(...) “Os prazos sempre impostos de forma implacável aos advogados, não o são cumpridos pelos juízes, conforme norma expressa no Código de Processo Civil, que prevê, o juiz deve proferir seus despachos de expediente, no prazo de dois dias e suas decisões, no prazo de dez dias”.
São muitos os adjetivos apropriados para definir o estágio débil em que se encontra a justiça laboral, começando pela péssima postura de seus juízes e serventuários no trato com a sociedade e os atores que ali se dirigem em busca de um direito e defesa do seu postulado. Sem um comando, ou seja: uma voz forte para determinar como deva ser conduzida no seio da sociedade, e como prestadora de serviços jurídicos, ressalvando poucos e dedicados estáveis, a JT é hoje uma caricatura opaca do que teria que ser à frente das necessidades de amparo ao trabalhador, na defesa dos seus direitos, (a mais valia, que não pode ser devolvida pelo empregador) e que precisa ser remediada com o pagamento do seu trabalho realizado ao suor em, dias, meses e anos. E mesmo aqueles de pequenos períodos merecem o afeto jurídico, que não estão recebendo, em face da maledicente conduta amorfa de seus vetustos e xenófobos magistrados, que sequer aprenderam a executar a ação, data vênia do despreparo técnico e de equilíbrio para reger as relações capital/trabalho. Como um “barco a deriva”, a especializada flutua ao sabor das ondas turvas de um mar revolto e devastador.
O ordenamento jurídico brasileiro dispõe do processo como o meio necessário para se alcançar o provimento jurisdicional, e cabe ao juiz a responsabilidade de aplicar a justiça, através dos instrumentos ínsitos à solução dos conflitos. Negligenciando ou retardando providências judiciais, consoante o advento da EC nº 45/04, ele fere o art. 5º, inciso LXXVIII da CF que disciplina o Princípio da Razoável Duração do Processo, causa decisiva da lentidão na entrega da prestação jurisdicional. Quando as partes procuram o judiciário tem o direito à efetividade do processo, bem como sua solução justa. A morosidade processual deriva de várias causas, no entanto, uma delas merece especial atenção, qual seja a conduta negativa do juiz, quanto às providências judiciais necessárias à consecução do fim a que se destina o processo. Ficando a maior parte dos processos judiciais por muito tempo parados à espera de movimentação, esse infelizmente é o que ocorre na justiça. Esse dever é descumprido pelo juiz que acaba por contribuir com a morosidade do processo e, nesse sentido, o inciso II do art. 133 do CPC aponta os atos do juiz que levam o processo a maiores delongas, por falta de cumprimento das providências judiciais necessárias ao prosseguimento regular do processo.
São vários os aspectos de ordem processual que diante da negligência se transformam em doloroso tempo de espera na solução do litígio. Os prazos sempre impostos de forma implacável aos advogados, não o são cumpridos pelos juízes, conforme norma expressa no Código de Processo Civil, que prevê, o juiz deve proferir seus despachos de expediente, no prazo de dois dias e suas decisões, no prazo de dez dias. Se isso não acontecer, de acordo com a legislação penal, tanto os juízes como os membros do Ministério Público “perderão tantos dias de vencimentos quantos forem os excedidos”. Além disso, “na contagem do tempo de serviço, para o efeito de promoção e aposentadoria, a perda será do dobro dos dias excedidos”, conforme atesta a presente decisão, “Pg. 5. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região TRT-3 de 30/08/2013 de 10 dias, previsto no art. 189, II, do CPC, para publicação de sentença(s). BH, 22 de agosto de 2013... assegurado a(o) MM. Juiz(a) o prazo de 10 dias, previsto no art. 189, II, do CPC, para publicação de sentença(s). TRT/SGP”.... Pela omissão, o juiz está por deixar de lado uma norma definida por lei e que obrigatoriamente deveria ser aplicada e, sendo o magistrado conhecedor da lei, a omissão acaba por se tornar ato ilegal. A omissão diz respeito à falta de realização dos atos por desídia do magistrado, e por isto os atos não praticados são exatamente aqueles a que o juiz deveria de ofício realizar.
Enquanto o advogado é considerado 'indispensável à administração da justiça' (art. 133 da Constituição da República e art. 1º da Lei n. 8.906/94), o juiz também se diz indispensável, “co tenetur, sub auctore et materia ariminal”, cabendo a ele o mister de velar pela rápida solução dos litígios, como merecedor de maior foco, por permitir uma prestação da tutela jurisdicional mais célere e efetiva, dando ao processo uma solução justa e proveitosa para as partes. A norma aplicada aos operadores estatais, diz que o juiz responderá por perdas e danos quando recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte. O texto encontra-se reproduzido pelo inciso II, do art. 49 da LOMAN. Neste sentido, diz José Carlos Almeida Filho (2000, p. 67): “É princípio do processo civil a celeridade e economia processuais. Assim, o magistrado que retarda a entrega da tutela jurisdicional, somente faz com que o feito se alongue no tempo, o que, sem dúvida alguma, restará por encarecê-lo”. Corroborando Aury Lopes Jr. e Gustavo Badaró (2009, p. 6) explicam que: (...) embora o processo não seja um instrumento apto a fornecer uma resposta imediata àqueles que dele se valem, isto não pode levar ao extremo oposto de permitir que tal resposta seja dada a qualquer tempo. Se o processo demanda tempo para a sua realização, não dispõe órgão julgador de um tempo ilimitado para fornecer a resposta pleiteada.
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