Resumo: O presente artigo é fruto de uma pesquisa desenvolvida no âmbito do trabalho de pesquisa da CRA, notadamente no campo da estrita observação do princípio da separação de poderes como uma garantia fundamental na justiça constitucional, e tem como objectivo tratar do fenômeno das várias opiniões que surgem, a volta das possíveis interferências ou não do poder executivo face aos demais poderes, com enfoque voltado para a realidade jurídico-constitucional angolana. Por meio de uma análise teórico-doutrinária e jurisprudencial, buscou-se verificar como deve ser compreendido o princípio da separação dos poderes actualmente; qual o limite e qual a melhor forma de actuação do poder judicial, assim como do legislativo. No esquema da separação dos poderes; o que pode ser considerado e como pode ser entendido o fenômeno das relações desses três órgãos de soberanias. Esta pesquisa foi dividida em três partes. Na primeira, é trabalhado o princípio da separação dos poderes. Na segunda, é dedicado espaço da actuação dos três poderes. Na terceira, aborda-se mais directamente o grau da independência dos três poderes. Nesta última parte, depois, são lançadas algumas reflexões propositivas para a solucção ou a amenização, do cumprimento escrupuloso da actuação independente dos três poderes tal como reza os preceitos constitucional angolano. Por fim, traz-se uma síntese das conclusões a que se chegou no presente trabalho.
Palavras-chave: separação de poderes, justiça, constituição, princípio independência.
ÍNDICE: Introdução. 1. O Princípio da Separação de Poderes. 1.1. Ponto Prévio. 1.2- Algumas considerações sobre as origens da separação dos poderes. 1.2.1 diferentes contribuições para a separação dos poderes. 1.2.2 Aristóteles: constituição mista e descrição de funções. 1.2.3 Separação dos poderes em John Locke. 1.2.4 A teoria da separação dos poderes em Montesquieu. 1.2.5 A teoria da separação dos poderes nos Estados Unidos da América, numa perspectiva do estudo comparado, caso Angola. Conclusões. Bibliografia
A racionalização do uso do poder desde há muito tempo é uma grande preocupação do Mundo. Além da própria história, obras e estudos considerados clássicos mostram que para se impedir ou dificultar que os que detêm o poder venham a cometer abusos é preciso que ele esteja adequadamente distribuído. Frente a toda sorte de abusos já registrados, o surgimento e o desenvolvimento de muitas discussões e teorias terminaram por consagrar o princípio da separação dos poderes como um dos pilares do Estado de Direito. Como se sabe, tal princípio é de fundamental importância para que seja preservado um grau de liberdade satisfatório e para que possam ser garantidos os mais diversos direitos aos cidadãos[1].
Podemos considerar o tema em estudo como um dos mais controversos na actualidade dada a sua expansão territorial e ideológica nesse cenário. Surgem as questões de se saber como pode e/ou deve ser compreendido o princípio da separação dos poderes actualmente; como deve ser a actuação dos poderes para que tal princípio seja respeitado; qual o limite e como deve ser a actuação desses poderes. Frente a essas questões, mesmo tendo sido estas apresentadas ainda de forma incipiente, já é possível perceber a necessidade e pertinência delas serem abordadas. A problemática levantada justifica a realização do presente estudo. Assim sendo, o enfrentamento do tema é feito por meio de uma pesquisa teórico-doutrinária e jurisprudencial, partindo-se de uma visão global, para a análise de uma realidade específica (a angolana). Para tanto, divide-se o presente estudo em três capítulos.
No primeiro capítulo é tratado o tema separação dos poderes. Para começar, são tecidas algumas considerações sobre as origens da ideia da separação dos poderes. Apresenta-se também as diferentes contribuições da doutrina para tal tema, nomeadamente as de Aristóteles, John Locke, Montesquieu, bem como os contributos da doutrina norte-americana, em especial as formulações de Alexander Hamilton, James Madison e John Jay, no âmbito dum estudo na vertente comparada com o ordenamento jurídico angolano. É dedicado espaço ainda para as funções e características do princípio da separação dos poderes. Além disso, busca-se verificar qual “leitura” de tal princípio melhor se coaduna com as actuais necessidades e com a actual conjuntura do Estado de Direito. E, no fim do capítulo, levantam-se alguns questionamentos concernentes aos controles recíprocos e a limitação dos poderes.
O segundo capítulo é dedicado ao estudo da actuação dos três poderes, é o momento em que se faz uma apresentação e análise das principais funções que estes podem e devem desempenhar. Isso, para, inclusive, em seguida, buscar medir a importância que têm esses órgãos, apontando como podem contribuir ou prejudicar o exercício das funções do Estado no exercício das suas actuações. Na terceira, aborda-se mais directamente o grau da independência dos três poderes.
1. O Princípio da Separação de Poderes
A ordem jurídica angolana resulta da soberania do Estado ou da vontade do povo angolano que é representada pelos órgãos de soberania Assembleia Nacional, Presidente da República e os Tribunais. Desde já, regista-se que trabalhar o tema separação dos poderes apresenta certas dificuldades. A separação de poderes é um tema complexo para alguns dos mais controversos do direito público e/ou constitucional pois foi e é considerado ou entendido de várias formas, em diferentes momentos históricos, partindo de diversos pontos de vista e tendo em conta as mais variadas circunstâncias.
Dito isto, cumpre antecipadamente esclarecer, a título de delimitação do que será trabalhado em seguida, que dentre as diferentes formas que a separação dos poderes pode ser considerada, o tema será trabalhado focando-se em dois entendimentos: 1) como doutrina que busca um equilíbrio entre as forças sociais e políticas existentes em determinada sociedade; e, 2) como princípio constitucional orgânico-funcional. A este último será dada maior ênfase. Todavia, numa tentativa de melhor sistematização e clareza, não se deixará de abordar alguns outros aspectos que se mostrem importantes para a formação de um melhor entendimento e clareamento sobre a separação dos poderes.
Importa fazer ainda um esclarecimento sobre o uso do termo “separação dos poderes”. Como ensina Canotilho,
“O princípio da separação de poderes transporta duas dimensões complementares: (1) a separação como ‘divisão’, ‘controlo’, e ‘limite’ do poder – dimensão negativa; (2) a separação como constitucionalização, ordenação e organização do poder do Estado tendente a decisões funcionalmente eficazes e materialmente justas (dimensão positiva). O sentido referido em (1) corresponde, em rigor, à ideia de divisão de poderes; o sentido referido em (2) aponta sobretudo para a ideia de separação de poderes.”[2]
Diante disso, interessa dizer que, em regra, o termo separação dos poderes será usado de forma geral, no sentido do “princípio da separação de poderes”, englobando as duas dimensões de que fala o autor.
O conceito da separação dos poderes, também referido como princípio de trias politica, é um modelo de governar cuja criação é datada da Grécia Antiga. A essência desta teoria se firma no princípio de que os três poderes que formam o Estado (poder legislativo, executivo e judiciário devem actuar de forma separada, independente e harmônica, mantendo, no entanto, as características do poder de ser uno, indivisível e indelegável. Este princípio é de independência e harmonia no sentido de que cada poder tem a sua esfera de actuação preponderante, de outro poder.
1.2- Algumas considerações sobre as origens da separação dos poderes
Como doutrina que busca equilíbrio entre forças políticas e sociais, a separação dos poderes “assume-se como tema recorrente do pensamento ocidental, desde a antiguidade clássica”[3]. Segundo Dalmo Dallari, “o antecedente mais remoto da separação de poderes encontra-se em Aristóteles (...)”[4]. Sobre este ponto, deve ser dito que, além da contribuição desse pensador na Grécia, em Roma também se viu algumas ideias relacionadas com a separação dos poderes serem trabalhadas, em especial por Cícero e Políbio, ganhando um pouco mais de destaque as apresentadas por este último[5]. O que foi apresentado por estes autores romanos também pode ser considerado antecedente ou origem remota da separação dos poderes.
Já no que diz respeito à separação de poderes como princípio orgânico-funcional que tende a uma distinção entre as funções estaduais, prescrevendo a distribuição de cada uma dessas funções a um órgão separado e visando principalmente privilegiar uma ideia de liberdade individual, sua origem histórica é moderna. Tal concepção vem surgir e ser desenvolvida na Inglaterra, no século XVII, quando aparece uma primeira sistematização doutrinária nesse sentido, elaborada por John Locke, na obra Segundo Tratado Sobre o Governo[6]-8. Além de Locke, outros autores ingleses apresentaram teorias acerca da separação dos poderes, como Montesquieu, na sua clássica obra O Espírito das Leis[7], desenvolveria a “versão” da separação dos poderes que serviria de base para o Estado Constitucional Moderno. Foi esta obra, principalmente o Capítulo VI do Livro XI, como se sabe, que fez com que o princípio da separação dos poderes ficasse fortemente ou automaticamente associado à obra e ao nome de Montesquieu[8]. As contribuições de Locke, Bolingbroke e Montesquieu, e principalmente as deste último, ofereceram as ideias chave da actual compreensão do princípio da separação dos poderes. Contudo, não se pode deixar também de mencionar os contributos da doutrina norte americana, nomeadamente as formulações de Alexander Hamilton, James Madison e John Jay nos clássicos artigos “The Federalist”[9].
Aliada a essa visão, aqueles que historicamente advogavam em nome do constitucionalismo foram enfáticos em reconhecer o papel estratégico a ser desempenhado por uma estrutura governamental na sociedade; contudo, atentaram também para o factor essencial de se limitar e controlar o exercício desse poder. Por intermédio da obra de Montesquieu a teoria da separação de poderes foi agregada ao constitucionalismo. O celebre espirito das leis, publicado em 1748, traz a ideia de três poderes harmónicos e independentes entre si, sendo eles o poder Legislativo, o poder Executivo e o poder Judiciário.
O princípio da separação de poderes, como se constata, tem várias dimensões, de acordo com a assunpção do poder dos direitos fundamentais e de acordo com a postura do Estado. Gomes Canotilho (2014) explica essa diferenciação caracterizada num documento escrito que traça a ordenação sistémica e racional da comunidade política, assegurando um conjunto de direitos fundamentais e estabelecendo diretrizes e limites ao exercício do poder político.
1.2.1 diferentes contribuições para a separação dos poderes
Como já antecipado, o tema separação de poderes ao longo do tempo foi abordado, direta ou indiretamente, por muitos autores, juristas, publicistas, filósofos, sociólogos, por exemplo. Neste tópico, passa-se a analisar as contribuições de alguns autores que se destacaram no trato do tema e que têm suas teorias costumeiramente citadas pela doutrina em geral como origem remota, próxima ou antecedente da separação dos poderes, dentre outras designações.
1.2.2 Aristóteles: constituição mista e descrição de funções
Já na Grécia, Aristóteles, em sua obra Política[10], trabalhou ideias que apresentam alguma relação com as formulações teóricas desenvolvidas por Locke e autores ingleses, autores norte-americanos e Montesquieu, em especial, acerca da teoria da separação dos poderes. Aristóteles, pelo que se percebe diante das constantes invocações e exemplos de que se utiliza na mencionada obra, baseia-se em experiências vividas no seu tempo nas cidades gregas, descreve e individualiza essas experiências para defender um melhor tipo de constituição[11]. O filósofo de Estagira teve um papel importante para formação da teoria da constituição mista. Em relação ao que é constituição mista, Nuno Piçarra afirma que:
“(...) constituição mista já será aquela em que os vários grupos ou classes sociais participam do exercício do poder político, ou aquela em que o ‘exercício da soberania’ ou o governo, em vez de estar nas mãos de uma única parte constitutiva da sociedade, é comum a todas. ‘pº’Contrapõem-se-lhes, portanto, as constituições puras em que apenas um grupo ou classe social detém o poder político”[12].
Diferente do pensamento de Platão, que tratava o Estado como unidade, Aristóteles analisa o Estado numa perspectiva de multiplicidade, composto por vários elementos[13]. Partindo dessa perspectiva, Aristóteles reconhece a dificuldade do Estado existir sem a colaboração das diversas partes e elementos que o compõe. Com essa base, defende que a melhor constituição é a que leva em conta, ao mesmo tempo, os pobres e ricos, e a mistura de elementos da oligarquia e da democracia16-[14]. Essa configuração tenderia a um “meio termo” e favoreceria a formação e/ou predomínio de uma classe média. Isto tudo, no pensamento do autor, favoreceria uma melhor vida em sociedade e promoveria a própria ideia de bondade[15].
De tal modo, essencialmente, tendo em conta concepções modernas, pode-se dizer que, ainda de forma um tanto rudimentar, Aristóteles trata indiretamente da ideia de que da participação e mistura de forças antagônicas no exercício do poder político se conseguiria um equilíbrio e balanceamento dentro do Estado, evitando-se assim que uma das classes sociais se sobrepusesse as outras[16].
Destarte, o Estagirista em sua análise descritiva expõe que todas as formas de constituição apresentam três “partes”: 1ª) Deliberativa; 2ª) Magistratura; 3ª) Judiciária[17].
Sobre as funções dessas “três partes”, de forma bastante sintética[18], a primeira se refere à “deliberação sobre os temas que dizem respeito à comunidade”[19], competindo-lhe decidir sobre assuntos relacionados a guerra e a paz, inclusive no tocante as alianças e pactos; escolhas para cargos das magistraturas; fiscalização das contas públicas e etc[20].
Em relação à magistratura[21], esta se afigura ao poder que hoje é conhecido como Executivo. Apresenta-se como um poder de mando/comando, com funções governamentais. No entanto, nem todas as funções de executar ou fazer/realizar algo podem ser incluídas nesta parte. Nesse sentido, Aristóteles expõe que: “O nome de magistratura deve ser reservado em termos mais próprios e absolutos, de julgar e de exercer um poder efectivo, e de um modo especial para este último aspecto, porque mandar é aquilo que mais se coaduna com a função de governar”25.
Já no que diz respeito à terceira e última parte, como o próprio nome sugere, ela se refere ao exercício da função que hoje é conhecida como jurisdicional[22]. Na sua obra, Aristóteles descreve e trata de onde provêm os juízes, quais os modos de nomeação e quais atribuições exercem, citando oito espécies de tribunais – cada um com uma função que são: tribunal para fiscalização das verbas públicas; tribunal para tratar de atentados à comunidade; tribunal para tratar dos delitos à integridade da constituição; tribunal para conflitos entre magistrados e privados em questões de multas; tribunal para as questões que envolvessem contratos particulares de grande amplitude; tribunal para casos de homicídio; tribunal para conflitos entre estrangeiro e estrangeiro; e tribunal para conflitos surgidos entre estrangeiros e cidadãos27.
Por fim, deve ser dito que apesar de se ter que reconhecer algumas contribuições dessas teorias, em especial o que produziu Aristóteles, mesmo este autor não deve ser considerado o “nome” ou o “pai” da doutrina da separação dos poderes. Isto por não ter ele arquitetado tal teoria ou princípio e nem se preocupado propriamente com a relação entre os poderes. Pelo que parece, não era isso que o filósofo de Estagira conscientemente pretendia, seu objetivo era mais realizar uma síntese descritiva das partes e funções dos órgãos do seu tempo, o que bem fez[23].
1.2.3 Separação dos poderes em John Locke
No século XVII, viu-se que o tema que dá título ao presente capítulo começou a ser tratado com maior acuidade. Nessa esteira, dando sequência à exposição das contribuições para tal teoria, cumpre abordar as concepções e teorizações do inglês John Locke, que depois de Montesquieu talvez seja o autor que mais colaborou para a ideia de separação dos poderes que viria a servir de base para o Estado Constitucional Moderno.
Nos ensinamentos de Locke, já é possível identificar alguns contornos acerca da divisão dos poderes, por isso ele pode ser considerado antecedente ou origem próxima da teoria desenvolvida por Montesquieu. Destarte, vê-se que a proposta de estruturação do estado e de separação dos poderes que Locke traz em sua obra tem como base, justamente, a harmonização e consecução de alguns factores e/ou objetivos; caberia ao Estado através do desempenho de funções e da sua estrutura organizatória-funcional resolver os conflitos que surgirem na sociedade para que assim se garanta a segurança, a propriedade e a liberdade[24].
Segundo Canotilho, para o filósofo inglês,
“Não bastava, porém, um olhar funcional. Era necessário o suporte institucional, ou seja, os ‘poderes’ ou ‘órgãos’ primariamente responsáveis por tais funções. O Parlamento – ele próprio ‘dividido’ em ou ‘composto’ por duas câmaras – constituía o ‘supreme power’ fundamentalmente baseado na sua função legislativa (mas não só), enquanto a Coroa soberana pontificava no ‘governo’, ‘administração’ e ‘tribunais’ funcionalmente competentes para o desempenho das funções executiva, federativa e prerrogativa.”[25]
Tratando de algumas especificidades no que se refere aos “níveis”[26] funcional e institucional da estruturação de Locke, começando-se por ideias relacionadas ao poder.
Legislativo, observa-se que para o autor inglês “O grande objetivo dos homens quando entram em sociedade é desfrutar de sua propriedade pacificamente e sem riscos, e o principal instrumento e os meios de que se servem são as leis estabelecidas nesta sociedade”[27]. Assim, ele defende que “A primeira lei fundamental de todas as comunidades políticas é o estabelecimento do poder legislativo”[28]. Estabelecido o Poder Legislativo, cumpre a ele a criação das leis, que devem ser dotadas de abstração e generalidade, serem fixas e estabelecidas[29]. Essas características da lei são entendidas como instrumento de igualdade jurídica que se sobrepõe a igualdade social[30].
Ainda sobre o poder de legislar, o filósofo inglês afirma que o legislativo não pode transferir ou entregar seu poder para outros e nem depositá-lo em mãos que não aquelas que receberam a confiança do povo[31], o que constitui uma tentativa de evitar que as competências do supreme power possam ser por algum motivo desvirtuadas para outro órgão/poder.
Conforme já adiantado, o mencionado autor, versando sobre a hierarquia entre os poderes, apresenta o Poder Legislativo como poder supremo, afirmando que:
“Em todo caso, enquanto o governo subsistir, o legislativo é o poder supremo, pois aquele que pode legislar para um outro lhe é forçosamente superior; e como esta qualidade de legislatura da sociedade só existe em virtude de seu direito de impor a todas as partes da sociedade e a cada um de seus membros leis que lhes prescrevem regras de conduta e que autorizam sua execução em caso de transgressão, o legislativo é forçosamente supremo(...)”46.
Locke não deixa de estabelecer, contudo, limites à actuação do poder legislativo. O poder legislativo é para ele um poder supremo, mas “fiduciário”, que encontra limites em determinados fins, permanecendo no povo um poder de destituir ou alterar o legislativo quando considerar que esse poder praticou acto contrário à confiança que nele foi depositada[32]. Assim, conservar-se-ia o direito da comunidade de se salvaguardar contra intenções de preparar e desenvolver projetos contrários as suas liberdades e propriedades, mesmo que essas acções tenham sido tomadas pelo poder legislativo[33].
Ademais, para que o Legislativo não agisse de forma arbitrária, o filósofo inglês defendia que a actuação deste deveria se limitar a aprovar leis gerais e não poderia funcionar de maneira constante e ininterrupta. Mais além, o Legislativo não poderia assumir um poder de governar por meio de decretos circunstanciais, improvisados e arbitrários, ou resoluções sem fundamento, estando obrigado a promulgar leis estáveis que fossem aplicadas por juízes reconhecidos e autorizados[34].
Dessa forma, não convém afirmar que o objetivo de Locke ao defender o Parlamento como supreme power seria deixar esse poder livre de quaisquer limites, com uma actuação que pudesse se sobrepor aos demais poderes, com o direito de fazer o que bem entender.[35] Ao contrário, pode-se dizer que na verdade o autor inglês temia que o legislativo avocasse mais funções ou competências do que as que deveria ter que eram à razão de ser da sua instituição no governo civil, e terminasse por se tornar tirano, assim como acontece quando muitas ou todas funções recaem na mãos do Poder executivo.
Por essa composição do poder legislativo verifica-se que a doutrina política da separação dos poderes de Locke procura estabelecer também uma limitação de cunho político e social dentro do parlamento, podendo afirmar-se que o balanceamento de sua teoria da separação dos poderes advém sobremaneira do interior desse órgão ou poder[36]. Nessa linha, a proposição do referido autor é considerada uma teoria que busca um equilíbrio de caráter intraorgânico[37], e é nesse sentido que Nuno Piçarra afirma: “Por isso, factores equilibrantes ou limitativos são apenas as três ‘partes do poder legislativo’ ou os seus três ‘órgãos parciais’”59.
Em relação ao poder executivo, a necessidade que esse poder existisse decorria da argumentação de Locke de que para se conseguir a aplicação imparcial da lei é preciso que os homens que a fazem não sejam os mesmos que irão aplicá-la, pois se as mesmas pessoas que fazem as leis fossem as que aplicassem elas poderiam adequar a lei à sua vontade, no momento de criação ou de execução, e poderiam se esquivar do dever de obediência às leis[38].
Em outras palavras, o autor dos Dois Tratados considera essencial impedir que o legislativo execute as leis, e aí chega ao cerne do tema da separação dos poderes, defendendo que para execução das leis exista um poder diferente[39].
Dessa forma, o poder executivo é estabelecido como aquele competente para executar as leis internamente no Estado[40]. E, por um motivo de ordem pragmática, a conduzir a uma separação orgânico-pessoal entre poder executivo e poder legislativo[41], deve o executivo actuar de forma permanente para que a execução das leis seja assegurada na medida em que são feitas e durante o período de sua vigência, já que as leis permanecem em vigor de maneira contínua e constante[42].
Por último, Locke trata do poder de prerrogativa, que consiste em um “poder de agir discricionariamente em vista do bem público na ausência de um dispositivo legal, e às vezes mesmo contra ele (...)”[43]. Devido à impossibilidade de o legislativo prever e prover leis para todos os acontecimentos possíveis fica o poder de prerrogativa com competência para tratar de situações excepcionais e sem previsão, e da mesma forma que o poder executivo e federativo o poder de prerrogativa ficaria confiado ao Rei[44]-[45].
Importa registrar também que Locke não constituiu um poder judiciário ou jurisdicional, ficando tal função a cargo do poder executivo[46], como executor das leis. Esse fato é justamente uma das principais críticas que se faz a estruturação do Estado de Locke, no sentido de que a ausência do poder judicial autônomo consistiria um limite conceitual e estrutural da sua doutrina[47]. Apesar dessa crítica, no geral, a estruturação de Locke além de ser apontada como uma “origem próxima”79 do princípio da separação dos poderes é considerada uma das mais importantes contribuições para o desenvolvimento por Montesquieu da sua teoria da separação dos poderes[48].
1.2.4 A teoria da separação dos poderes em Montesquieu
Em sequência, passa-se ao momento de se abordar as principais ideias da teoria da separação dos poderes desenvolvida por Montesquieu, na sua obra “O Espírito das Leis”, especialmente o que escreveu este autor no Capítulo VI (Da Constituição da Inglaterra) do Livro XI.
Inicialmente, cumpre trazer algumas ideias básicas que norteiam a teoria apresentada por Montesquieu e que estão relacionadas com alguns dos seus motivos e objetivos. Isto é feito numa tentativa de oferecer subsídios para uma melhor compreensão das proposições quanto à estruturação do Estado apresentadas na obra do referido jus-filósofo francês.
Então, começa-se por dizer que as ideias e a obra de Montesquieu receberam não só a influência de Bolingbroke, mas também de Locke – em especial – e de outros autores ingleses, com os quais o filósofo francês teria convivido ou tomado conhecimento das obras, escritos e ensinamentos, inclusive, no período em que esteve residindo na Inglaterra[49].
Além disso, vale mencionar também que as ideias de Montesquieu estão envoltas por certo “pessimismo antropológico”[50], fato que encontra fundamento na realidade histórica do seu tempo e que também estava presente nos pensamentos de Locke. Esse pessimismo antropológico se vê, por exemplo, no sempre citado trecho de “O Espírito das Leis”: “Trata-se de uma experiência eterna que todo homem que possui poder é levado a dele abusar”[51].
Em relação à ideia de liberdade defendida por Montesquieu, Nuno Piçarra afirma que ela decorre de uma concepção da rule of law, nega a liberdade natural e reporta a liberdade do homem à lei, ou seja, uma ideia intimamente ligada à de legalidade, sendo ou podendo ser considerada, portanto, uma “liberdade normativa”[52]. Com isso, pode-se dizer que a proeminência da lei é o cerne ou uma “marca registrada” da teoria da separação dos poderes de Montesquieu. Tais afirmações decorrem e se confirmam quando o referido autor afirma que:
“Liberdade é o direito de fazer tudo o que as leis permitem; e se um cidadão pudesse fazer o que elas proíbem ele já não teria liberdade, porque os outros também teriam este poder. (...) Uma constituição pode ser tal que ninguém seja obrigado a fazer as coisas a que a lei não obriga e a não fazer aquelas que a lei permite.”[53].
Nessa linha, para que se possa evitar o abuso de poder, de modo a garantir margem de liberdade para a sociedade, seria necessário construir um sistema onde a liberdade não fosse apenas proclamada abstratamente, mas também concretamente garantida104. E para que isso fosse possível Montesquieu afirmara: “(...) É preciso que, pela disposição das coisas, o poder limite o poder.”[54].
Feitas essas primeiras considerações sobre as ideias que norteiam os ensinamentos de Montesquieu no tocante à separação dos poderes, passa-se a expor de forma mais específica como o filósofo francês entendia que deveria ser a organização e/ou estruturação dos poderes do Estado, como deveria ser a separação dos poderes mais concretamente.
Pois bem, da leitura do Capítulo VI do Livro XI do Espírito das Leis, percebe-se que logo no início Montesquieu fala da existência de dois tipos de poder, “o poder executivo das coisas que dependem do direito das gentes e o poder executivo daquelas que dependem do direito civil.”[55]. É interessante observar que o referido trecho, isoladamente, faz surgir alguma dúvida quanto ao que e quais seriam na verdade os poderes existentes, e aparentemente seria um ponto de clara aproximação entre as ideias de Montesquieu e as ideias de Locke, que tinha na dicotomia executivo-legislativo um dos pontos centrais da sua teoria. Todavia, essa não é a melhor interpretação da teoria desenvolvida por Montesquieu.
O autor de “O Espírito das Leis” defende na verdade uma teoria triparti-te, onde constam os poderes legislativo, executivo e judicial (ou de julgar), devendo cada um se ocupar das suas funções com uma larga independência e onde uma pessoa estando a cargo de um poder não deveria ocupar lugar nos outros[56]. Argumentava o autor francês que a falta de separação/divisão entre esses poderes ocasionaria o cerceamento ou não existência de liberdade, uma facilidade e tendência ao abuso de poder. Isso se torna claro em alguns trechos da já referida obra, especialmente quando Montesquieu começa a explicar as matérias que esses poderes devem se dedicar e quando começa a defender a divisão/separação dos poderes do Estado[57].
Ademais, além de defender a nível funcional uma divisão em executivo, legislativo e judicial, Montesquieu distingue a nível institucional o Parlamento, o Governo e os Tribunais, e ainda, a nível sócio-estrutural, se refere à Coroa, ao clero e à nobreza e ao povo[58]. Em outras palavras, se dedica a descrever não somente uma estruturação orgânica funcional, mas também se preocupa de forma menos acentuada com a harmonização as forças sociais e políticas existentes na sociedade.
Na teoria do filósofo francês, o poder legislativo representa a “vontade geral do estado”[59] e “traduz-se no poder de fazer as leis, por um certo tempo ou para sempre, e de corrigir ou ab-rogar as que estão feitas”[60]. Este poder está confiado ao parlamento.
Além disso, Montesquieu defendeu que não seria bom que o poder legislativo passasse muito tempo sem se reunir, pois correria o risco de que na ausência de leis e resoluções do legislativo o Estado caísse em anarquia ou o poder executivo assumisse o papel do legislativo, tornando-se absoluto. Seria prejudicial, da mesma forma, que o Legislativo estivesse sempre reunido, pois isso atrapalharia o executivo, que poderia ter de deixar de executar as leis para defender suas prerrogativas junto ao legislativo[61].
Em relação ao poder executivo, Montesquieu afirma ser ele a “execução da vontade geral do Estado”119, cabendo-lhe a execução das leis e das resoluções públicas internamente e externamente.
O jus-filósofo francês estabelece também algumas regras que devem ser observadas na relação entre Executivo e Legislativo, instrumentos que visam uma coordenação ou interdependência entre esses dois poderes e que estão relacionadas com a noção de freios e contrapesos.
Segundo Montesquieu, o poder executivo deveria participar da legislação apenas para defender suas prerrogativas, pois, se assim não o fosse, poderia o poder legislativo avocar para si todos os poderes e anular os outros. Todavia, o executivo possuiria somente uma “faculdade de impedir”[62], não deveria então o monarca participar da legislação com um poder de decidir, pois se isso ocorresse não existiria liberdade[63]. Essa seria uma forma de fazer com que o executivo se ocupasse primordialmente da sua função de executar, tivesse independência, e ao mesmo tempo possuísse em mãos um instrumento para evitar que o legislativo excedesse os limites de suas competências.
Já em relação ao legislativo, não seria necessário que esse poder tivesse uma faculdade de limitar o poder executivo, pois a função executiva, por ser vinculada à lei, já é limitada por natureza, e é exercida sobre coisas momentâneas. Mas, apesar de o poder legislativo não ter um instrumento direto para frear o executivo, ele teria o direito e o dever de “fiscalizar” a forma com que estariam sendo executadas as leis que criou[64].
Como se vê, o facto de Montesquieu dotar o poder legislativo de um instrumento de freio de força relativamente menor (do que a faculdade de impedir do poder executivo) se explica na própria sistemática da teoria do autor francês, em que a competência maior do legislativo que é a de criar as leis já serve como instrumento de limitação e freio ao poder executivo, e, assim, a atribuição de mais um instrumento de “freio” poderia prejudicar a independência que deve ter este poder.
Além desses aspectos, Montesquieu tratou ainda de como o poder legislativo poderia “responsabilizar” o poder executivo, advogando que o corpo legislativo não deveria ter o poder de julgar a pessoa e a conduta daquele que executa (o monarca, pessoa sagrada), porque tal poder deixaria margem para que o legislativo se tornasse tirânico. Já em se tratando dos ministros, estes poderiam ser procurados e punidos, sendo-lhes transferida a responsabilidade pela má execução das leis porque “aquele que executa não pode executar mal sem ter maus conselheiros.”[65].
Quando ao poder judicial, competente para “castigar os crimes, ou julgar as querelas entre particulares”[66], Montesquieu defende que na maioria dos casos ele precisa ser exercido por pessoas do povo e não por profissionais, e deve ser realizado respeitando o que a lei prescreve. Esses factores seriam fundamentais para que o poder de julgar fosse invisível e nulo, como era/deveria ser na opinião do jus-filósofo francês[67].
Montesquieu defendia também que “Os julgamentos devem ser fixos a ponto que nunca sejam mais do que um texto preciso da lei.”129. É nessa linha que ele faz a celebre afirmação de que os juízes não são nada mais do que “a boca que pronuncia as palavras da lei; são seres inanimados que não podem moderar nem sua força, nem seu rigor”[68].
Assim, apesar de o autor do Espírito das Leis defender que o poder judicial deveria ter independência orgânica e pessoal em relação aos outros poderes, ele esquematizava a actuação desse poder com um elevado grau de vinculação à lei, devendo o juiz desempenhar uma função mecânica, lógico-formal, sem nenhum grau de criatividade, apenas devendo reproduzir o que já teria sido decidido pelo legislador ao elaborar o texto legal[69].
Já no fim do célebre Capítulo VI do Livro XI, vê-se também que Montesquieu talvez numa tentativa de se antecipar às críticas de que uma separação/divisão dificultaria o desenvolvimento das actividades do Estado e prejudicaria sua eficiência acredita que, com a construção teórica que propõe, todos os “poderes” desenvolveriam naturalmente suas funções, de forma eficaz e harmônica. Isso porque, do conjunto da construção do jus-filósofo francês da independência que deve ter o poder judiciário, juntamente com o fato de o corpo legislativo ser composto por duas partes, que estariam presas uma a outra pela sua faculdade de impedir e pelos seus interesses, e que, da mesma forma, se prenderiam ao poder executivo, e este, por sua vez, preso ao poder legislativo –, os poderes que deveriam estar em repouso são obrigados a actuar e actuam concertadamente[70]. Em outras palavras, descartando a possibilidade de a separação deixar os poderes em estado de inatividade, Montesquieu defende que essa estruturação serviria de incentivo para que os membros de cada poder entrassem em acordo e tomassem decisões correctas e moderadas.
Outro factor que merece destaque em relação aos ensinamentos de Montesquieu, é que este autor apresenta as “funções” de uma maneira mais actual, de uma forma que mesmo ainda influenciado pelo vocabulário do seu tempo ele usa um vocabulário e emprega esses termos de uma forma semelhante a que conhecemos actualmente134.
Assim sendo, vale dizer que apesar das opiniões de que Montesquieu não mais teria feito do que sistematizar melhor ideias apresentadas e trabalhadas anteriormente, em especial pelos autores ingleses, não há como negar a importância que assumiu a teoria desse autor para o futuro, a ponto de, como se sabe, até hoje, sempre que se fala de separação dos poderes ser feita uma remição ao nome e a obra de Montesquieu[71]. E, como consequência da importância ou talvez, como causa da importância que ganhou, sua teoria serviu como fonte de debate e inspiração para a assembleia nacional francesa de 1789[72], que consagrou a separação dos poderes no artigo 16 da declaração de direitos do mesmo ano. Declaração esta de grande importância para que a separação dos poderes se difundisse como princípio constitucional e fosse consagrada em Constituições de inúmeros países, sendo visto como pilar e critério universal do Estado Constitucional Moderno137.
1.2.5 A teoria da separação dos poderes nos Estados Unidos da América, numa perspectiva do estudo comparado, caso Angola
Em sequência, cabe escrever algumas linhas, fazendo uma síntese do tratamento inicial dado à separação dos poderes nos Estados Unidos da América, abordando ideias gerais sobre o sistema norte-americano e outras específicas que dizem respeito às contribuições de Madison, Hamilton e Jay nos artigos Federalistas, que serviram como meio de difusão/justificação e fonte de inspiração para o estabelecimento e desenvolvimento de vários aspectos e elementos do modelo de estruturação do Estado adoptado na Constituição Norte Americana de 1787 e seu posterior desenvolvimento. Inicialmente, cumpre notar que os norte-americanos foram responsáveis pela primeira Constituição escrita e deram uma considerável contribuição no campo da separação dos poderes e no que diz respeito à forma que esses poderes devem actuar, inovando em alguns aspectos, mas tendo como base, principalmente, as obras filosóficas, políticas e jurídicas existentes à época que tratavam dos problemas relacionados à distribuição, uso e mau uso do poder, sendo influenciados e tendo levado como base muitos esquemas doutrinais já conhecidos em Inglaterra e França, frutos de trabalhos de Locke e Bolingbroke, e em especial os de Montesquieu[73].
Nessa linha, Jorge Miranda ensina que a organização política adoptada nos Estados Unidos da América inspira-se diretamente em Montesquieu, constando os três poderes: o Legislativo, o Executivo e o Judicial. Todos eles com uma faculdade de estatuir, mas não só. Esses poderes podem também praticar actos não só inerentes as suas funções; podem interferir também em actos praticados pelos outros órgãos, contribuindo na produção dos efeitos dos actos praticados por estes ou impedindo essa produção de efeitos, ao se utilizarem de uma faculdade de impedir[74]-[75].
1.2.6. Angola
Ao passo que no ordenamento jurídico angolano, em síntese diria que ainda reina a ideia da supremacia do poder executivo face aos demais poderes. A adopção dessa postura é motivada por um pessimismo antropológico[76] e também por um receio de que o executivo, mesmo eleito de forma democrática, no caso em Angola, se sobrepõe aos demais poderes, com opiniões segundo as quais utiliza-se de forma arbitrária o poder, visando um maior equilíbrio entre os três poderes é necessário defender um sistema baseado na presença de mecanismos de controle mútuo, ou freios e contrapesos[77]-[78]. Segundo Vasconcelos, “Através de controlos e recíprocas dependências pretendia-se exactamente dotar cada poder dos meios necessários para resistir às tentativas de intromissão (...)”147. Em tal sistema, quanto mais e melhor estiverem articulados todos os mecanismos de controle mais se tem sucesso na relação e equilíbrio entre os poderes.
Sendo mais importante o facto de que a ocupação dos poderes deve ocorrer na maior medida possível por processos eleitorais diferentes e sem relação entre si; deve cada poder ter vontade própria e o nível de influência de um poder sobre o outro ser o menor possível[79].
Nos Estados Unidos o poder executivo, de acordo com o artigo 2º da Constituição Norte Americana, fica investido no Presidente e é eleito pelo povo para exercer um mandato de quatro anos de duração. Segundo Jorge Miranda, no sistema político stricto sensu norte americano verifica-se que na prática foram atribuídas ao Presidente, sobretudo, faculdades de impulsão ou iniciativa[80].
Ao chefe do poder executivo também foi dado um instrumento de freio e contrapeso para actuar perante a legislatura. Como afirmara Tocqueville, analisando o poder executivo na Constituição Americana, o Presidente “Dispõe de um veto de suspensão ou, pelo menos, tem a possibilidade de travar, segundo a sua vontade, os movimentos daquela.”[81].
Escrevendo sobre a figura do presidente, o referido autor explica ainda que “Ele expõe as necessidades do país ao corpo legislativo e dá-lhe a conhecer os meios que julga ser útil para os alcançar; é o executante natural dos seus desejos em todos os empreendimentos que interessem o conjunto da nação”[82].
Já em relação ao poder judicial, o modelo e regras adoptadas pelos Norte Americanos talvez tenham sido a contribuição mais considerável. Ao poder judicial foi dada uma autonomia como não vista antes, tornando-se tal poder a partir da Constituição de 1787[83] mais do que a “mera boca que pronuncia a lei”[84]. Assumiu o Poder Judicial um importante papel perante o Estado e os cidadãos, processo que pôde ser visto de forma mais acentuada já em 1803, no célebre caso Marbury vs. Madison, caso este em que pela primeira vez se colocou em prática a judicial review a nível judicial e que se tornou um importante acontecimento para o desenvolvimento do controle difuso de constitucionalidade e da própria jurisdição constitucional[85].
Um dos autores que mais contribuíram para a autonomia e liberdade dadas ao poder judicial, e que forneceu uma fundamentação doutrinária para a implementação pela via jurisprudencial da judicial review, foi Alexander Hamilton. Nos artigos Federalistas, mais especificamente no número 78, Hamilton começa a defender um sistema baseado nesses elementos, partindo da ideia de que o judiciário, em governos em que os poderes estejam devidamente separados e pela natureza das suas funções, é o poder que menos se deve temer, pois é o que menos meios tem para atacar a Constituição[86]. O referido autor segue seu raciocínio defendendo a independência dos tribunais e afirmando a necessidade de impor algumas restrições ao Poder Legislativo, o que não se alcançaria de outra forma que não fosse através dos tribunais de justiça, que teriam o dever de declarar nulo todos os actos que fossem manifestamente contrários ao que estabelece a Constituição[87]. Em seguida, Hamilton defende a superioridade da Constituição e certa vinculação também do legislador, afirmando que “Todo acto de uma autoridade delegada contrário aos termos da Constituição é nulo. Esse princípio é indubitável; e, portanto, todo o acto do corpo legislativo, contrário à Constituição, não poder ter validade”[88].
Numa linha de afastamento dos tribunais e dos juízes de uma função puramente mecânica e indo ao encontro de uma concepção de Constituição como lei fundamental, Hamilton defende como função essencial a possibilidade de os juízes interpretarem e ainda de determinarem o sentido da Constituição. Mais precisamente, ele afirma que:
“A Constituição é e deve ser considerada pelos juízes como lei fundamental; e como a interpretação da lei é a função especial dos tribunais judiciários, a eles pertence determinar o sentido da Constituição, assim como o de todos os outros atcos do corpo legislativo.”[89].
Contudo, ainda segundo o autor norte-americano, isso não significa que o Poder Judiciário é superior ao Poder Legislativo. Significa que os juízes devem obediência à Constituição, e, quando for o caso de se depararem diante de uma querela entre a lei fundamental e outras que não o são, devem decidir dando preferência à lei fundamental, respeitando a vontade do povo em detrimento de uma vontade do legislador que desrespeite o texto constitucional163.
Dentro desse contexto, em que o Poder Judicial goza de liberdade de interpretar e determinar o sentido do texto constitucional, todavia, limitado pela própria Constituição que também exige um compromisso de respeito tanto por parte do Poder Legislativo dos próprios cidadãos.
2.2. O modo de actuação dos três Poderes
A República de Angola é um Estado Democrático de Direito que tem como fundamentos a soberania popular, o primado da Constituição e da lei, a separação de poderes e interdependência de funções, a unidade nacional, o pluralismo de expressão e de organização política e a democracia representativa e participativa.[90]
2.2.1. Poder Executivo
O Poder Executivo se constitui do conjunto de órgãos e autoridades públicas que a Constituição atribui a função essencial de administrar o País, sendo o principal representante do Executivo o Presidente da República que desempenha o papel de Chefe de Estado e Governo.
O disposto no artigo 108.º da CRA diz claramente que o Presidente da República é o Chefe de Estado, o titular do Poder Executivo. Exerce o poder executivo, auxiliado por um Vice-Presidente, Ministros de Estado e Ministros. Os Ministros de Estado e os Ministros são auxiliados por Secretários de Estado e ou Vice-Ministros, se os houver. O Presidente da República promove e assegura a unidade nacional, a independência e a integridade territorial do País e representa a Nação no plano interno e internacional. O Presidente da República respeita e defende a Constituição, assegura o cumprimento das leis e dos acordos e tratados internacionais, promove e garante o regular funcionamento dos órgãos do Estado.[91]
No modo de actuação vê-se claramente, as linhas de execução deste órgão de soberania, o seu real papel que a constituição lhe garante e assegura, não deixando margens nem equívocos relativamente ao cumprimento das suas obrigações no seu modo de actuação.
2.2.2. Competência como Titular do Poder Executivo
Compete ao Presidente da República, enquanto titular do Poder Executivo, enquanto titular do poder executivo, nos termos do disposto no artigo 120.º da CRA:
a) Definir a orientação política do país, nos termos da Constituição; b) Dirigir a política geral de governação do País e da Administração pública; c) Submeter à Assembleia Nacional a proposta de Orçamento Geral do Estado; d) Dirigir os serviços e a actividade da Administração directa do Estado, civil e militar, superintender a Administração indirecta e exercer a tutela sobre a Administração autónoma; e) Definir a orgânica e estabelecer a composição do Poder Executivo; f) Estabelecer o número e a designação dos Ministros de Estado, Ministros, Secretários de Estado e Vice-Ministros; g) Definir a orgânica dos Ministérios e aprovar o regimento do Conselho de Ministros; h) Solicitar à Assembleia Nacional autorização legislativa, nos termos da presente Constituição; i) Exercer iniciativa legislativa, mediante propostas de lei apresentadas à Assembleia Nacional; j) Convocar e presidir às reuniões do Conselho de Ministros e fixar a sua agenda de trabalhos; k) Dirigir e orientar a acção do Vice-Presidente, dos Ministros de Estado e Ministros e dos Governadores de Província; l) Elaborar regulamentos necessários à boa execução das leis.[92]
Ainda há muito que se diga, sobre esse poder, que poderemos abordar com alguma profundidade no tema ligado as independências dos três poderes, sabe-se desde logo que as indagações são tantas a volta desta temática, por suscitar uma serie de questionamentos sobretudo no que concerne ao seu modo de actuação na política pública nacional. Como se pode ver, são grandes os problemas que o presidente concentra em suas mãos, mais não custa lembrar que para exerce-los numa democracia, é necessário ocorrer uma serie de negociações políticas entre o executivo e os demais poderes.
2.2.4. Poder Legislativo
A Assembleia Nacional é o parlamento da República de Angola, sendo um dos órgãos de soberania unicameral, é nos termos da lei fundamental, a assembleia representativa de todos os cidadãos angolanos, e exerce o poder legislativo do Estado.
A Assembleia Nacional é o órgão base do regime constitucional representativo, exprime, nas suas decisões a vontade e interesses de todos os cidadãos angolanos, nela estando representados todos os círculos eleitorais e a pluralidade das correntes politicas sujeitas a sufrágio que conseguiram representação parlamentar.[93]
A Assembleia Nacional representa todos os cidadãos incluindo os não eleitores, os eleitores que não votaram e aqueles que não deram suporte eleitoral aos Deputados eleitos. Ela é constituída por 220 deputados eleitos para um mandato de 5 ano. A legislatura inicia-se com a 1ª sessão legislativa da Assembleia Nacional, após as eleições e termina com a 1ª sessão da nova Assembleia eleita.
A constituição, o regimento e o estatuto dos deputados definem as competências e as regras de funcionamento da Assembleia Nacional, direitos e deveres dos seus membros, garante as relações de separação de poderes e interdependência relativamente aos outros órgãos de soberania.[94]
2.2.5. Organização e Funcionamento da Assembleia Nacional
Para o desempenho das suas funções a Assembleia Nacional organiza-se em:
a) Comissão de Trabalho;
b) Grupo interparlamentar;
c) Delegações parlamentares;
d) Grupo de Deputados Residentes.
COMPETÊNCIA ORGANIZATIVA
Compete à Assembleia Nacional, no domínio da sua organização interna coforme o dispoto no artigo 160.º da CRA.
a) legislar sobre a sua organização interna; b) Eleger, por maioria absoluta dos Deputados presentes, o seu Presidente, os Vice-Presidentes e os Secretários de Mesa; c) Constituir a Comissão Permanente, as Comissões de Trabalho Especializadas, as Comissões Eventuais e as Comissões Parlamentares de Inquérito; d) Exercer as demais competências conferidas pela lei orgânica e por demais legislação parlamentar.[95]
O poder legislativo cumpre um papel imprescindível perante a sociedade do País, visto que desempenha três funções primordiais para a consolidação da democracia: representar o povo angolano, legislar sobre os assuntos de interesses nacional e fiscalizar a aplicação dos recursos públicos. Das próprias funções apresentadas exercida pelo parlamento já é possível se extrair a sua importância. O conjunto de funções que o parlamento exerce o coloca em patamar de grande importância para a realização e desenvolvimento de qualquer Estado de Direito que adopta o princípio democrático. Vê-se que eles têm um grande potencial de reger e/ou influenciar os mais variados setores da sociedade e os órgãos e os outros poderes do Estado, numa perspectiva alcançar-se os desígnios que a própria constituição prevê, no sentido de continuar a produzir legislação com a devida observância do cumprimento do princípio da separação de poderes, como forma de atingirmos a justiça constitucional.
2.2.6. Poder Judicial
Para entender como o poder judiciário esta organizado, é preciso imaginar uma estrutura dividida em vários órgãos um e ao mesmo tempo, saber que cada um desses órgãos funciona de maneira hierárquica. Sendo que essa hierarquia é formada por instancias ou grau de jurisdição.
Além das instancias, estabeleceu-se, com o objectivo de organizar e facilitar o trabalho do judiciário, uma divisão das matérias ou questões que são julgadas com o objectivo de garantir esse direito, a constituição estabelece estruturas paralelas ao poder judiciário. Dentre os poderes que compõe o ordenamento jurídico angolano, cabe ao poder judiciário interpretar as leis elaboradas pelo legislativo e promulgadas pelo executivo. Ele deve aplica-las em diferentes situações e julgar aqueles cidadãos que, por diversos motivos, não as cumprem.
Estaremos efetivamente diante da justiça constitucional se a função do judiciário for garantir e defender os direitos individuais, ou seja, promover a justiça, resolvendo todos os conflitos que possam surgir na vida em sociedade. As responsabilidades e a estrutura desse poder são determinadas pela principal lei do país, a constituição da República.[96]
O disposto no artigo 174º nº 1 e 2 da CRA dispõe que os tribunais são órgãos de soberania com competência de administrar a justiça em nome do povo. No exercício da função jurisdicional, compete aos tribunais dirimir conflitos de interesses público ou privado, assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, bem como os princípios do acusatório e do contraditório e reprimir as violações da legalidade democrática.[97] Os juízes são independentes no exercício das suas funções e apenas devem obediência à Constituição e à lei.[98]
2.2.7. Sistema Jurisdicional
1. Os Tribunais superiores da República de Angola com base o artigo 176.º da CRA, são o Tribunal Constitucional, o Tribunal Supremo, o Tribunal de Contas e o Supremo Tribunal Militar. 2. O sistema de organização e funcionamento dos Tribunais compreende o seguinte:
a) uma jurisdição comum encabeçada pelo Tribunal Supremo e integrada igualmente por Tribunais da Relação e outros Tribunais; b) uma jurisdição militar encabeçada pelo Supremo Tribunal Militar e integrada igualmente por Tribunais Militares de Região.
3. Pode ser criada uma jurisdição administrativa, fiscal e aduaneira autónoma, encabeçada por um Tribunal superior. 4. Podem igualmente ser criados tribunais marítimos. 5. É proibida a criação de tribunais com competência exclusiva para o julgamento de determinadas infracções.[99]
Nestas superioridades dos tribunais, levanta-se determinadas indagações em saber-se qual dos tribunais é superior entre o constitucional e o supremo, dada a importância das duas instâncias em representar um papel crucial num estado democrático e de Direito. É um caso para estudos futuros numa próxima oportunidade, aprofundar com alguma profundidade essa temática por se revelar suficientemente capaz de suscitar o interesse nacional, e como forma de atingirmos a própria justiça constitucional em matérias de jurisdição.
3.3.1. A Independência dos Três Poderes
Falar da separação de poderes como princípio constitucional no ordenamento jurídico angolano não é absoluta, nem pode ser interpretada como mecanismo de criação de compartimentos estanques entre os poderes, é nesta perspectiva que cinge o foco do presente relatório, sobre a real independência dos órgãos de soberania, nas suas esferas de actuação e o seu real grau de singularidade.
O estreitamento da observação do princípio da separação do poder, a luz do nosso ordenamento jurídico, o seu objectivo é evitar que o poder se concentre nas mãos de uma única pessoa, para que não haja abuso, como o ocorrido no Estado Absolutista, por exemplo, em que todo o poder concentrava-se na mão do rei. A passagem do Estado Absolutista para o Estado Liberal caracterizou-se justamente pela separação de poderes, denominada Tripartição dos Poderes Políticos. Existem determinadas questões que sempre atormentou os teóricos institucionais, como assegurar o controle do exercício do poder governamental de tal modo que não seja possível, a este, destruir os valores para cuja promoção ele foi criado? Se não mesmo a outra grande questão é perceber como se originou a separação de poderes? Estas e outros questionamentos vamos desenvolver com algum cuidado, ao longo do desenvolvimento desta temática.
A separação de poderes em Angola, é um tema bastante sugestivo, por levantar vários questionamentos, daí o cerne do presente estudo ser a estrita observação do principio da separação de poderes como uma garantia fundamental na justiça constitucional angolana, como forma de analisarmos com algum cuidado, se realmente no nosso ordenamento jurídico, que se apresenta como estado democrático e de direito, se este principio tem algum acolhimento de forma exitosa.
A separação de poderes, tal como esta prescrita na constituição angolana, não se assume como um conceito rígido, criador de compartimentos estanques. Obviamente cada poder tem as suas funções e atribuições próprias, contudo cada um dos poderes esta interdependente, querendo isso dizer que interagem entre si.
Dispõe o artigo 2.º, nº 1 da Constituição que a República de Angola é um estado democrático de Direito que tem como fundamentos a separação de poderes e interdependência de funções.[100] Os órgãos de soberania devem respeitar a separação e interdependência de funções estabelecidas na Constituição.[101]
Temos aqui duas interpretações rígidas do princípio da separação de poderes, ambas com consequências desastrosas. A interpretação angolana impediu a Assembleia Nacional de controlar o Presidente da República e os actos do seu executivo. A interpretação francesa impediu que os tribunais franceses defendessem os cidadãos face aos abusos da Administração. Em França, esta situação já mudou bastante, especialmente a partir da constituição da V República, que legitimou De Gaulle.
Em Angola, o acórdão do Tribunal constitucional que impede a fiscalização do executivo pela Assembleia Nacional ainda é lei, embora possa facilmente ser alterado. Basta aprovar um novo regimento da Assembleia Nacional, com a possibilidade de fiscalizar o executivo, e submetê-lo ao Tribunal constitucional, que poderá declarar sua constitucionalidade, à luz de uma interpretação mais actual da Constituição.
3.3.2. A Interdependência de Funções no Sistema Jurídico Angolano realidade ou Ficção?
Cada dia que passa torna-se pertinente o debate sobre a questão da separação de poderes e interdependência de funções real no sistema jurídico angolano e, há vozes na nossa praça principalmente de alguns actores políticos que começa a ganhar anticorpos e aderentes na sua acusação sobre a imiscuição do órgão executivo isto na pessoa do seu titular nas decisões de outros órgãos (legislativo e judicial), viciando e perigando deste modo, o seu equilíbrio decisório e colocando em check a separação sobre estes órgãos estabelecida na constituição.[102]
O analista político Filomeno Viera Lopes afirma que do ponto de vista prático este poder judicial não é soberano e independente, aliás como também existem problemas com todas as outras estruturas do Estado. Lopes explica ainda o seguinte: porque ao longo de todos esses anos não foi possível desmantelar a estrutura do partido/Estado que nos governa. Na base destas questões todas esta precisamente o facto do nosso sistema político ser ainda dirigido como se fosse no tempo no tempo de partido único.
Em França, sobretudo durante o século XIX, os doutrinadores adoptaram uma versão também estrita da separação de poderes, proibindo que cada um dos poderes, se imiscuísse nas actividades dos outros. Isto teve como consequências práticas que os actos da Administração pública não pudessem ser sindicados pelos tribunais, no fundo o executivo podia fazer o que quisesse em termos administrativos, e os cidadãos não tinham defesa, pois não podiam recorrer aos tribunais. A justificação era que o poder judicial não podia interferir com o poder executivo.[103]
é importante notar e fixar o facto de que esse princípio foi desenvolvido para dar respostas ao acúmulo do poder nas mãos de uma mesma pessoa ou grupo, de modo que se possa garantir a liberdade das pessoas e proporcionar uma conjuntura favorável à consagração e realização dos direitos fundamentais. Essa é a sua função primeira ou principal. Todavia, a utilidade do princípio constitucional da separação de poderes não se esgota nesse ponto. Um olhar mais dinâmico e um pouco mais profundo em relação ao princípio da separação dos poderes nos faz enxergar outras funções e características que só reforçam a importância deste princípio.
Começando uma apresentação e análise das funções e características do princípio constitucional da separação dos poderes, importa reafirmar que a primeira ou principal função ou característica deste princípio é mesmo a dele ser um “princípio fundamental organizacional da Constituição”[104]-[105]. Isto é, serve como (ou pode ser visto como) meio de “(...) racionalização, estabilização e delimitação do poder estadual, que talvez constitua sua principal característica, como forma de alcançar-se a justiça constitucional.
O princípio da separação dos poderes actua como “princípio jurídico normativo-autónomo”[106], invocável nos casos de litígios jurídicos constitucionais em que um poder considere lesado o núcleo essencial das suas funções.[107] Essa também é uma função importante, por servir como meio e instrumento de defesa da Constituição, até porque “(...) quando o núcleo essencial dos limites de competências, constitucionalmente fixado, for objecto de violação pode estar em jogo todo o sistema de legitimação, responsabilidade, controlo e sanção, definido no texto constitucional”174. Assim, o princípio constitucional da separação dos poderes pode ser utilizado para prevenir que aconteça ou para impedir e combater os efeitos maléficos dessa violação ao núcleo essencial das competências dos poderes. Observa-se também, que “A separação dos poderes é um pressuposto institucional
para a garantia dos direitos fundamentais, sem a qual estes mais não são do que meras declarações de intenção.”[108] Pode-se dizer também que a separação dos poderes traz consigo uma carga valorativa permissiva e estimuladora da proteção e realização dos direitos fundamentais. Permissiva, pois, na medida em que a separação dos poderes seja garantida e observada e os direitos fundamentais estejam positivados, se cria uma conjuntura em que é possível se buscar a realização de tais direitos; pois, já não dependerá da vontade de uma só pessoa, grupo ou poder dizer quais os direitos que devem ser observados e como devem ser observados. Estimuladora porque dentro dessa conjuntura pode-se assegurar um grau satisfatório de liberdade aos cidadãos, o que cria um ambiente propício para que estes se sintam à vontade para exigir dos poderes o respeito e a realização dos direitos fundamentais e garantias constitucionais, e, até mesmo para que os poderes exijam uns dos outros que tais direitos e garantias sejam respeitados e realizados. De modo que, com tudo isso, torna-se oportuno o que ensina Nuno Piçarra, quando afirma: “(...) a decisão constitucional de garantia dos direitos fundamentais é, simultaneamente, uma decisão fundamental sobre a organização do poder político-estadual”[109].
Vale atentar-se para o facto que, além de uma limitação formal, o princípio da separação dos poderes diz respeito também a uma limitação material; visa permitir a existência de um Estado de Direito que limite o poder e ao mesmo tempo seja capaz de realizar os direitos fundamentais. Por isso, diz-se que o Estado de Direito
“é limitação para garantia dos direitos fundamentais; é expressão de institucionalização e de racionalidade máximas”[110].
Terminado o percurso que no presente estudo se propôs a fazer, importa nesta altura apresentar uma síntese das conclusões a que se chegou, as quais em sua maioria já foram expostas durante o texto.
Primeiramente, no tocante a forma como deve ser compreendido o princípio da separação dos poderes, ficou claro que ele não deve ser considerado nas suas raízes clássicas ou tradicionais (de forma rígida, absoluta), pois as necessidades actuais exigem uma leitura desse princípio de um modo que não inviabilize o bom funcionamento do Estado, que não seja prejudicada a eficiência deste, e não que seja prejudicada a desejável actuação articulada dos poderes, para que estes possam assim realizar da melhor forma o que está previsto no texto constitucional.
Contudo, isso não pode vir a significar um enfraquecimento ou relativização do princípio da separação dos poderes a ponto de ser possível um poder se sobrepor a outro, sob um argumento de que estaria a agir visando uma maior eficiência do Estado e uma melhor realização dos direitos constitucionalmente previstos, por exemplo. É preciso se respeitar o núcleo essencial de cada poder e é preciso também que o relacionamento entre os órgãos e entre as pessoas que exercem cargos e funções públicas seja pautado na cooperação, no respeito e em normas de lealdade institucional. E, como isto vale para todos os poderes, vale também para o poder judicial. É nesses moldes que aqui se entende que este poder deve nortear sua actuação.
Tendo isso em consideração, foram lançadas algumas reflexões propositivas para o problema, como o intuito de se buscar encontrar meios e instrumentos para solucionar ou amenizar a ocorrência do fenômeno das interferências do poder executivo face aos demais poderes.
Expôs-se também a possibilidade de a própria sociedade contribuir para o fortalecimento dos três poderes, enquanto órgãos de soberania e, com isso, também colaborar para que se alcance a justiça constitucional.
Lançou-se também a necessidade de se encontrar meios para se evitar a sobreposição de valores pessoais de juízes e o desrespeito a métodos e técnicas mais aceites de interpretação e aplicação do direito.
Por fim, vale ressaltar que, o princípio da separação dos poderes não foi histórica e originariamente um modelo binário a compreender que cada poder tem um escopo teórico fechado, em que as funções Executiva, Legislativa e Judiciária eram incomunicáveis. Ao contrário, a doutrina clássica admitia o exercício de funções compartilhadas. No direito constitucional contemporâneo se reconhece que a doutrina da separação dos poderes deve ser vista de uma nova maneira com a existência de uma Jurisdição Constitucional, que além de deter as competências típicas, é-lhe reservada, concorrentemente, a missão indelegável de efectivar os direitos fundamentais. Com a judicialização da política, o paradigma de magistrado é de que “o novo juiz” deve-se transformar partícipe da sociedade e defensor da democracia porque a prestação jurisdicional não é uma actividade exclusivamente jurídica, mas, também, provoca transformações políticas, sociais e econômicas.
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[1] MONTESQUIEU, Charles de Secondat. O espírito das leis. Trad. de Cristina Murachco da obra L’Esprit des Lois (1748). São Paulo: Martins Fontes, 1996. Capítulo VI, Livro XI, p. 175.
[2] CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7ª ed. Coimbra: Almedina, 2003. p. 250
[3] Com essas palavras, Nuno Piçarra aponta a Antiguidade Clássica como “origem remota da doutrina da separação dos poderes”. PIÇARRA, Nuno. A separação dos poderes como doutrina e princípio constitucional: um contributo para o estudo das suas origens e evolução. Coimbra: Coimbra Editora, 1989. p. 31.
[4] DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. 31ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 215.
[5] PIÇARRA, Nuno. Op. cit., p. 37-40.
[6] LOCKE, John. Segundo tratado sobre o Governo Civil. Trad. Magda Lopes e Marisa Costa. 3ª ed. Petrópolis: Editora Vozes, 2001. 8 Nesse sentido é a afirmação de Nuno Piçarra: “Todavia, a doutrina da separação dos poderes, na parte em que desenvolve uma distinção entre funções estaduais, prescrevendo a atribuição de cada uma delas a órgãos diferentes (separados), em nome, sobretudo, da liberdade individual, é de origem inequivocamente moderna, tendo nascido em Inglaterra no século XVII”. Ainda segundo o autor português, “A própria expressão ‘separation of powers’ é dessa época.” In PIÇARRA, Nuno. Op. cit., p. 31.
Essa afirmação encontra base ainda nas palavras de Dalmo Dallari quando diz: “No século XVII é que vai surgir, entretanto, uma primeira sistematização doutrinária da separação dos poderes, com a obra de Locke. Baseado evidentemente, no Estado Inglês do seu tempo (...)”. DALLARI, Dalmo de Abreu. Op. cit., p. 215.
[7] MONTESQUIEU, Charles de Secondat. O espírito das leis. Trad. de Cristina Murachco da obra L’Esprit des Lois (1748). São Paulo: Martins Fontes, 1996.
[8] Cf. PIÇARRA, Nuno. A separação dos poderes como doutrina e princípio constitucional, p. 19.
[9] HAMILTON, Alexander; MADISON, James; JAY, John. O federalista. Trad. do orginal “The Federalist” por Hiltomar Martins Oliveira. Belo Horizonte: Editora Líder, 2003.
[10] ARISTÓTELES. Política. Trad. António Campelo Amaral e Carlos Gomes. Lisboa: Vega, 1988.
[11] VILE, M. J. C. Constitucionalismo y separación de poderes. Tradução espanhola de Constitucionalism and Separation of powers. Madrid: Centro de Estudios Políticos y Constitucionales, 2007. p. 23 e 24.
[12] PIÇARRA, Nuno. A separação dos poderes como doutrina e princípio constitucional, p. 33.
[13] Nessa linha Gaetano Silvestri afirma que “Nel pensiero del filoso di stagira la molteplicitá dei fattori constitutive dello stato ne fonda il concetto. Vi è stato dove vi è molteplicità; la riduzione ad unitá elimina lo stato” In SILVESTRI, Gaetano. La Separazione dei poteri. Milano: Dott A. Giuffré Editore, 1979. p. 11. 16 Nesse sentido Gaetano Silvestri: “Dopo aver riconosciuto che lo stato non può esistere senza la collaborazione dei diversi elementi, Aristotele, nel tracciare le linee di uma constituzione ottimale (...)”. Gaetano Silvestri considera ainda que nessa defesa ou descrição da melhor constituição Aristóteles leva mais em conta o princípio democrático do que o oligárquico dizendo que o filósofo grego “(...) si ispira piú al principio democrático che a quello oligarchico e risolve questa collaborazione nell principio di maggioranza”. Ibid., p. 12.
[14] E ao defender essa mistura, dentro de uma ideia de constituição mista, Aristóteles afirma: “Quanto mais misturado estiverem às partes de um regime, mais duradouro ele será (...)”. ARISTÓTELES. Política, p. 319, 1297-a.
[15] Cf., SILVESTRI, Gaetano. Op. cit., p. 12 e 13.
[16] É o que se pode entender em: ARISTÓTELES. Op. cit., p. 301-345, 1294a – 1309a.
[17] Aristóteles cita as três partes da seguinte forma: “Uma dessas três formas relaciona-se com a deliberação sobre assuntos que dizem respeito à comunidade. A segunda é a que se refere às magistraturas (ou seja, por um lado, quais as magistraturas e sobre que assuntos devem ter autoridade; por outro, de que modo se deve proceder à sua eleição). A terceira parte é a que respeita ao exercício da justiça”. Ibid., p. 325, 1298a.
[18] Dessa forma é feito por não ser o objetivo do presente trabalho um estudo detalhado e aprofundado sobre a concepção Aristoteliana, em tudo que esteja relacionado à separação dos poderes. Assim, e até pela complexidade e larga quantidade de informações em Política, trazer as descrições das “partes” e suas funções de forma pormenorizada poderia desviar o caminho que se pretende trilhar e dificultar a compreensão, ao invés de facilitar. Para todos os efeitos, vale dizer que a descrição das funções dessas “partes” pode ser encontrada em alguns trechos da obra Política, principalmente - e de forma mais específica - no Livro IV, 1298a – 1301a. In Ibid.
[19] Ibid., p. 325, 1298a.
[20] Ibid.
[21] Para um melhor entendimento sobre a divisão das magistraturas, prazo de vigência, autoridades que dispõem, como devem ser eleitas e etc. conferir: Ibid., p. 331-341, 1298b-1300b. 25 Ibid., p. 333, 1299ª.
[22] Em relação parte judicial, conferir: Ibid., p. 341-345, 1300b e 1301a. 27 Ibid., p. 343, 1300b.
[23] BASSI, Franco. Il Principio della Separazione dei Poteri (Evoluzione Problematica). Rivista Trimestrale di Diritto Pubblico, anno XV, 1965. p. 23.
[24] Neste sentido, PIÇARRA, Nuno. Op. cit., p. 67 e 68.
[25] Ibid., p. 580 e 581.
[26] Cf. Ibid., p. 580. Canotilho fala nos três níveis em que está estruturada a teoria de Locke, que são: Funcional, Institucional e Social. O nível funcional se refere às funções/poderes, o institucional aos órgãos responsáveis por desempenhar as funções e o social diz respeito à distribuição das forças sociais nos diferentes órgãos e funções.
Essa divisão em “níveis” que Canotilho apresenta é baseada em painel esquemático de Winfried Steffani, Pluralistiche Dekratie, Oploaden, 1980, p. 121.
[27] LOCKE, John. Segundo tratado Sobre o Governo Civil, parag. 134, p. 162.
[28] Ibid.
[29] Ibid., parag. 142, p. 168.
[30] Cf. SILVESTRI, Gaetano. La Separazione dei poteri, p. 256.
[31] LOCKE, John. Op. cit., parag. 142, 4º, p. 169. 46 Ibid., parag. 150, p. 174.
[32] Ibid. parag. 149, p. 173.
[33] Ibid.
[34] É o que se extrai em LOCKE, John. Dois tratados Sobre o Governo Civil, parag. 136-138, 141-143, 153, 156. p. 164-166, 168-170, 175, 177. Ver também VILE, M.J.C. Op. cit., p. 69. 53 VILE, M.J.C. Op. cit., p. 71.
[35] Neste sentido é a afirmação de Vile "(...) Con la expressión ‘supremacía legislativa’, Locke no se refería em absoluto a que el cuerpo legislativo tuviera derecho a hacer lo que le viniera en gana, de la manera en que le viniera em gana.”. Ibid.
[36] É o que em outras palavras encontra-se em: PIÇARRA, Nuno. A separação dos poderes como doutrina e princípio constitucional, p. 78.
[37] Analisando as lições de Locke, Nuno Piçarra afirma ainda sobre esse ponto que: “É isto que o distingue dos Republicanos, que apenas admitiam limites extra-estaduais ao poder da assembleia legislativa, e que o aproxima de Bolingbroke, de Montesquieu e dos constituintes norte-americanos. Todos estes se concentrarão, todavia, em limites internos de tipo interorgânico.”. Ibid., p. 78. 59 Ibid., p. 78.
[38] LOCKE, John. Segundo tratado Sobre o Governo Civil, parag. 143, p. 170.
[39] Sobre esse aspecto Nuno Piçarra afirma que “Locke retoma aqui, claramente, a versão originária da doutrina da separação dos poderes, que a concebia como um pré-requisito da rule of law: para que a lei seja imparcialmente aplicada é necessário que não sejam os mesmos homens que a fazem, a aplicá-la”. In PIÇARRA, Nuno. A separação dos poderes como doutrina e princípio constitucional, p. 71.
[40] LOCKE, John. Segundo tratado Sobre o Governo Civil, parag. 147, p. 171.
[41] Cf. PIÇARRA, Nuno. Op. cit., p. 72.
[42] LOCKE, John. Op. cit., par. 144 e 153, p. 170 e 175.
[43] LOCKE, John. Segundo tratado Sobre o Governo Civil, parag. 160, p. 182.
[44] Ibid.
[45] PIÇARRA, Nuno. Op. cit. p. 74.
[46] É o que se subentende do que explica Locke. In Ibid. parag. 88, p. 133.
[47] SILVESTRI, Gaetano. La Separazione dei poteri, p. 259, nota de rodapé 108. 79 PIÇARRA, Nuno. Op. cit., p. 18.
[48] Sobre esse ponto: Ibid., p. 61,62 e 78.
[49] Ibid.
[50] Cf. PIÇARRA, Nuno. A separação dos poderes como doutrina e princípio constitucional, p. 90.
[51] Cf. MONTESQUIEU, Charles de Secondat. O espírito das leis, Cap. IV, Livro XI, p. 166.
[52] PIÇARRA, Nuno. A separação dos poderes como doutrina e princípio constitucional, p. 90.
[53] MONTESQUIEU, Charles de Secondat. O espírito das leis, Cap. III, Livro XI, p. 166 e Cap. IV, Livro XI, p. 166 e 167. 104 Cf. Neste sentido Silvestri afirma: “Se la libertà è intimamente connessa con la legalítà è necessario costruire un sistema in cui la prima non sia solo astrattamente proclamata, ma anche concretamente garantita.”.
SILVESTRI, Gaetano. La Separazione dei poteri, p. 286
[54] MONTESQUIEU, Charles de Secondat. Op. cit., Cap. IV, Livro XI, p. 166. 106 SILVESTRI, Gaetano. Op. cit., p. 287.
[55] MONTESQUIEU, Charles de Secondat. Op. cit., Cap. VI, Livro XI, p. 167 e 168.
[56] VILE, M. J. C. Constitucionalismo y separación de poderes, p. 101 e 102.
[57] Dentre os trechos que parecem mais esclarecedores e caracterizadores da teoria tripartite de Montesquieu, da existência dos poderes legislativo, executivo e judicial e da necessidade de separação/divisão orgânica-funcional particulares”. In MONTESQUIEU, Charles de Secondat. O espírito das leis, Cap. VI, Livro XI, p. 168.
[58] Nas palavras de Canotilho: “Tal como Locke, a doutrina da divisão dos poderes de Montesquieu (1689-1755) distingue, a nível funcional, vários poderes, mas opta por uma divisão tripartida: legislativo, executivo e judicial. A nível institucional distingue entre Parlamento, Governo e Tribunais. No plano sócio-estrutural, Montesquieu refere a Coroa, o clero e nobreza e o povo (“le peuple”).” In CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição, p. 581.
[59] MONTESQUIEU, Charles de Secondat. O espírito das leis, Cap. VI, Livro XI, p. 169.
[60] PIÇARRA, Nuno. A separação dos poderes como doutrina e princípio constitucional, p. 91.
[61] Ibid., p. 173. 119 Ibid., p. 169.
[62] Montesquieu diferencia em determinado ponto de sua obra a “Faculdade de Impedir” e a “Faculdade de Estatuir”. A primeira seria “o direito de anular uma resolução tomada por outrem”, sendo necessário que quem possua essa faculdade “tenha também o direito de aprovar, no entanto, esta aprovação não é mais do que uma declaração de que ele não faz uso da faculdade de impedir e deriva desta faculdade.”. Já a segunda seria “o direito de ordenar por si mesmo, ou de corrigir o que foi ordenado por outrem.” Ibid.
[63] Mais precisamente Montesquieu afirma: “O poder executivo, como já dissemos, deve participar da legislação com sua faculdade de impedir, sem o que ele seria logo despojado de suas prerrogativas. (...) Se o monarca participasse da legislação com poder de decidir, não haveria mais liberdade. Mas, como é necessário, no entanto, que participe da legislação para se defender, é preciso que torne parte nela com a faculdade de impedir.” Ibid., p. 173-175.
[64] Ibid., p. 174.
[65] Ibid.
[66] Ibid., p. 168.
[67] Nas palavras de Montesquieu: “O poder de julgar não deve ser dado a um senado permanente, mas deve ser exercido por pessoas tiradas do seio do povo em certos momentos do ano, da maneira prescrita pela lei, para formar um tribunal que só dure o tempo que a necessidade requer. (...) desta forma, o poder de julgar, tão terrível entre os homens, como não está ligado nem a certo estado, nem a certa profissão, torna-se, por assim dizer, invisível e nulo.”. Ibid., p. 169. 129 Ibid.
[68] Ibid., p. 175.
[69] Cf. PIÇARRA, Nuno. A separação dos poderes como doutrina e princípio constitucional, p. 96 e 97.
[70] Sobre a “atuação em concerto” dos poderes legislativo e executivo Cf., MONTESQUIEU, Charles de Secondat. O espírito das leis, p. 176.
[71] Nesse sentido, VILE, M. J. C. Constitucionalismo y separación de poderes, p. 85; URBANO, Maria
Benedita. The Law of Judges: Attempting Against Montesquieu’s Legacy or a New Configuration for an Old Principle? In Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. Vol. LXXXVI (p. 621-638). 2010. p. 621.
[72] Vale ressaltar que as ideias de Montesquieu não foram acolhidas em sua totalidade e também não eram unanimidade entre os membros da assembleia. Sobre a forma como as ideias de Montesquieu foram debatidas e eram vistas pela referida assembleia, Cf. DUGUIT, Léon. La separación de poderes y la asamblea nacional de 1789. Trad. Pablo Pérez Tremps. Madrid: Centro de Estudios Constitucionales, 1996. p. 12-17. 137 VILE, M. J. C. Op. cit., p. 108.
[73] Cf. VASCONCELOS, Pedro Carlos Bacelar de. A separação dos poderes na Constituição Norte Americana,
Coimbra: Coimbra Editora, 1994. p. 23-25. E também: MIRANDA, Jorge. Teoria do Estado e da Constituição,
Coimbra: Coimbra Editora, 2002. p. 127
[74] Para explicações sobre as faculdades de estatuir e de impedir, Cf. supra nota de rodapé número 123.
[75] Cf. MIRANDA, Jorge. Op. cit., p. 136.
[76] Como se observa na seguinte afirmação nos artigos federalistas: “Se os homens fossem anjos, não haveria necessidade de governo; e se anjos governassem os homens, não haveria necessidade de meio algum externo ou interno para regular a marcha do governo (...)” In HAMILTON, Alexander; MADISON, James; JAY, John. O federalista, p. 318.
[77] Cf. MIRANDA, Jorge. Teoria do Estado e da Constituição, p. 136 e 137.
[78] Alguns exemplos de trechos em que se advoga a necessidade dos mecanismos de controle mútuo, ou freios e contrapesos: “(...) Sem uma tal ligação que dê a cada um dos poderes o direito constitucional de fiscalizar os outros, o grau de separação, essencial à existência de um governo livre, não pode na pratica ser eficazmente mantido. (...) como todos os remédios exteriores são sem efeito, não há outro remédio possível senão traçar de tal maneira a construção do governo, que todas as suas diferentes partes possam reter-se umas às outras nos seus lugares respectivos. (...) Mas o verdadeiro meio de embaraçar que os diferentes poderes não se vão sucessivamente acumulando nas mesmas mãos, consiste em dar àqueles que os exercitam meios suficientes e interesse pessoal para resistir às usurpações. Nesse caso, como em todos os outros, os meios de defesa devem ser proporcionados aos perigos do ataque; é preciso opor ambição à ambição e travar de tal modo o interesse dos homens, com as obrigações que lhes impõem os direitos constitucionais dos seus cargos, que não possam ser ofendidas as últimas sem que o primeiro padeça.” In HAMILTON, Alexander; MADISON, James; JAY, John. Op. cit., nº. 47, p. 305; nº. 51, p. 317 e 318. Esses mecanismos de freios e contrapesos são descritos ao longo dos artigos federalistas, em especial nos capítulos XLVII à LI, com destaque para este último. 147 VASCONCELOS, Pedro Carlos Bacelar de. Op. cit., p. 25.
[79] Nesse sentido é o que consta nos artigos federalistas, na seguinte passagem: “Para manter a separação de poderes, que todos assentam ser essencial à manutenção da liberdade, é de toda necessidade que cada um deles tenha uma vontade própria; e, por consequência, que seja organizado de tal modo, que aqueles que o exercitam tenham a menor influência possível na nomeação dos depositários dos outros poderes. Isso suposto e admitida a necessidade da rigorosa observância desse princípio, é necessário que as nomeações para as supremas Magistraturas Legislativa, Executiva e Judiciária saiam do povo, que é a fonte primitiva de toda a autoridade, por meio de canais que não tenham entre si a mínima comunicação; e talvez que esse modo de organizar os diferentes poderes seja menos difícil do que à primeira vista parece.”. HAMILTON, Alexander; MADISON, James; JAY, John. Op. cit., nº. 51, p. 317.
[80] MIRANDA, Jorge. Op. cit., p. 138.
[81] TOCQUEVILLE, Alexis de. Op. cit., p. 126.
[82] Ibid.
[83] E também pelas discussões que a antecederam, como pelo que Hamilton escreveu e defendeu, por exemplo, nos artigos federalistas, mais especificamente no nº 78.
[84] Cf. supra, nota de rodapé número 130.
[85] Cf. MIRANDA, Jorge. Teoria do Estado e da Constituição, p. 134 e 135.
[86] “Quem considerar com atenção os diferentes poderes deve reconhecer que, nos governos em que eles estão bem separados, o Poder Judiciário, pela natureza de suas funções, é o menos temível para a Constituição, porque é o que menos meios tem para atacá-la.” In HAMILTON, Alexander; MADISON, James; JAY, John. O
Federalista, n.º 78, p. 458.
[87] “A independência rigorosa dos tribunais é particularmente essencial em uma Constituição Limitada; quero dizer, em uma Constituição que limita a alguns aspectos a autoridade legislativa, proibindo-lhe, por exemplo, fazer passar bills of attainder e decretos de proscrição, leis retroativas ou coisas semelhantes. Restrições desta ordem não podem ser mantidas na prática, senão por meio dos tribunais de justiça, cujo dever é declarar nulos todos os atos manifestamente contrários aos termos da Constituição. Sem isso, ficariam absolutamente sem efeitos quaisquer reservas de direitos e privilégios particulares.”. Ibid., p. 459.
[88] Ibid. Hamilton afirma ainda que “Negar isso seria o mesmo que dizer que o delegado é superior ao constituinte, o criado ao amo, os representantes do povo ao povo que representa; ou aqueles que obram em virtude de poderes delegados, tanta autoridade têm para o que esses poderes autorizam, como para o que eles proíbem.”. Ibid.
[89] Ibid., n.º 78, p. 460. 163 Nas palavras de Hamilton: “Mas não se segue daqui que o Poder Judiciário seja superior ao Legislativo; segue-se, sim, que o poder do povo é superior a ambos, e que, quando a vontade do corpo legislativo, declarada em seus estatutos, está em oposição ao do povo, declarada na Constituição, é a essa última que os juízes devem obedecer; por outras palavras, que as suas decisões devem conformar-se antes com as leis fundamentais do que com aquelas que não o são.” Ibid.
[90] Cf. art.º 2.º da CRA.
[91] Cf. n.º 1,2,3,4 e 5 do art.º 108.º da CRA.
[92] Cf. art.º 120.º da CRA.
[93] https//pt.m.wikipedia.org
[94] www.parlamento.ao
[95] Cf. al). º a, b, c e d art.º 160.º da CRA.
[96] https//pt.m.wikipedia.org
[97] Cf. nº 1 e 2 do art.º 174.º da CRA.
[98] Cf. nº 1 do art.º 179.º da CRA.
[99] Cf. nº 1 a 5 do art.º 176.º da CRA.
[100]Cf. n.º 1 do art.º 2.º da CRA.
[101] Cf. n.º 3 do art.º 105.º da CRA.
[102] https//pt.m.wikipedia.org
[103] https//pt.m.wikipedia.org
[104] HESSE, Konrad. Elementos de Direito Constitucional da República Federal da Alemanha. Trad. de Luís Afonso Heck. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1988. p. 378.
[105] Ou “princípio organizatório fundamental” como traz Canotilho, também citando HESSE. Cf., CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição, p. 251.
[106] CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição, p. 252.
[108] PIÇARRA, Nuno. A separação dos poderes como doutrina e princípio constitucional, p. 191.
[109] Ibid.
[110] MIRANDA, Jorge. Divisão do Poder e Partidos Políticos, Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Vol. LI, nº 1 e 2, (p. 25-32). Coimbra Editora, 2010. p. 25.
Chefe do Serviço Provincial da Provedoria de Justiça da Lunda-Norte. Mestrando em Ciîencias Jurídico Plíticas pela FDUAN; Docente de Direito Administrativo na FDUAN.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MUCAPOLA, Wilson Carlos. A estrita observação do princípio da separação de poderes como uma garantia fundamental para se efectivar a Justiça Constitucional angolana Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 16 mar 2022, 04:57. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/58149/a-estrita-observao-do-princpio-da-separao-de-poderes-como-uma-garantia-fundamental-para-se-efectivar-a-justia-constitucional-angolana. Acesso em: 22 nov 2024.
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