Resumo: O objetivo basilar deste artigo é analisar como a introdução do princípio da cooperação consagrado no artigo 6° do Código de Processo Civil estabelece a institucionalização do bom senso no trato das demandas judiciais. A proposta é demonstrar que a cooperação não implica em acabar com a litigiosidade, mas em estabelecer como dever das partes, incluindo o magistrado, a aplicação prática de regras decorrentes do bom senso comum à sociedade. Bom senso este que se encontra arraigado na consciência do homem comum a partir de costumes e princípios intrínsecos a vida em sociedade e que pode ser desenvolvido a partir de um sistema de educação rígido e pautado nesses valores elegidos pela sociedade como fundamentais. Nesse sentido, busca-se verificar, como a institucionalização da cooperação encontra-se intimamente relacionada a estes valores que constituem a base da sociedade e são transmitidos, entre outros meios, pelo modelo educacional proposto pelo Estado.
Palavras-chave: Princípio da Cooperação. Sociedade. Bom Senso. Educação Base. Valores. Princípios. Ordenamento Jurídico.
Abstract: Analyze how the introduction of the principle of cooperation established in Article 6 of the Code of Civil Procedure set up the mandatory use of common sense in handling with judicial demands, is the basic objective presented in this article. The proposal is to demonstrate that cooperation is not involved in ending litigation, but in establishing as a duty of the parties, including the magistrate, the practical application of rules resulting from good common sense to society. Common sense that is found engrained in man conscience from principles and behavior that are part of life in society and that can be developed from a rigid education system and ruled by these values chosen by society as fundamental. Therefore, is needed to verified how the mandatory use of cooporation is closely related to these values that compose the society base and are transmitted by the educational model proposed by State.
Key-words: Principle of Cooperation. Society. Common sense. Basic Education. Values. Principles. Legal Ordering.
Sumário: 1. Introdução; 2. O Princípio da Cooperação: conceito e fundamento histórico; 3. Breves noções do sistema educacional proposto por Platão; 4. Conclusão: A relação ente a educação, o bom senso, e o princípio da cooperação; 5. Referências.
1.INTRODUÇÃO
Não é de hoje que os estudiosos do direito - e de outras áreas do conhecimento como filosofia e sociologia - se preocupam com o desenvolvimento das relações sociais; dedicando especial atenção às relações desenvolvidas em torno de conflitos.
Da análise dos litígios comuns a sociedade e das atitudes empregadas pelos envolvidos para solucioná-los é possível verificar até onde vai o bom senso da coletividade; a partir de quando o interesse particular e a necessidade de vitória se sobrepõem à boa-fé e a busca do bem comum, momento este em que passa a ser necessária a intervenção do Estado como única maneira que manter a pacificação social.
O que nos interessa no presente estudo é justamente esses limites de atuação que o senso comum implicitamente impõe aos cidadãos, pois relacionam-se diretamente ao conjunto de valores que determinada sociedade adota. Deixando uma marca cultural desta sociedade que se perpetuam ao longo das gerações que carregam essa mesma carta de valores.
O que se busca verificar é como a disseminação desta carta de valores que regula a vida em sociedade e possui reflexos diretos na atuação das partes nas demandas processuais, ocorre por meio do sistema de Educação proposto. Confirmando-se a influência do sistema de educação na disseminação dos valores da sociedade, possível entender a dimensão e importância de se constituir um sistema educacional forte e vigoroso que permita que a sociedade desenvolvida a partir dele seja igualmente forte e vigorosa.
Essa, inclusive era a proposta de Platão, em sua célebre obra A República, para a constituição de uma cidade justa e valorosa: construir um sistema de educação pautado da ginástica e na música, devidamente vigiado pelo Estado de maneira a garantir que os cidadãos fossem ensinados a viver coletivamente.
O filósofo foi além, defendendo que a cidade bem instruída saberia viver em sociedade, sem que fosse necessário ao direito regular relações particulares, pois o bom senso decorrente da educação rígida proposta seria suficiente para solucionar os litígios particulares.
Neste contexto, o presente artigo busca demonstrar como os conceitos há muito ensinados por Platão ainda vigoram atualmente. Busca-se verificar a força da educação, já levantada por Platão, como fundamento de uma sociedade cooperativa, inclusive e principalmente na solução de lides jurídicas, em razão da prevalência do bom sendo.
A análise da questão é proposta a partir da verificação do conteúdo do recém inserido no ordenamento jurídico princípio da cooperação. Não se trata de realizar uma análise profunda dos diversos sistemas educacionais propostos ao longo do tempo, mas sim de verificar a importância de uma educação coerente que consiga transmitir corretamente a carta de valores acertada para a sociedade, como forma de criar cidadãos que saibam agir em cooperação nos diversos setores da vida em sociedade, especialmente nas contendas judiciais.
Corresponde o princípio da cooperação inserido no sistema jurídico pelo Código de Processo Civil de 2015 à institucionalização da carta de valores da sociedade? Esse bom senso comum ao homem médio é transmitido pela cultura social aprendida nas escolas? De fato, uma sociedade bem instruída dispensa a atuação tão incisiva do Estado na solução de suas lides?
Para que possamos encontrar respostas coerente e pautadas em fundamentos histórico científicos para estes complexos questionamentos, propõe-se uma primeira análise do conceito e profundidade do princípio da cooperação, buscando-se definir seu âmbito de atuação e a intenção do legislador ordinário ao incluí-lo no ordenamento jurídico como norma fundamental.
Ainda, não se pode deixar de verificar o histórico da de aplicação do conceito ao longo do desenvolvimento da história humana, para que seja possível verificar como a cooperação entre os litigantes teve sua incidência e abrangência diferenciada de acordo com o sistema valorativo e cultural da sociedade em que se deu.
Somente a partir de um entendimento mais profundo e amplo do princípio da cooperação poderemos entender como as bases educacionais de uma sociedade podem interferir na carta de valores disseminada pela sociedade e como está acaba sendo introduzida de maneira coercitiva no ordenamento jurídico pela institucionalização do bom senso produzida pelo princípio em comento.
Partindo-se destes conceitos, importante verificar algumas das características que sistema educacional proposto por Platão, para que seja efetivamente possível analisar até onde a educação pode interferir no desenvolvimento de uma sociedade virtuosa e cooperativa. Como já dito anteriormente, não se trata de aprofundarmos em uma análise filosófica e detalhada da obra de Platão, mas de averiguar-se os limites proposto pelo sistema educacional platônico, com vistas a entender a influência da educação na evolução e desenvolvido dos valores sociais e do senso comum desta mesma sociedade.
E é exatamente a partir deste contexto que se faz possível entender a influência do sistema educacional utilizado pela sociedade como norteador e disseminador da carta de valores desenvolvida por seus integrantes, com vistas garantir a existência de uma sociedade cooperativa. Ainda, se faz possível verificar a extensão do princípio da cooperação em sua vertente prática enquanto institucionalização do bom senso decorrente destes valores sociais arraigados no seio dos cidadãos.
A partir deste panorama conceitual e social é que se propõe verificar de forma contextualizada e com fundamento científico e históricos, como o princípio da cooperação pode representar a institucionalização do bom senso disseminado pelo sistema de educação instituído pela sociedade. Da mesma forma, propões averiguar como a educação voltada a constituição de uma sociedade cooperativa pode servir como base para a pacificação de conflitos sociais e principalmente jurisdicionais.
2.PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO: CONCEITO E FUNDAMENTO HISTÓRICO
O conceito legal do princípio da cooperação encontra sua base legal no Código de Processo Civil de 2015 que em se artigo 6°, inserido no Título Das Normas Fundamentais e da aplicação das Normas Processuais, preceitua que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si.”
E o conceito legal vai além, estabelecendo de maneira clara a finalidade para a qual a cooperação deve se voltar ao afirmar que a cooperação entre as partes deve buscar assegurar que “se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
A doutrina, por sua vez, ao conceituar o princípio da cooperação acaba por vincular está inovação do Código de Processo Civil de 2015 ao próprio princípio do contraditório e da boa-fé. Nas palavras dos professores Eduardo Arruda Alvim, Eduardo Aranha Ferreira e Daniel Willian Granado:
“(...) o legislador de 2015 inseriu o princípio da boa-fé no âmbito das normas fundamentais de processo civil. Devemos ressaltar, neste ponto, a boa-fé interfere diretamente na possibilidade de as partes cooperarem entre si.
(...) Para Humberto Theodoro Junior, o princípio da cooperação é um desdobramento do princípio do contraditório, constitucionalmente assegurado. Assim, o contraditório teria assumida roupagens modernas, a partir das quais não bastaria assegurar formalmente às partes oportunidades processuais de se manifestarem nos autos. O procedimento deve ir além, oportunizando que haja real influência das partes na formação do juízo de convencimento do juiz. Para tanto, a cooperação assumiria papel viabilizador desse contato eficaz e construtivo entre os litigantes e o julgador.”[1]
Ou, nas objetivas palavras do professor Arruda Alvim temos que a cooperação, entendida em termos processuais, deve ser entendida como:
“Cooperar quer dizer trabalhar em prol da decisão no caso concreto. Cooperar quer, no processo, significar não criar incidentes sem utilidade, mas com o fito de tumultuar a posição da outra parte.”[2]
Contudo, o que de fato significa essa obrigatoriedade de cooperação entre as partes, especificamente durante uma demanda judicial? Na prática como é possível verificar a efetividade deste princípio? E ainda, trata-se de princípio destinado unicamente aos litigantes no interior da demanda, ou atinge a sociedade como um todo? Inclusive os terceiros e o próprio magistrado?
Para buscarmos respostas aos os relevantes questionamentos acima partimos da análise do que efetivamente é cooperação, independente de sua inserção no mundo jurídico como norma fundamental. Nesse sentido temos que cooperar corresponde a auxiliar, ajudar, colaborar.
Significa que o que o princípio ora em comento pretende, em verdade, instituir aos litigantes o dever de colaborarem entre si. Ocorre que num primeiro momento esta ideia pode parecer paradoxal, na medida em que como se pode exigir que uma parte colabore com a outra quando representam pontos de interesse opostos cuja pretensão resistida e impossibilidade de solução pacífica do conflito levou ao ajuizamento de uma ação judicial?
Assim, evidente que o legislador, ao incluir o princípio da cooperação entre as normas fundamentais do Código de Processo Civil, não pretendeu acabar com a litigiosidade do conflito sob judice, mas sim instituir a obrigação das partes de demandarem com respeito à certo padrão de conduta.
Daí porque se faz possível entender que o princípio da cooperação implica, na prática, na institucionalização do bom senso; pois a cooperação, nos moldes determinados pelo sistema processual vigente, exige que as partes pautem sua conduta processual em determinados limites razoáveis de litígio.
Esses limites irão refletir, como já mencionado anteriormente, as expectativas da vida em sociedade determinada pela carta de valores característica da sociedade em certo momento histórico-cultural. E neste contexto que se propõe estudar a influência e importância do sistema de educação adotado, enquanto forma de incentivar e obter uma sociedade em que o bom senso impere de forma institucional, pois essa carta de valores que irá conduzir a ação do cidadão em todos os setores de sua vida é justamente transmitido, entre outros veículos, pela educação, como será melhor abordado adiante no texto.
Em outras palavras, a cooperação imposta pelo legislador no sistema processual vigente corresponde à um desdobramento dos princípios da boa-fé objetiva e do contraditório, estabelecendo a necessidade de litigar pautado em uma conduta leal e razoável que permita a prestação da tutela jurisdicional eficiente e célere.
Não se trata de ignorar a parcela da doutrina que afirma que o princípio não encontrará aplicação prática por constituir verdadeira utopia. Na doutrina encontramos grandes nomes definindo a cooperação como o “processo dos ursinhos carinhosos”, contudo não concordamos com tal posicionamento na medida em que o princípio não prega o fim da litigiosidade, mas sim a institucionalização da obrigatória observância do bom senso comum ao homem médio, na busca por um processo mais justo e célere.
O que se busca com a cooperação não é que uma parte ajude a outra a derrotar sua própria pretensão jurisdicional, mas que a parte não atrapalhe o andamento processual, devendo atuar com boa-fé na formulação de seus argumentos e pedidos, como forma de facilitar o correto e adequado exercício da jurisdição.
Não se pretende que as partes esqueçam os interesses individuais que as levaram a procurar a intervenção do Poder Judiciário, mas que se estabeleça uma atuação colaborativa entre os envolvidos na demanda judicial, propiciando-se harmonia processual e facilitando, assim, o desenrolar do processo com o fim de se obter a solução da lide de maneira mais eficaz e rápida.
Os envolvidos na demanda judicial, desta forma, devem evitar situações de dúvida e incerteza, facilitando a solução justa e leal do conflito. Observação relevante é feita pela doutrina nesse sentido. Nas palavras do professor Cássio Scarpinella Bueno:
“Assim é que, dentre outras providências, a cooperação entre todos os sujeitos do processo deve significar a colaboração na identificação das questões de fato e de direito e de abster-se de provocar incidentes desnecessários e procrastinatórios. Esta vedação, aliás, decorre da expressa adoção do ‘princípio da boa-fé’ pelo art. 5º do novo CPC.”[3]
E nesse contexto a cooperação vai além da relação estabelecida entre Autor e Réu da demanda, abrangendo todo aquele que de alguma forma encontra-se ligado à demanda em questão. Devem cooperar ente si e principalmente como a busca pela solução leal da lide: as partes, evidentemente, mas também os julgadores, os peritos, os terceiros interessados e assistentes, as testemunhas, enfim, todo aquele que de alguma forma intervir na relação jurídico-processual.
Para que seja possível atingir o objetivo primordial da cooperação – decisão de mérito justa, efetiva e tempestiva, conforme expressamente contido no próprio dispositivo legal que a instituição no sistema processual vigente – evidente a necessidade de que todos os envolvidos na relação processual atuem de maneira a cooperar não apenas entre si, mas também com o adequado andamento processual.
Ressalte a observação da doutrina segundo a qual a cooperação pode atingir a sociedade como um todo, podendo estar vir a cooperar com a demanda judicial na figura de amicus curiae. Confira-se:
“Vale mencionar, por fim, que o princípio da cooperação não se limita às partes processuais, podendo influenciar a própria sociedade, que podem se valer, por exemplo, do amicus curiae para prestar esclarecimentos e informações ao juiz, de forma a cooperar com uma prestação de tutela jurisdicional mais efetiva e adequada.”[4]
Uma vez conceituado o conteúdo estabelecido pelo princípio da cooperação e delimitada seu âmbito de abrangência, precisamos entender a extensão prática de sua aplicação. Afinal, como conseguimos verificar na prática a incidência do princípio? Em que momento podemos afirmar de fato que houve cooperação entre as partes? Até onde vai a cooperação do juiz, sem que haja interferência em sua obrigatória imparcialidade?
Entre ferramentas que o Código de Processo Civil de 2015 trouxe para viabilizar a atuação colaborativa das partes entre si e com o deslinde do feito não se pode deixar de destacar o instituto do negócio jurídico processual. Trata-se de inovação trazida ao ordenamento jurídico pelo legislador de 2015 que possibilita que as partes, utilizando-se de sua autonomia de vontade, interfiram no andamento do processo, estabelecendo critérios que procedimentais que atendam as necessidades e conveniências das partes. Nesse sentido estabelece o artigo 190 do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
Ainda, as penalizações impostas para as condutas relacionadas à litigância de má-fé e as multas processuais decorrentes das medidas protelatórias igualmente representam situações práticas nas quais a inobservância do dever de cooperar geram consequências no interior do processo.
De outro lado, quando considerado o dever de cooperação sob a ótica do juiz, temos como exemplos práticos contidos em dispositivos do Código de Processo Civil vigente: (i) a obrigação de o mandado de citação trazer expresso o prazo para defesa (artigo 250, inciso III); (ii) o dever de o juiz, ao determinar a emenda da inicial, indicar o ponto exato a ser corrigido (artigo 321); e, dentre tantos outros, (iii) a distribuição do ônus da prova segundo a carga dinâmica, devendo o juiz deve indicar de quem é o ônus de provar cada fato específico (artigo 357, inciso III).
Importante perceber, neste ponto, que os deveres inerentes ao desempenho da função do juiz estão sempre atrelados ao correto andamento do processo, de forma a não contaminar a imparcialidade deste. Imparcialidade que decorre, entre outros fatores, do bom senso que tanto vem sendo debatido neste estudo científico, na medida em que a sociedade espera ser julgada por aquele que não tem interesses envolvidos com a demanda, de forma a representar um dos valores contidos no próprio conceito de justiça.
Novamente a análise do princípio da cooperação nos remete à institucionalização do bom senso, na medida em que tanto pelas atitudes esperadas das partes, como dos demais envolvidos nas demandas, espera-se, no viés prático, a obrigatoriedade de observância da boa-fé e lealdade intrínsecas ao homem médio. Mesmo quando o sistema processual impõe determinadas condutas ao juiz, estas são feitas apenas para garantir a atuação harmoniosa deste com os demais envolvidos na demanda, decorrendo mais uma vez da expectativa comum à sociedade.
Nas palavras do professor Arruda Alvim, a cooperação estabelece a democratização do processo, impondo as partes deveres a serem obrigatoriamente observados e decorrentes do bom senso. Transcreva-se relevante trecho citado:
“Desta forma instauram-se bases democráticas no processo. Nesse sentido, a cooperação deve ser entendida como um desdobramento do princípio moderno do contraditório., no sentido de trazer o diálogo e o debate judicial para dentro do processo. É possível identificar doutrinariamente alguns deveres correlatos à colaboração processual.”[5]
Desta forma, sob qualquer ângulo ou particularidade que se analise o princípio da cooperação, este pode ser conceituado como sendo a institucionalização do bom senso comum ao homem médio, buscando tornar obrigatórias condutas que se espera tanto para vida em sociedade como para a condução e solução das demandas judiciais.
Evidente, assim, a intrínseca relação existente entre o princípio em questão e a necessidade de um sistema de ensino adequado que possibilite que a sociedade seja educada com fins a fortalecer e perpetuar uma carta de valores que seja coerente com o atual estágio da sociedade e do desenvolvimento do Direito.
Daí porque a importância de se estudar o sistema educacional já proposto por Platão, bem com verificar que já de muito reconhecesse a importância da educação pautada em bases sólidas como forma de constituir uma sociedade harmoniosa e justa em que cada vez menos a interferência do Estado juiz para solução de conflitos se faça necessária.
3.BREVES NOÇÕES DO SISTEMA EDUCACIONAL PROPOSTO POR PLATÃO
De muito que se defende a importância da educação para o desenvolvimento da sociedade. Tanto é que Platão, nos primórdios da história grega, já defendia a importância da constituição de um sistema de ensino rígido e constantemente fiscalizado pelo Estado para a formação de cidadãos éticos e voltados à prática de ações justas.
O sistema proposto por Platão desenvolveu-se primordialmente em sua obra A República, na qual, com o objetivo de formular o conceito ideal do que seria Justiça, Sócrates (personagem principal da obra) dedica-se ao exercício imaginário de conceber uma cidade ideal.
Para tanto, em amplos debates desenvolvidos com os demais interlocutores do diálogo construído na obra, estabelecesse o meio de se educar/formar aqueles que denominam de guardiões da cidade, concluindo, em apertada síntese, que a educação deverá ser pautada em música e ginástica, iniciando-se na infância e prosseguindo até a vida adulta do indivíduo.
A obra correlaciona a educação, enquanto dever do Estado para com os cidadãos, com a possibilidade de formação de cidadãos virtuosos, capazes de conviver harmonicamente dentro de uma sociedade política e eticamente justa.
Da forma como proposta a criação do sistema educacional na obra A República, educar os cidadãos teria como objetivo final a criação de governados aptos a receberem e cumprirem ordens, bem como de indicar aqueles que se destacassem pelas virtudes morais como aptos para governarem com justiça e ética; desempenhando cada qual a função a qual destinado ao longo do desenvolvimento e amadurecimento acompanhado das práticas educativas proposta.
Os governantes, segundo o raciocínio desenvolvido, seriam aqueles entre os jovens que durante toda a vida e educação manifestassem maior retidão ética e moral. Os demais, seriam classificados de acordo com as atividades para as quais demonstrassem maior aptidão, dividindo-se em negociantes, auxiliares e guardiões.
Sobre as diferentes aptidões que os cidadãos podem demonstrar e as consequentes abordagens do sistema de ensino proposto por Platão, relevante as palavras de Aranha e Martins. Confira-se:
A educação promovida pelo estado seria igual para todos até os vinte anos, quando dar-se-ia o primeiro corte, após a identificação daqueles que, por possuírem a “alma de bronze”, teriam a sensibilidade grosseira e deveriam por isso dedicar à agricultura, ao artesanato e ao comercio. Caberia a esses cuidar da subsistência da cidade. Os outros continuariam os estudos por mais dez anos, até o segundo corte, que identificaria aqueles que têm a “alma de prata e a virtude da coragem essencial aos guerreiros”. A eles seria destinada a guarda do Estado, a defesa da cidade. Os mais notáveis, que sobrariam desses cortes, por terem a alma de ouro, seriam instruídos na arte de pensar a dois, ou seja, na arte de dialogar. Estudariam filosofia, fonte de toda verdade, que eleva a alma até o conhecimento mais puro. Aos cinquenta anos, aqueles que passassem com sucesso pela série de provas estariam aptos a ser admitidos no corpo supremo dos magistrados. Caberia a eles o governo da cidade.”[6]
Esse sistema de divisão social pautado nas habilidades demonstradas e aprimoradas pelo sistema de ensino, num primeiro momento poderia indicar uma sociedade estatizada. Contudo, uma análise mais profunda do pensamento de Platão evidencia que de fato a divisão social não é móvel, mas não se pauta em uma questão hierárquica, e sim pelas habilidades naturais de cada indivíduo.
Explica-se: a cidade idealizada por Platão na República não estabelece classes superiores e inferiores, apenas diferentes manifestadas a partir das habilidades naturais de cada cidadão. As funções desempenhadas pelos pais não iriam definir a função do cidadão, podendo este, de acordo com suas habilidades naturais, alterar sua prévia função social.
Nesse ponto, inclusive, é que reside o conceito de uma sociedade justa formulado por Platão, correspondendo está àquela em que cada cidadão desempenha a tarefa que lhe é mais adequada e para qual suas habilidades se destacam, sem se intrometer na tarefa de incumbência do outro.
Platão propõe que se pense o conceito de educação a partir da sociedade que se busca atingir, defendendo que a finalidade da educação deve ser a formação de homem moral e justo. Segundo o filósofo, é por meio da educação que os princípios básicos da sociedade serão transmitidos e não por mera imposição de leis.
Relevante, nesse sentido, o trecho da obra do pensador no qual é defendido que ações simples e de respeito entre os cidadãos são ensinadas e aprendidas de forma a transmitir valores intrínsecos da sociedade. Transcreva-se citação em questão:
“-Quando, portanto, as crianças principiam por brincar honestamente, adquirem, através da música, a boa ordem e, ao contrário daqueles, ela acompanha-os para toda a parte, e, com o seu crescimento, endireita qualquer coisa que anteriormente tenha decaído na cidade.
- É verdade.
- E sem dúvida descobrirão aquelas leis, que pareciam pequenas, e que os seus antecessores tinham deixado todas a perder.
- Quais?
- As seguintes: o silêncio que os mais novos devem guardar perante os mais velhos; o dar-lhes lugar e levantarem-se; os cuidados para com os pais; o corte de cabelo, o traje, o calçado, e toda a compostura do corpo, e demais questões desta espécie.”[7] (República IV, 425 a-e)
Aqui o ponto de intersecção com o princípio da cooperação, na medida em que é justamente a educação que irá dimensionar o bom senso do homem comum, proporcionando a convivência harmoniosa da sociedade na qual os atos se pautam em uma carta de valores sólida, ética e justa.
Essa carta de valores, de acordo com os conceitos e teorias desenvolvidos pelo pensador, interfere de maneira direta e intensa na conduta dos cidadãos, produzindo reflexos, inclusive, no sistema legislativo necessário ao Estado. Mais especificamente determinando as leis e penalizações que se fazem necessárias ao regramento e pacificação da vida em sociedade.
A sociedade adequadamente educada com base em valores e princípios rígidos irá se comportar de maneira tal que não se faria necessária a promulgação de leis para disciplinar determinadas condutas sociais ditas como particulares. Isso porque a vida em sociedade sendo pautada nos valores fixados pela educação proposta não irá gerar conflitos típicos da vida em sociedade.
É nesse sentido que Platão propõe que a sociedade educada nesses moldes não precisará de leis que regulem a os contratos e negócios havidos entre particulares, na medida em que os cidadãos agirão sempre pautados no bom senso, de forma que não incidirem em conflitos de interesses típicos das relações comerciais. O âmbito de abrangência da legislação seria reduzido, desta forma, pelo fato de os conflitos existentes na sociedade educada pelo sistema proposto pelo pensador agir de maneira a evitar condutas desleais, injustas e imorais nas relações cotidianas.
Evidente que não se pode deixar de destacar que nesse momento histórico a educação proposta por Platão era destinada exclusivamente aos cidadãos. Então embora dever do Estado o fornecimento de educação de qualidade capaz de possibilitar que todos desenvolvessem suas habilidades naturais, essa somente atingiria um reduzido número de indivíduos.
Assim, embora muitos pesquisadores do tema afirmem que o sistema de Platão fundamenta e justifica o sistema público de ensino adotado hoje, não se pode deixar de ressaltar a importante ampliação do conceito de cidadão que no estágio atual de desenvolvimento da sociedade de fato implica em impor ao Estado a obrigação de fornecer educação à todos que compõe a sociedade.
Ainda sobre o sistema educacional proposto por Platão, além a nítida relação deste com a constituição e transmissão da carta de valores necessária à vida em sociedade, é válido destacar que, conforme mencionado acima, o sistema incumbe especificamente ao Estado o dever de fornecimento e vigia da educação de seus cidadãos.
Nesse sentido, o pensador é expresso e claro ao propor que os encarregados da cidade devem vigiar para que não se altere ou se inove o sistema de educação. Devendo estes atentarem-se para que o conteúdo sempre seja transmitido da mesma maneira, não se permitindo nem as mínimas inovações e/ou adaptações.
Segundo Platão, qualquer alteração do sistema inicial proposto poderia representar risco para toda a sociedade, na medida em que poderia implicar um risco de introdução de novos valores no seio da sociedade, ou mesmo a perda de um valor essencial ao adequado desenvolvimento dos indivíduos.
A obra, nesse ponto, chega ao ponto de sugerir que seria lícito ao governante mentir para os governados, sendo possível inclusive criar uma história para que pudesse fazer, com o tempo, com que todos acreditassem na necessidade de seguir fielmente os preceitos instituídos pelo sistema educacional proposto.
Trata-se, em verdade, de forma de utilizar a educação como base da criação de uma sociedade que será governada e controla a partir desses princípios que serão sempre preservados ao longo das gerações futuras.
A partir dessas observações que Platão é considerado por muitos estudiosos do assunto como o primeiro pedagogo da história, por ter concebido em detalhes todo o sistema de educação que deveria ser aplicado para a construção de uma sociedade justa, integrando-o a uma dimensão política e ética.
Assim, em síntese, embora existam peculiaridades no sistema proposto pelo pensador, fundamentalmente em virtude do momento histórico e político em que se desenvolveu, a educação nos moldes propostos pelo filósofo é a base para a constituição de um sociedade justa e ética, na qual a carta de valores consolidada pelos cidadãos será transmitida de maneira íntegra.
Desta forma, a educação quando pautada em um sistema eficiente e rígido conduz à formação de cidadãos que atuarão na vida em cotidiana, inclusive diante de conflitos de interesse que possam vir a constituir demandas judiciais, com base no bom senso que se espera do homem médio, o que facilitará o convívio social e a cooperação esperada enquanto princípio fundamental do sistema processual vigente.
4.CONCLUSÃO: A RELAÇAO ENTRE A EDUCAÇÃO, O BOM SENSO E O PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO
A partir dos conceitos e pensamentos abordados anteriormente é indiscutível a relação existente entre a educação e o bom senso comum ao homem médio dela decorrente; bem como a relação entre a cara de valores transmitida por determinada sociedade em certo período histórico e a forma como atuam na vida cotidiana.
Assim, evidente que o princípio da cooperação incluído em nosso ordenamento jurídico pelo legislador de 2015 encontra amparo substancial na sistema educacional proposto pelo Estado, na medida em que somente se formarão cidadãos dispostos à praticarem o bom senso e a cooperarem entre si – seja nos atos comum da vida civil, seja no interior de uma demanda judicial – se a educação que lhes for fornecida atingir o objetivo primordial estabelecido por Platão em seu método educacional: ensinar os indivíduos a serem justos e morais, voltando suas ações ao desempenho das atividades paras as quais demonstrem melhores habilidades.
O Estado, por meio do sistema processual civil introduzido pelo Código de Processo Civil de 2015, buscou institucionalizar o bom senso através da inclusão no sistema normativo do princípio da cooperação, por meio do qual estabeleceu a necessidade de as partes, em contenda judicial, agirem com boa-fé e transparência na prática dos atos processuais.
Para tanto, entre outras medidas, estabeleceu-se a possibilidade de as partes entabularem acordo sobre regras procedimentais, os conhecidos negócios jurídicos processuais, como forma não só de demonstrar a confiança do Estado na civilidade de seus cidadãos, mas também de incentivar que a solução dos litígios se pautem no bom senso e no atendimento das necessidades e expectativas da partes envolvidas.
Novamente é possível verificar a relação com a filosofia desenvolvida por Platão, não só pela indiscutível influência da educação na formação de cidadãos aptos ao desempenho de atividades pautadas no bom senso, como também pela nítida intenção de se proporcionar às partes a possibilidade de resolverem parte de seus conflitos por regras que elas mesmas estabeleçam.
Veja-se que Platão há muito já estabelecia que a sociedade adequadamente desenvolvida a partir de um sistema educacional rígido e apropriado não dependeria da promulgação de leis que regulassem a vida social em seus pormenores. Ao revés, o Estado não precisaria se preocupar com as questões comerciais desenvolvidas entre os particulares, pois se todos agissem pautados nos valores centrais da sociedade, ensinados desde muito cedo nas escolas, não se criariam conflitos decorrentes dos contratos e negócios entre estes indivíduos.
No mesmo sentido, ainda como reflexo direto do princípio da cooperação o sistema processual atual estabeleceu diversos deveres do juiz na condução da demanda sob sua apreciação; demonstrando que este também deverá pautar sua atuação na entrega da tutela jurisdicional no bom senso como forma de atender a expectativa de justiça que decorre da carta de valores vigente no seio da sociedade.
Por todos os ângulos que se observe a relação entre a educação, o senso comum ao homem médio e o princípio da cooperação é indiscutível. Somente será possível exigir dos cidadãos que litigam que atuem de maneira cooperativa se entre os valores da sociedade estiver clara a necessidade de se buscar a vida harmoniosa em sociedade. E esse objetivo somente será comum a todos os indivíduos que compõe a sociedade se todos tiverem oportunidade de absorverem os ideais e valores dessa sociedade por meio de um adequado e justo sistema de ensino.
Nesse contexto, indiscutível também que a institucionalização do bom senso por meio do princípio da cooperação não irá acabar com as demandas judiciais, tão pouco será capaz de extinguir a litigiosidade típica da tutela jurisdicional. O que decorre da cooperação é justamente a valorização da harmonia e da boa-fé, na medida em que se institui que os conflitos submetidos ao Estado serão solucionados com base em atitudes morais e éticas e todas as partes envidas na demanda, não apenas as partes.
Não se pode, contudo, deixar de observar que por mais que se criem leis que tentem tornar impositiva a cooperação entre as partes – seja no interior das demandas processuais, seja no convívio cotidiano – somente será possível enxergar os resultados práticos das relações até agora abordadas se todos tiverem acesso a esse mesmo sistema básico de educação.
Diante a intrínseca relação entre a capacidade dos cidadãos de cooperarem entre si e a necessidade de formação desse senso comum com nos valores transmitidos pela educação, outra não pode ser a conclusão a que se chega senão ser a educação a base para a transformação da sociedade. Somente por meio da educação é que será possível fortalecer a carta de valores desejáveis para a sociedade, educando seus indivíduos a agirem de forma a cooperarem entre si.
E nesse ponto relevante outra observação decorrente da filosofia de Platão, que afirmava que a carta de valores transmitida pelo adequado sistema de ensino teria o condão de formar cidadãos nos quais o bom senso vinculava tão fortemente a vida cotidiana que determinadas condutas nem precisariam ser objeto de lei, vez que inerentes ao indivíduo. Confira-se relevante excerto da obra A República que sobre a desnecessidade de legislar sobre os valores e condutas transmitidas pela educação:
“- Legislar sobre o assunto seria ingênuo, a meu ver, porquanto as disposições estabelecidas não se realizariam nem se manteriam, oralmente nem por escrito.
-Como o fariam, efetivamente?
- Parece-me, Adimanto, que o impulso que cada um tomar com a educação, determinará o que há de seguir. Ou cada ovelha não busca sempre sua parelha?”[8](República IV, 425 a-e)
Assim, como meio de se atingir esse objetivo de moldar o convívio social nos valores intrínsecos da sociedade, o Estado, por meio da inclusão do princípio da cooperação no sistema normativo processual vigente, tem buscado nitidamente a institucionalização do bom senso, não apenas como forma de solucionar os conflitos judiciais, mas também com uma função educadora, visando educar os cidadãos como devem agir harmoniosamente na solução dos conflitos de interesses submetidos à jurisdição estatal.
Trata-se, pois, de evidente iniciativa do legislador de 2015 de incluir no sistema processual civil a obrigatoriedade de atuação pautada no bom senso, valorizando-se a busca pela harmonia no convívio social. Iniciativa está que para garantir efetividade aos direitos dos cidadãos depende de um sistema educacional forte capaz de formar cidadãos éticos e morais que saibam agir pautados no bom senso.
5.REFERÊNCIAS
ALVIM, Arruda. Manual de direito processual civil: teoria do processo e processo de conhecimento. 17ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017.
ALVIM, Eduardo Arruda. GRANADO, Daniel Willian. FERREIRA, Eduardo Aranha. Direito Processual Civil – 6ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.
ARANHA, M.L.de Arruda & MARTINS, M.H.Pires., Filosofando, Introdução à Filosofia. 3ª. ed. São Paulo: Moderna, 2003.
ARAUJO CINTRA, Antonio Carlos de. GRINOVER, Ada Pellegrini. DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 26 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2010.
BUENO, Celso Scarpinella. Novo Código de Processo Civil Anotado. São Paulo: Editora Saraiva, 2018
CAMBI, Eduardo. Neoconstitucionalismo e Neoprocessualismo. In: DIDIER JR., FREDIE (ORG). Leituras Complementares de Processo Civil. Salvador: JusPODIVM, 2008.
MENEZES, Ebenezer Takuno de. Platão e a educação. Educabrasil. São Paulo: Midiamix, 2015. Disponível em: <https://www.educabrasil.com.br/platao-e-a-educacao/>. Acesso em: 11 de jun. 2020.
PLATÃO. A república. 2 Ed. São Paulo: Editora Martin Claret, 2000.
[1] ALVIM, Eduardo Arruda. GRANADO, Daniel Willian. FERREIRA, Eduardo Aranha. Direito Processual Civil – 6ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019 – página 164.
[2] ALVIM, Arruda. Manual de direito processual civil: teoria do processo e processo de conhecimento. – 17ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017 – página 248.
[3] BUENO, Celso Scarpinella. Novo Código de Processo Civil Anotado. São Paulo: Editora Saraiva, 2018 - página 45.
[4] ALVIM, Eduardo Arruda. GRANADO, Daniel Willian. FERREIRA, Eduardo Aranha. Direito Processual Civil – 6ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019 – página 165.
[5] ALVIM, Arruda. Manual de direito processual civil: teoria do processo e processo de conhecimento. – 17ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017 – página 249.
[6] ARANHA, M.L.de Arruda & MARTINS, M.H.Pires., Filosofando, Introdução à Filosofia. 3ª. ed. São Paulo: Moderna, 2003 – página 223.
[7] PLATÃO. A república. 2 Ed. São Paulo: Editora Martin Claret, 2000 – página 118.
[8] PLATÃO. A república. 2 Ed. São Paulo: Editora Martin Claret, 2000 – página 118.
graduada pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, pós gradua em direito e processo do trabalho pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus e mestranda em direito processual civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRAGA, Talita Nascimento. A institucionalização do bom senso: a educação como base da vida em sociedade e das regras processuais Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 21 dez 2020, 04:29. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/55936/a-institucionalizao-do-bom-senso-a-educao-como-base-da-vida-em-sociedade-e-das-regras-processuais. Acesso em: 20 abr 2024.
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