RESUMO: Nepotismo nada mais é do que a indicação de parentes na Administração Pública, historicamente, o nepotismo sempre foi uma prática bastante comum no Brasil, onde os agentes públicos se prevaleciam de seus cargos e funções para favorecimento pessoal e/ou de seus parentes. Atualmente considerando os princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade, consagrados no art. 37, caput, da Constituição Federal do Brasil de 1988, e conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a indicação de parentes de servidores públicos para exercícios de cargos em comissão ou de função de confiança é vedada no âmbito da Administração Pública. Assim este trabalho pretende conceituar nepotismo e demonstrar as providências tomadas para que se acabe com toda esta prática contratual, que fere os princípios constitucionais. Os dados para realização deste trabalho foram obtidos através de coleta de material em bibliografias, Internet, doutrinas, jurisprudências e leis.
Palavras chave: Nepotismo. Administração Pública. Cargos. Parentes
Introdução
Nepotismo (do latim nepos, neto ou descendente), é o termo utilizado para designar o favorecimento de parentes ou amigos próximos em detrimento de pessoas mais qualificadas, onde funcionários públicos utilizam de sua posição de chefia, direção ou assessoramento, para entregar cargos públicos a pessoas ligadas a ele por laços familiares, é a conduta de nomear, para cargos ou funções de confiança, cônjuge, companheiro ou parente.
O Brasil é um país marcado pela prática do favorecimento no atendimento de interesses próprios, caracterizando aí a prática do nepotismo. A Constituição Federal, através do artigo 37, prega que os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência devem ser seguidos na contratação de funcionários no serviço público.
Com a promulgação da Constituição Federal de 1988 a conduta de nomeação de parentes ou amigos para a administração pública tornou-se proibida levando-se em consideração os princípios da impessoalidade e moralidade, que evitam que cargos públicos sejam ocupados por parentes ou amigos de governantes.
A nomeação de parentes para cargos públicos é uma prática reprovável uma vez que substitui a competência profissional pelo apadrinhamento, resultando em prejuízos a toda coletividade, já que a Administração Pública não contará com os melhores profissionais para desempenhar as funções públicas. Atualmente, o nepotismo é considerado um empecilho à democracia, e vem sendo condenado na esfera política estando associado à corrupção.
Como já dito a prática do nepotismo é vedada pela Constituição Federal de 1988, que determina que a administração pública deva ser conduzida pelos princípios da “moralidade e da impessoalidade”, outro documento jurídico importante em relação ao nepotismo e que tem baseado a maior parte das decisões sobre o assunto é a súmula vinculante nº 13, de 2008, do STF, que proíbe o nepotismo nos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, no âmbito da União, dos Estados e dos municípios, independentemente de lei, uma vez que a prática fere diretamente a Constituição.
A 13ª Súmula Vinculante, do Supremo Tribunal Federal (STF), aprovada em 21 de agosto de 2008, proíbe o nepotismo nos Três Poderes, no âmbito da União, dos estados e municípios, senão vejamos:
“A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal”. (BRASIL, 2008)
O nepotismo desrespeita os princípios da moralidade e impessoalidade, dentre outros e configura flagrante negação dos princípios mais basilares do Direito Público, uma vez que prioriza o interesse privado em detrimento do interesse público. Todo e qualquer agente público deve obedecer às normas postas, em respeito ao povo brasileiro, verdadeiro detentor do poder soberano.
O presente trabalho foi baseado em pesquisa bibliográfica sobre a temática apresentada, e motivado pelas questões acima levantadas com relação à prática do nepotismo na administração pública brasileira, tendo como objetivo esclarecer dúvidas a respeito do assunto.
Desenvolvimento
O Nepotismo se concretiza no ato da contratação de parentes de autoridades ou de servidores para cargos de confiança, de comissão e de função gratificada no serviço público em qualquer dos poderes da República.
Segundo Daniela Pretto:
“o nepotismo reside no favorecimento indiscriminado de parentes no que tange ao acesso ao trabalho, sem considerar a competência, capacidade, idoneidade e demais atributos necessários para o bom desempenho das atividades que lhes são conferidas, e esse conceito se torna mais relevante quando o favoritismo de parentes se estabelece no âmbito da Administração Pública”. (PRETTO, 2009, p. 11)
Já o artigo 37, II, da Constituição Federal de 1988 destaca que os cargos em comissão e as funções gratificadas são de livre nomeação e exoneração, portanto, tem a autoridade nomeante o poder discricionário para escolher quem melhor se enquadra nas atribuições inerentes à vaga. O esperado é que seja nomeado alguém capaz de exercer as atribuições inerentes à vaga, de maneira a alcançar com excelência o fim para o qual o cargo foi criado.
É sabido que no Brasil os cargos em comissão atrapalham a profissionalização do serviço público e a implantação de um sistema eficaz e eficiente no país. Nas repartições públicas, a maior parte dos cargos deve ser ocupada mediante realização de concurso, porém a existência de cargos comissionados, geralmente em grande número, permite que as nomeações sejam realizadas sem o comprometimento com os critérios técnicos de competência e capacidade para a execução das funções, desrespeitando-se assim os princípios da moralidade e da impessoalidade na administração pública.
Ainda sobre este assunto Bruno Miragem afirma que:
“a experiência administrativa recente vem demonstrar que, seja pelo largo significado do que se considerem atividades de chefia e assessoramento, assim como pelas características da vida político-eleitoral brasileira, o provimento de cargos em comissão vem ultrapassando, em todas as esferas da Administração, a natureza excepcional que lhe determinou a Constituição”. (MIRAGEM, 2011, p.45)
A Constituição Federal de 1988 só admite a criação de cargos em comissão para atribuições de direção, chefia e assessoramento. Quando for indispensável a confiança pessoal, frente às circunstâncias em que suas atribuições devem ser exercidas, justifica-se a criação do cargo em comissão, caso contrário sua criação é inconstitucional.
Nas palavras de Pedro Paes de Andrade Banhos:
“o mau uso pelos agentes públicos dos cargos em comissão abre espaço para recorrentes práticas de nepotismo na Administração Pública. Isso quer dizer que, em detrimento da técnica e da boa administração, determinados agentes utilizam de suas inerentes influências políticas para nomear servidores a partir do exclusivo parâmetro familiar”. (BANHOS, 2016, p.32)
Para que esse cenário seja mudado é preciso primeiramente uma grande mudança cultural na política e na sociedade, e também obediência à normatização, limitação e fiscalização no que tange à criação e provimento de cargos em comissão.
Um agente público que incide na prática de nepotismo comete um ato de improbidade administrativa, violando o art. 11 da Lei n° 8.429/1992, por desrespeito aos princípios da moralidade e da impessoalidade.
A conduta do administrador público deve-se limitar não apenas à aplicação da lei, mas também à aplicação da moralidade, dos bons costumes, ao poder-dever de probidade, que resguarde a confiabilidade do administrado.
Torna-se essencial esclarecer que nepotismo não constitui crime, mas caso seja comprovada a intenção da prática, o agente fica sujeito a uma ação civil pública por ato de improbidade administrativa, dado o evidente caráter inconstitucional do ato, estando sujeito à anulação da nomeação até mesmo a perda de direitos políticos.
Mesmo não constituindo crime o nepotismo é vedado pela Constituição Federal, sendo que qualquer cidadão pode utilizar-se da ação popular para anular atos que importem em prática do nepotismo:
“Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência” (CF, art. 5o , LXXIII)
CONCLUSÃO
A prática de favorecimento de um ou mais parentes utilizando-se de uma posição de poder, concedendo privilégios a familiares, sempre foi comum no Brasil, porém condenada nos dias atuais. Tanto a Constituição Federal Brasileira, como outros ordenamentos jurídicos pregam que os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência devem ser seguidos na contratação de funcionários no serviço público, prevenindo injustiças.
Para que a prática do nepotismo seja combatida é preciso que haja mudanças na política e na sociedade, além da aplicação de leis que limitem o número de cargos em comissão, bem como efetue de maneira eficaz sua fiscalização, deve-se buscar a correta aplicação do art.37, V, da Constituição federal, limitando-se a criação de cargos comissionados apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento superior.
A existência de um número expressivo de cargos comissionados à disposição da autoridade nomeante permite que esta não se comprometa com uma postura responsável na escolha de quem deva ocupar o cargo, permitindo nomeações cuja seleção não se dará por critérios técnicos e sim pessoais.
O concurso público deve prevalecer para garantir a acessibilidade aos cargos públicos, os cargos comissionados devem ser criados em casos específicos e as nomeações para estes devem ser feitas de maneira impessoal considerando-se a eficiência, preparo e competência de quem deva ocupá-lo.
A sociedade pode usufruir de ações para combater o nepotismo, tais como exigir a exoneração dos parentes, companheiros e cônjuges de autoridades, nomeados para cargos de provimento em comissão e funções de confiança, e, posteriormente, reivindicar a realização de concursos públicos para provimento dos respectivos cargos vagos.
REFERÊNCIAS
BANHOS, Pedro Paes de Andrade, A Proibição do Nepotismo na Administração Pública. Brasília, 2016.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Brasília: Senado Federal, 1988.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (Brasil). O que é o nepotismo?. Disponível em:http://www.cnj.jus.br/index.php?option=com_content&view=article&id=5771&Itemid=668
FERREIRA, Arley Dimitri Andrade. O Nepotismo na Administração Pública. Sergipe, 2016.
MARTINS, Fernando Castro. O nepotismo e suas consequências pouco visíveis. Rio Grande do Sul, 2013. Disponível em http://www.espacovital.com.br
MIRAGEM, Bruno. A nova Administração Pública e o Direito Administrativo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.
PRETTO, Daniela. Nepotismo na Administração Pública Brasileira: A Questão dos Cargos em Comissão e a Súmula Vinculante Número 13. Curitiba, 2009.
Graduada em Agronomia pela Universidade Federal de Viçosa/MG. Funcionária do Ministério Público do Estado de Minas Gerais. Oficiala do MP. Atua na seara do meio ambiente, patrimônio histórico e cultural e habitação e urbanismo, entre outros, no município de Teófilo Otoni/MG.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOUZA, Marta Nogueira de. O nepotismo na Administração Pública brasileira Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 24 out 2019, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/53674/o-nepotismo-na-administrao-pblica-brasileira. Acesso em: 29 mar 2024.
Por: Heitor José Fidelis Almeida de Souza
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
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Por: Conteúdo Jurídico
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