ARTIGO EM DISPUTA DE AUTORIA
RECLAMAÇÃO INCIADA EM 27/04/2022
VITOR DE SOUZA VIEIRA
(Orientador)
RESUMO: Este artigo tem como objetivo analisar, o avanço da família sobre as questões que envolvem sua composição, dissolução da união, guarda e a presença e importância dos animais de estimação dentro da família, onde acabou se tornando alvo de disputas judicial entre os ex-cônjuges. Sua elaboração tem o intuito apresentar os direitos dos animais de estimação e a responsabilidade que seus donos adquirem no momento da dissolução da união, como o direito de visitas e a divisão de despesas, objetivando sempre o bem-estar do animal.
Palavras-chave: Animal, Família, União, Direito, Bem-estar.
ABSTRACT: This article aims to analyze, the family’s progress on issues involving its composition, union dissolution, custody and the presence and importance of pets within the family, where it has become the subject of judicial disputes between former spouses. In order to present the rights of pets and the responsibility that their owners acquire at the time of dissolution of the union, such as the right of visits and the division of expenses, always aiming at the welfare of the animal.
Keywords: Animal, Family, Togetherness, Law, Welfare.
INTRODUÇÃO
Como pode ser notada, a relação entre homens e animais sempre foi pautada pelo afeto, cada vez mais os animais fazem parte das relações afetivas do ser humano, passando a conviver e proteger as pessoas, sendo considerados pelos seus proprietários como integrantes do núcleo familiar. Em razão destes fatos, o assunto vem gerando grande repercussão com relação à guarda de animais domésticos durante o processo de divórcio. Esse período se torna mais difícil pelo fato de os casais terem que chegar a um consenso acerca de com quem ficará com o animal de estimação. Nesse momento conturbado, nem sempre os tutores do animal conseguem tomar uma decisão sensata e entram em conflito pela guarda do animal.
É importante observar que a sociedade caminha sempre mais rápido que o direito. Ou seja, o direito muda na medida em que a sociedade muda, dentro desse liame, a guarda passa a integrar toda essa relação, pois ela envolve os interesses e necessidades que são de comum responsabilidade dos tutores que a detém. Nesse sentindo, os animais de estimação passam a ganhar o devido destaque pelo fato de terem ganhando um espaço significativo dentro das famílias e da sociedade.
No momento atual, o ordenamento jurídico permite o reconhecimento dos animais como seres sensíveis. Disso decorre a possibilidade de aplicação da guarda compartilhada, o direito de visita e de alimento e sua regulamentação. Ajudando solucionar varias questões que antes eram deixadas de lado por não existir uma norma significativa.
Com isso, o presente artigo, revele-se com o seguinte problema: Quais os reflexos do animal de estimação para com as famílias? Existe divisão de bens ou guarda do animal?
O método de procedimento consiste na forma mais pratica de realização que melhor se ajusta nesta pesquisa, já a técnica de pesquisa tem-se a observância de fatos para posterior descoberta das novidades no ordenamento jurídico para tratar das causas dos animais na sociedade, visando sempre o seu bem-estar.
1. DO DIREITO DA FAMILIA: CONCEITO
O direito da família é o ramo do direito que contém um regimento jurídico relacionado a organização, proteção e estrutura da família. É o lado do direito que atua para as relações familiares e para as obrigações e direitos consequentes dessas relações, isto é, o ramo do direito que realiza e determina as normas de convivência familiar.
Nesta parte, no Direito da Família, encontramos o Casamento, que é a união voluntária de duas pessoas que desejam se juntar para a construção de uma família.
Ademais, ao longo da evolução histórica, a família vem sofrendo importantes transformações, sendo encarado por alguns povos antigos como um instituto de imensa importância.
Deste modo, a obrigação jurídica com a sociedade modificou, sendo fundamental que a jurisprudência seja o maior aliado das modificações pelo qual a sociedade está vivendo, seja no âmbito da família e do casamento.
Portanto, com a evolução do instituto da família, demonstra-se que as considerações para a construção de uma família mudaram, e é necessário um amparo jurídico legislativo para acompanhar o processo de mudanças do conceito familiar.
2. SITUAÇÃO JURÍDICA DOS ANIMAIS E SUAS APLICAÇÕES NO ROMPIMENTO DA SOCIEDADE CONJUGAL
Os animais, sejam domésticos ou não, tem o seu regulamento no Código Civil, dispondo que se trata de bens móveis semoventes, ou seja, não há qualquer consideração sobre personalidade, afeto ou mesmo como parte integrante da família. Assim, são tratados como um bem ou uma coisa a qual pertence a seu proprietário.
Segundo a Agência de Notícias de Direitos Animais – ANDA - (2015) esclarece: “Coisa” é tudo aquilo que tem existência corpórea e pode ser captada pelos sentidos. Os animais integram a categoria das ‘coisas móveis semoventes’, ou seja, os animais são ‘coisas’ que se movem por si mesmas em virtude de uma força anímica própria”.
A nossa legislação brasileira qualifica os animais como semoventes, ou seja, são considerados juridicamente como coisas.
CC art.82º São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção de força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.
É de suma importância ressaltar que em outros países os animais já são reconhecidos como seres sensíveis. Segundo o Jornalista João Alexandre do Jornal Rádio Notícia TSF, Portugal, em 2017, alterou o Código Civil, criando um Estatuto para os animais, reconhecendo-os como seres capazes de sentir dor e dotados de sensibilidade. “A nova lei, que começa a valer a partir de outubro deste ano, qualifica os animais não humanos como seres sencientes com um sistema nervoso cientificamente capaz de sentir dor e experimentar outras emoções, incluindo sofrimento e angústia.”
Diz também a rádio RFI, ao comentar que a França, no ano de 2014, também reconheceu os animais como seres sensíveis, aprovando alteração do Código Civil Francês, prevendo a proteção dos animais e seu valor afetivo, retirando a qualificação de bens móveis.
Mas, afinal de contas, o que são seres sensíveis?
São seres que logo diante de uma situação em que pode gerar dor ou prazer, escolhendo o caminho no qual sentirá uma menor quantidade de dor ou maximizar o seu prazer, os animais podem possuir direitos, posto que também sentem dores e prazeres.
No que tange ao ordenamento jurídico pátrio, a Constituição Federal de 1988, no Art. 225, §1º, inciso VII, prevê a proteção dos animais, mas de forma defasada, como proteção ao meio ambiente, nos seguintes termos:
CF Art225º Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sabia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever defendê-lo para as presentes e futuras gerações:
§1° Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
(...)
VII – Proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
Ainda que o texto constitucional não tenha exposto expressamente a dignidade dos animais, por meio de afeto, é exequível afastar a natureza jurídica de animais como objeto e atribuir um tratamento mais digno e humanizado, integrando-os no conceito de família multe espécie.
Apesar de alguns países recentemente vêm alterando suas legislações, desconsiderando a natureza jurídica de animais como bens móveis, ou seja, como coisas. Em 1978, o Brasil passou a ser signatário da Declaração Universal dos Direitos dos Animais vendando qualquer sofrimento físico e psicológico:
Art. 1°: Todos os animais nascem iguais diante da vida e têm o mesmo direito à existência. ARTIGO 2: a) Cada animal tem direito ao respeito. b) homem, enquanto espécie animal, não pode atribuir-se o direito de exterminar os outros animais, ou explorá-los, violando esse direito. Ele tem o dever de colocar a sua consciência a serviço dos outros animais. c) Cada animal tem direito à consideração, à cura e à proteção do homem. ARTIGO 3: a) Nenhum animal será submetido a maus tratos e a atos cruéis. b) Se a morte de um animal é necessária, deve ser instantânea, sem dor ou angústia. ARTIGO 4: a) Cada animal que pertence a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu ambiente natural terrestre, aéreo e aquático, e tem o direito de reproduzir-se. b) A privação da liberdade, ainda que para fins educativos, é contrária a este direito. ARTIGO 5: a) Cada animal pertencente a uma espécie, que vive habitualmente no ambiente do homem, tem o direito de viver e crescer segundo o ritmo e as condições de vida e de liberdade que são próprias de sua espécie. b) Toda a modificação imposta pelo homem para fins mercantis é contrária a esse direito. ARTIGO 6: a) Cada animal que o homem escolher para companheiro tem o direito a uma duração de vida conforme sua longevidade natural b) O abandono de um animal é um ato cruel e degradante. ARTIGO 7: Cada animal que trabalha tem o direito a uma razoável limitação do tempo e intensidade do trabalho, e a uma alimentação adequada e ao repouso. ARTIGO 8: a) A experimentação animal, que implica em sofrimento físico, é incompatível com os direitos do animal, quer seja uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer outra. b) As técnicas substitutivas devem ser utilizadas e desenvolvidas ARTIGO 9: Nenhum animal deve ser criado para servir de alimentação, deve ser nutrido, alojado, transportado e abatido, sem que para ele tenha ansiedade ou dor. ARTIGO 10: Nenhum animal deve ser usado para divertimento do homem. A exibição dos animais e os espetáculos que utilizem animais são incompatíveis com a dignidade do animal. ARTIGO 11: O ato que leva à morte de um animal sem necessidade é um biocídio, ou seja, um crime contra a vida. ARTIGO 12: a) Cada ato que leve à morte um grande número de animais selvagens é um genocídio, ou seja, um delito contra a espécie. b) O aniquilamento e a destruição do meio ambiente natural levam ao genocídio. ARTIGO 13: a) O animal morto deve ser tratado com respeito. b) As cenas de violência de que os animais são vítimas, devem ser proibidas no cinema e na televisão, a menos que tenham como fim mostrar um atentado aos direitos dos animais. ARTIGO 14: a) As associações de proteção e de salvaguarda dos animais devem ser representadas a nível de governo. b) Os direitos dos animais devem ser defendidos por leis, como os direitos dos homens. (DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DOS ANIMAIS – Unesco – ONU Bruxelas, 1978).”
Desta forma, o animal cada vez mais vem ocupando espaço na sociedade, fazendo parte das relações afetivas do ser humano, sendo considerados como verdadeiros integrantes do núcleo familiar.
Assim, quando se fala em separação e divórcio, a busca pelo Poder Judiciário para regulamentar a custódia dos animais de estimação vem crescendo cada vez mais. Porém, não existe ainda previsão legal e os tribunais têm enfrentado este tema diariamente.
3. A EXTIÇÃO DAS RELAÇÕES FAMILIARES
O fim das relações afetivas e familiares se dá através do divórcio, separação, anulação ou nulidade de casamento e morte, conforme dispõe o Art. 1571 do Código Civil Brasileiro:
CF Art 1.571º A sociedade conjugal termina:
I- pela morte de um dos cônjuges;
II- pela nulidade ou anulação do casamento;
III- pela separação judicial;
IV- pelo divórcio.
A palavra divórcio vem do latim divortium, que significa separação. Ou seja, é a dissolução do vínculo conjugal. De maneira conceitual, “divórcio é a dissolução de um casamento válido, ou seja, extinção do vínculo matrimonial, que se opera mediante sentença judicial, habilitando as pessoas a convolar novas núpcias”.
No ordenamento jurídico pátrio, existem três espécies de divórcio, quais sejam: consensual, litigioso e extrajudicial consensual. Importante ressaltar que os litígios sobre direito de família cada vez mais vêm sofrendo a desjudicialização, tendo em vista que o Poder Judiciário, dificilmente conseguirá pacificar as partes, cumprindo com o postulado da jurisdição.
Por este motivo, há um grande incentivo para a utilização da mediação como forma de auto composição de litígios na esfera familiar. Deve ser afirmado ainda que, conforme o Código Civil, no art. 1565, §2º e art. 226, §7º da Constituição Federal, não poderá o Estado intervir na família.
Nos divórcio consensual, ambas as partes firmam um comum acordo sobre os temas de guarda, partilha e alimentos, podendo ou não ter filhos menores ou incapazes. Observando os requisitos legais, poderá ser realizado por escritura pública, sem a participação do judiciário, porém, a presença do advogado é indispensável, bem como não poderá regulamentar se houver filhos menores e incapazes. O divórcio litigioso ocorre quando não há acordo entre as partes, devendo ser realizado mediante de decisão do Poder Judiciário.
O artigo 731° do Processo Civil estabelece a separação de forma expressa:
Art. 731º A homologação do divórcio ou da separação consensuais, observados os requisitos legais, poderá ser requerida em petição assinada por ambos os cônjuges, da qual constarão:
I. As disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns;
II. As disposições relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges;
II. O acordo relativo à guarda dos filhos incapazes e ao regime de visitas; e
IV. O valor da contribuição para criar e educar os filhos.
Dessa forma o CPC/15 não prevê expressamente a separação de corpos, porém, unificou os procedimentos, podendo em um único processo discutir a medida cautelar e ação principal. Tal medida se mostra relevante, até para comprovar ou não a possibilidade de usucapião familiar, prevista no art. 1.240-A do Código Civil.
Assim, para a dissolução do processo, nas separações e de divórcios, lides são propostas para além de partilharem os bens, determinar a guarda dos animais.
3.1 Guarda Compartilhada no Brasil
O instituto da guarda foi criado para regulamentar situações em que o casal o qual está sofrendo com uma ruptura possa regulamentar a forma pela qual irão criar seus filhos, mantendo-se os deveres inerentes aos pais. No Brasil, o direito de guarda possui duas espécies: unilateral e compartilhada, conforme dispõe o art. 1.583 do Código Civil:
Art1583º A guarda será unilateral ou compartilhada.
§1° Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou alguém que o substitua (art. 1584, §5°) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não viviam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.
§2° Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com od filhos deve ser dividido em forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos:
§3° Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos.
§4° (VETADO)
§5° A guarda unilateral obriga pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar as informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos. ”
A guarda unilateral é concedida para o genitor que melhor dispor de cuidados e amparo para a proteção do menor. Mas esse tipo de guardar não extingue o exercício do Poder Familiar. É fixado o regimento de visitas, que terá o dever de supervisionar o interesse da criança.
Já a guarda compartilhada os pais dividem os deveres e as obrigações, ambos têm posse sob o filho e as decisões são tomadas pelo os dois. Visando que sempre prevalecerá o bem-estar e o interesse do menor.
As duas guardas mantém o exercício do Poder Familiar que é exercido pelos genitores, como por exemplo, a alimentação e o zelo.
3.2. Guarda Compartilhada de Animais Domésticos
Conforme afirmado desde o início deste artigo, o instituto da guarda tem a sua necessidade para regulamentar a relação dos pais para com os filhos nos casos de rupturas conjugais, mantendo-se o poder familiar. Contudo, não há qualquer legislação que disponha sobre a possibilidade ou não da sua utilização para regulamentar o direito de guarda e visita com relação aos animais.
Porém, nos dias de hoje nos lares brasileiros em 44,3% dos domicílios, o que equivale a 28,9% milhões de lares no país. E a população de cachorros foi estimada em 52,2% milhões, indicando cerca de 1,8 cachorro em cada domicilio. Já a população de gatos é de 22 milhões.
Existem alguns projetos de lei, com o objetivo de resolver a lacuna legislativa, que não positiva a relação afetiva entre humanos e animais, nos casos de dissolução conjugal. O Projeto de Lei nº 3.670/15, de autoria do Senador Antônio Anastasia, objetiva alterar o Código Civil/2002, determinando que os animais não sejam considerados como coisas, mas bens móveis para efeitos legais, salvo disposto em lei especial.
Já o Projeto Lei nº 1.058/11, de autoria do Deputado Federal Dr. Ubiali, objetiva regulamentar a guarda de animais de estimação nos casos de dissolução litigiosa da sociedade e do vínculo conjugal entre seus possuidores, e dá outras providências. Em seu art. 2º, 4º e 5º ele explica como será a questão da guarda:
Art. 2º Decretada a separação judicial ou o divórcio pelo juiz, sem que haja entre as partes acordo quanto à guarda dos animais de estimação, será ela atribuída a quem revelar ser o seu legítimo proprietário, ou, na falta deste, a quem demonstrar maior capacidade para o exercício da posse responsável.
Art. 4° A guarda dos animais de estimação classifica-se em:
I. Unilateral: quando concedida a uma só das partes, a qual deverá provar ser seu legitimo proprietário, por meio de documento de registro idôneo onde conste o seu nome;
II. Compartilhada, quando o exercício da posse responsável for concedido a ambas as parte;
Art. 5° Para o deferimento da guarda do animal de estimação, o juiz observará as seguintes condições, incumbindo à parte oferecer:
a) Ambiente adequado para a morada do animal;
b) Disponibilidade de tempo, condições de trato, de zelo e de sustento;
c) O grau de afinidade e afetividade entre o animal e a parte;
d) Demais condições que o juiz considerar imprescindíveis para a manutenção da sobrevivência do animal, de acordo com suas características.
Em seu art. 7º prevê também hipótese de reparação de danos:
Art. 7° Nenhuma das partes poderá sem anuência da outra, realizar cruzamento, alienar o animal de estimação ou seus filhotes advindos do cruzamento, para fins comerciais, sob pena de reparação de danos.
Todos os Órgãos de proteção animal estão prevendo e fiscalização os dispositivos dessas leis. São eles: Secretarias e Delegacias vinculadas ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, às Gerências de Zoonoses vinculadas ao Ministério ou às Secretarias Estaduais de Saúde, ao IBAMA e à Sociedade Protetora de Animais.
Estes projetos visam regulamentar o direito à convivência dos animais após o fim da união estável ou casamento. Garantindo o bem-estar da sociedade e a dignidade da pessoa humana, além de tutelar os direitos dos animais.
Alguns Magistrados já aplicam e acham que é possível a analogia dos Art. 1583 a 1.590 do Código Civil/2002, observando o Art. 4° da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro:
Art. 4° Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
“REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS DE ANIMAL DE ESTIMAÇÃO - Ação ajuizada pelo ex-companheiro em face da ex-companheira - Improcedência do pedido - Inconformismo - Acolhimento - Omissão legislativa sobre a relação afetiva entre pessoas e animais de estimação que permite a aplicação analógica do instituto da guarda de menores - Interpretação dos arts. 4º e 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - Cadela adquirida na constância do relacionamento - Relação afetiva demonstrada - Visitas propostas que são razoáveis - Sentença reformada - Recurso provido.” (Grifei)(TJSP; Apelação Cível 1000398-81.2015.8.26.0008; Relator (a): J.L. Mônaco da Silva; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/04/2016; Data de Registro: 25/04/2016).
“REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS - Animal de estimação - Indeferimento da inicial - Aplicação do art. 295, parágrafo único, inc. III, do Código de Processo Civil - Inconformismo - Acolhimento em parte - Impossibilidade jurídica do pedido que deve ser reconhecida apenas quando há expressado proibição no ordenamento jurídico - Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça - Pretensão que, embora não prevista em lei específica, não é ilegal - Regulamentação já determinada em caso semelhante pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Indeferimento da tutela antecipada - Ausência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação - Sentença cassada - Recurso provido.” (Grifei) (TJSP; Apelação Cível 1000398-81.2015.8.26.0008; Relator (a): J.L. Mônaco da Silva; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/06/2015; Data de Registro: 01/07/2015).
Conforme as decisões que ocorreram, inexiste norma jurídica que ampare tal matéria discutida, bem como não veda a pretensão de guarda de animais. Assim, decidiram o prosseguimento do processo de guarda.
Bem como já decidiram um conflito negativo pela guarda de um cachorro.
“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de guarda de animal doméstico adquirido na constância de relacionamento amoroso. Competência para julgar a demanda do juízo em que se discute o reconhecimento e dissolução de união estável. Conflito julgado procedente. Competência do Juízo da 3ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional do Jabaquara da Comarca da Capital, ora suscitado.” (TJSP; Conflito de competência cível 0026423-07.2017.8.26.0000; Relator (a): Issa Ahmed; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/12/2017; Data de Registro: 11/12/2017).
Esse caso foi declinado para a Competência da Vara da Família, por entender que apesar de não estar previsto em lei a relação afetiva entre os seres humanos e os animais, os magistrados diante dessa lacuna, deve aplicar essa analogia.
Nesse mesmo sentido, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, julgou recurso especial, por maioria dos votos, a regulamentação de visitas de animal de estimação após separação:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. ANIMAL DE ESTIMAÇÃO. AQUISIÇÃO NA CONSTÂNCIA DO RELACIONAMENTO. INTENSO AFETO DOS COMPANHEIROS PELO ANIMAL. DIREITO DE VISITAS. POSSIBILIDADE, A DEPENDER DO CASO CONCRETO. 1. Inicialmente, deve ser afastada qualquer alegação de que a discussão envolvendo a entidade familiar e o seu animal de estimação é menor, ou se trata de mera futilidade a ocupar o tempo desta Corte. Ao contrário, é cada vez mais recorrente no mundo da pós-modernidade e envolve questão bastante delicada, examinada tanto pelo ângulo da afetividade em relação ao animal, como também pela necessidade de sua preservação como mandamento constitucional (art. 225, § 1, inciso VII - "proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade"). 2. O Código Civil, ao definir a natureza jurídica dos animais, tipificou-os como coisas e, por conseguinte, objetos de propriedade, não lhes atribuindo a qualidade de pessoas, não sendo dotados de personalidade jurídica nem podendo ser considerados sujeitos de direitos. Na forma da lei civil, o só fato de o animal ser tido como de estimação, recebendo o afeto da entidade familiar, não pode vir a alterar sua substância, a ponto de converter a sua natureza jurídica. 3. No entanto, os animais de companhia possuem valor subjetivo único e peculiar, aflorando sentimentos bastante íntimos em seus donos, totalmente diversos de qualquer outro tipo de propriedade privada. Dessarte, o regramento jurídico dos bens não se vem mostrando suficiente para resolver, de forma satisfatória, a disputa familiar envolvendo os pets, visto que não se trata de simples discussão atinente à posse e à propriedade. 4. Por sua vez, a guarda propriamente dita - inerente ao poder familiar - instituto, por essência, de direito de família, não pode ser simples e fielmente subvertida para definir o direito dos consortes, por meio do enquadramento de seus animais de estimação, notadamente porque é um munus exercido no interesse tanto dos pais quanto do filho. Não se trata de uma faculdade, e sim de um direito, em que se impõe aos pais a observância dos deveres inerentes ao poder familiar. 5. A ordem jurídica não pode, simplesmente, desprezar o relevo da relação do homem com seu animal de estimação, sobretudo nos tempos atuais. Deve-se ter como norte o fato, cultural e da pós-modernidade, de que há uma disputa dentro da entidade familiar em que prepondera o afeto de ambos os cônjuges pelo animal. Portanto, a solução deve perpassar pela preservação e garantia dos direitos à pessoa humana, mais precisamente, o âmago de sua dignidade. 6. Os animais de companhia são seres que, inevitavelmente, possuem natureza especial e, como ser senciente - dotados de sensibilidade, sentindo as mesmas dores e necessidades biopsicológicas dos animais racionais -, também devem ter o seu bem-estar considerado. 7. Assim, na dissolução da entidade familiar em que haja algum conflito em relação ao animal de estimação, independentemente da qualificação jurídica a ser adotada, a resolução deverá buscar atender, sempre a depender do caso em concreto, aos fins sociais, atentando para a própria evolução da sociedade, com a proteção do ser humano e do seu vínculo afetivo com o animal. 8. Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu que a cadela fora adquirida na constância da união estável e que estaria demonstrada a relação de afeto entre o recorrente e o animal de estimação, reconhecendo o seu direito de visitas ao animal, o que deve ser mantido. 9. Recurso especial não provido. (REsp 1713167/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 09/10/2018).
Assim, também aconteceu caso recente em agosto de 2019, com a separação amigável as partes firmaram um acordo dividindo as responsabilidades dos gatos Cristal, Lua e Frajola e o cachorro Frederico que receberão uma pensão vitalícia de R$ 104,79 após o fim do casamento de seus donos. O juiz de Direito Guacy Sibille Leite, de Ribeirão Preto/SP, homologou divórcio consensual entre as partes, que definiu que o ex-marido será o responsável pelas parcelas.
Dessa forma os tribunais brasileiros vêm aplicando de forma analógica o instituto da guarda de menores na questão da guarda de animais até que o legislador normatize a norma.
4. DIREITO DOS ANIMAIS NA LEI DE PORTUGAL
No âmbito do Direito Comparado, o direito dos animais foi recentemente regulamentado pela Lei Portuguesa 8/2017, conhecida como Estatuto Jurídico dos Animais, que entrou em vigor em Portugal no mês de maio de 2017. Referida lei retirou os animais da categoria de “coisas” e passou a considerá-los como “seres vivos dotados de sensibilidade e objeto de proteção jurídica em virtude da sua natureza”.
A legislação alterou o Código Civil português, criando uma nova categoria, para além da divisão clássica entre pessoas e coisas. Neste sentido, não se conferiu personalidade jurídica aos animais, mas apenas foi reconhecida a condição especial destes seres. A nova lei determinou ainda a aplicação subsidiária das disposições relativas às coisas no caso de ausência de legislação específica sobre os animais, desde que compatíveis com a sua natureza. Desta forma, o que se constata é a que a lei portuguesa reconheceu as características que conferem especificidade aos animais, o que resulta na necessidade de regulamentação adequada.
A Lei Portuguesa 8/2017 manteve a possibilidade dos animais serem objeto de propriedade, porém, determinou que o “proprietário de um animal deve assegurar o seu bem-estar e respeitar as características de cada espécie e observar, no exercício dos seus direitos, as disposições especiais relativas à criação, reprodução, detenção e proteção dos animais e à salvaguarda de espécies em risco, sempre que exigíveis”.
Em relação aos animais de companhia, a lei estabelece que eles devam ser "confiados a um ou a ambos os cônjuges, considerando, nomeadamente, os interesses de cada um dos cônjuges e dos filhos do casal e também o bem-estar do animal". Disciplinou-se inclusive que os animais de companhia que cada cônjuge já possuía ao casar são excluídos da comunhão, ou seja, são considerados bens particulares no regime de comunhão de bens. No Código de Processo Civil, a Lei 08/2017 acrescentou os animais de companhia no rol dos bens impenhoráveis.
Independentemente de um juízo de valor em relação à forma como a Lei 8/2017 disciplinou o tema, o Estatuto Jurídico dos Animais representa um relevante avanço no assunto.
5. CONCLUSÃO
Ao longo do tempo, os animais domésticos se tornaram integrantes das famílias, não é atoa que nos lares brasileiros tem mais animais do que crianças. Inclusive alguns países como a França e Portugal, já reconheceram os animais como seres sensíveis. Contudo, aqui no Brasil a vida desses animais vem sido analisadas com frequência pelo Judiciário, quando se trata do divórcio e o rompimento da união estável.
E assim nascem os conflitos, pois na legislação os animais são vistos como “coisas”, mas na sociedade eles são mais que isso, as famílias estão cada vez mais diversificadas. Assim, com esses modelos de famílias e a ausência da norma para regularizar a guarda dos animais, alguns projetos de Leis estão em analise no Congresso Nacional, a fim de suprir essa falta na lacuna legislativa. Bem como, regularizar a união afetiva dos seres humanos promovendo o bem-estar do animal na sociedade e tutelar os seus direitos.
Porém, enquanto não solucionam as lacunas, os tribunais brasileiros vêm decidindo de maneiras diversas, e maior parte dos julgadores entendem ser possível regulamentar a guarda dos animais, o direito de visita e a pensão alimentícia. Contudo, o Supremo Tribunal de Justiça, compreende que os animais são seres adotados de sensibilidade e devem ter seu bem-estar considerado.
Porém, a guarda compartilhada vem sido concedida para o cônjuge que apresenta melhores condições financeiras e de espaço físico para cuidar do animal e seu grau de afetividade. Ainda restam inúmeras questões a serem pensadas, como a fixação de alimentos e a as visitas.
Por fim, é inevitável concluir que o animal de estimação saiu do status jurídicos de “bem” para se tornar um membro da família.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Ex- marido pensão para gatos e cachorro no fim do divócio. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI309927,61044-Exmarido+pagara+pensao+para+gatos+e+cachorro+apos+fim+do+casamento
DIVÓRCIO. Central Jurídica. 2018. Disponível em: <https://www.centraljuridica.com/doutrina/133/direito_civil/divorcio.html>.
LEI APROVADA EM LUXEMBURGO RECONHECE OS ANIMAIS COMO SERES DOTADOS DE SENSIBILIDADE E POSSUIDORES DE DIREITOS. Brasil, 26 nov. 2018. Disponível em: <https://vegazeta.com.br/lei-aprovada-em-luxemburgo-reconhece-os-animais-como-seres-dotados-de-sensibilidade-e-possuidores-de-direitos/>. Acesso em: 05 mar. 2019.
LEI DOS ANIMAIS EM PORTUGAL: https://www.eurodicas.com.br/lei-de-protecao-dos-animais-em-portugal/
PL 3670/2015. Brasil, 18 nov. 2015. Disponível em: <https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=20557
PROJETO DE LEI DO SENADO N° 542, DE 2018. Brasil, 16 nov. 2018. Disponível em: <https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/135006>.
BRASIL. Tribunal de Justiça de São Paulo. ApelaÇÃo nº 1000398-81.2015.8.26.0008. Relator: J.L. Mônaco da Silva. SÃo Paulo, 20 de abril de 2016. Acordão. SÃo Paulo, . Disponível em: <https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=9376203&cdForo=0>.
BRASIL. Tribunal de Justiça de São Paulo. ApelaÇÃo nº 1000398-81.2015.8.26.0008. Relator: J.L. Mônaco da Silva. SÃo Paulo, 24 de novembro de 2015. Acordão. SÃo Paulo, 24 nov. 2015. Disponível em: <https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=8590879&cdForo=0>
Bacharelanda no Curso de Direito do Centro Universitario de Ensino Superior Do Amazonas – CIESA
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BARBOSA, Giovanna Morais Ferreira. O rompimento das relações pessoais e o destino do animal de estimação: divisão de bens ou guarda? Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 07 out 2019, 04:46. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/53539/o-rompimento-das-relaes-pessoais-e-o-destino-do-animal-de-estimao-diviso-de-bens-ou-guarda. Acesso em: 24 abr 2024.
Por: Mathews Amadeu Verlangieri
Por: Gustavo Raffi Rickes
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