outros 38,7% consideraram regular, e 2,5% não responderam ou não deram opinião. A pesquisa foi uma iniciativa da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), que teve como objetivo traçar um perfil mais fiel possível de seus associados, e acabou revelando que nem os próprios juízes estão satisfeitos com o tempo que os processos passam em suas mãos. A AMB enviou questionários com perguntas sobre temas ligados ao Judiciário para cerca de 11 mil sócios, dos quais 3.200 responderam. As respostas também revelaram a preocupação dos magistrados com as custas judiciais cobradas. 40,9% das respostas afirmaram que são "ruim", 37,6% que é "regular" e 14% que é "boa" (7,5% não responderam ou não deram opinião). No Rio de Janeiro, por exemplo: o custo médio por ação, na oportunidade, era de R$ 1.9 mil. Na Justiça do Trabalho, os percalços são maiores, e comprometem o universo social, eis que se trata de ações que postulam verbas salariais, o que vem ser a mais valia do empregado. Não pouco o jurisdicionado hoje enfrenta o malogra implantação do Processo Judicial Eletrônico (PJe-JT).
Os resultados de outra pesquisa, feita no ano de 2011 pela Universidade de Brasília (UnB), aponta a demora na tramitação dos processos na segunda instância do Judiciário, que em média, leva-se mais de dois anos para o primeiro julgamento da ação. No primeiro grau, o tempo médio fica entre sete e 12 meses. No Supremo Tribunal Federal (STF) foi verificado que a maior parte dos processos está dividida em duas situações diferentes: metade é julgada em um período de sete a 12 meses e a outra em mais de dois anos. Nessa “queda de braço”, entre judiciário moroso por culpa das serventias e dos juízes, ou os recursos interpostos pelos advogados, um hiato - o ônus sobra para o patrono e ainda atinge frontalmente o autor das ações. Ocorre que os recursos compõe o elenco da defesa do cliente, do direito de postular em juízo, e do princípio do contraditório e da ampla defesa assegurado pelo artigo 5º, inciso LV da CF, definido processualmente pela expressão audiatur et altera pars, que é: “ouça-se também a outra parte”. Temos aqui o princípio da igualdade ou isonomia esculpido no art. 5º, caput, da CF, que assim dispõe: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (...).” Por esses fundamentos perguntamos: “a sociedade se tornou refém do interesse corporativo dos juízes, em prejuízo da sua própria garantia constitucional?”
Os problemas com o empregador, segundo pesquisa realizada no ano de 2010, pelo Instituto de Pesquisa Aplicada (IPEA) são a segunda causa de reclamações na Justiça. Os entrevistados afirmaram ter procurado a Justiça por reclamações trabalhistas. Pela ordem eis as razões para as pessoas terem procurado a Justiça: 1.Questões familiares (24,8%); 2.Reclamações trabalhistas (15,43%); 3.Problemas com a vizinhança (11,71%); 4.Crime e violência (10,74%); 5.Previdência, assistência social ou direitos sociais (8,57%); 6.Empresas com as quais fez negócio (8,11%); 7.Pessoas com as quais fez negócio (6,46%); 8.Trânsito (6,17%); 9.Imóvel ou terra (2,91%); 10.Cobrança de impostos ou outros conflitos com o fisco (2,51 %). O instituto divulgou há pouco o primeiro estudo da série com o tema mercado de trabalho, que marca o dia do trabalhador (1º de maio). O Comunicado do IPEA nº 88, “Características da formalização do mercado de trabalho brasileiro entre 2001 e 2009”, analisou o processo de formalização ocorrido na última década com base em informações da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD/IBGE). Nos dois primeiros uma diferença preocupante, a solução do conflito na JT leva o triplo do tempo, embora os dois tratem da verba alimentar. Muitos questionam a falta de comprometimento dos juízes, sendo que a maioria, são “TQQ”, só trabalha ”terça, quartas e quintas”, perguntamos, se você tivesse um negócio, e seu empregado faltasse dois dias por semana, o que faria?
Mas a sociedade não está órfã sobre este tema conflitante, o “jogo de empurra” e falta de seriedade como os juízes tratam a questão, chamou à advocacia, em resposta a pesquisa, e naquela oportunidade o então presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Roberto Busato, atribuiu ao poder público - incluindo União, estados e municípios - a principal responsabilidade pelo atraso e entulhamento do Judiciário. O dirigente grifou que o poder público é responsável por 80% do movimento forense. "O poder público no Brasil é o maior litigante de má-fé que existe. É preciso que o Congresso Nacional aprove uma legislação que evite que ele, poder público, sempre recorra das decisões, principalmente quando tem certeza absoluta de que vai perder" - afirmou. Busato alertou para a economia de recursos que uma mudança de postura por parte do poder público provocaria: "já que manter um processo é caro e o poder público é quem mais gasta com a movimentação da máquina judiciária”. Na JT em direito material, embora exista divergência doutrinária deste princípio, o juiz baseia-se no art. 765 da CLT que diz, in verbis: “Os juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.” Temos ainda o princípio da conciliação, esculpido no art. 764, caput, da CLT, que prevê: “Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.” Isso equivale dizer, que não se justifica apontar os recursos como o principal vilão da morosidade, eis que em ambos os casos prevalece o zelo e oportunidade de ser gerenciado um acordo por ato de juízo. Pergunto: porque não o fazem?
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