Resumo: O presente artigo de opinião, do qual procuramos enfatizar a consagração do Provedor de Justiça na sua relação com as demais instituições públicas, enquanto um órgão do Estado independente, imparcial e gratuito, que defende as pessoas que deparam-se com os seus direitos fundamentais violados, ou se sintam prejudicados por actos injustos ou ilegais da administração ou de outros poderes públicos, e sobre o qual devem observar o dever de cooperação, é uma iniciativa que surge por força do convite formulado pelo Ministério da Administração do Território-MAT, para fazer parte de um encontro de trabalho técnico, com os órgãos executivos locais. Procuramos delimitar a temática fazendo uma apresentação da figura do Provedor de Justiça, a sua Organização institucional, o seu poder de tutela dos Direitos Humanos, o âmbito da actuação, o seu poder de emitir recomendações, a sua independência no exercício das suas funções, a sua competência nuclear de apreciação de queixas e a fiscalização da boa administração, de modos a salvaguardar os direitos e interesses legítimos dos cidadãos.
Palavras Chaves: Provedor Justiça, Dever, Administração, Cooperação e Direitos.
Abstract: This opinião article, in which we seek to emphasize the consecration of the ombudsman in his relationship with other public institutions, as na independente, impartial and free state body that defends people who find their fundamental igghts vilated, or feel harmed by unfair or ilegal acts of the administration or other public authorities and in which they must observe the duty of cooperation, is na initiative that arises due to the inavitatio made by the Ministry of Territorial Administration-MAT, to be part of a technical work meeting, with local executive bodões. We seek to delimit the themes by presenting the figure of the ombudsman, his institutional organization, his power to protect human ights, his scope of action, his power to issue recommendations, his Independence in the exercise of his functions, its core competence to assess complaints and monitor good administration, in order to safeguard the legitimate rights and interests of citizens.
Key Words: Ombudsman, Duty, Administration, Cooperation, and Rights.
Introdução
A figura do Provedor de Justiça em Angola, inspirou-se no modelo nórdico do Ombudsman, enquanto instituição independente destinada a garantir aos cidadãos a boa administração, sobretudo através de investigação de queixas contra entidades públicas. É um modelo recepcionado pela maior parte dos Estados membros da CPLP, que hoje reconhecem também, salvo algumas excepções a figura do Ombudsman.[1]
A figura do Provedor de Justiça em Angola, surgiu a 19 de abril de 2005, com o Dr Paulo Txipilica, sendo designado na Assembleia Nacional como o Primeiro Provedor de Justiça da República de Angola. Constitucionalmente a figura do Provedor de Justiça, encontra uma consagração ao abrigo do disposto no artigo 192.º, regulada e considerada como uma administração essencial à justiça regendo-se pela Lei 27/20 de 20 de julho, Lei da Provedoria de Justiça e a Lei 29/20 de 28 de julho- aprova estatuto orgânico do provedor de justiça.
1. Organização
A provedoria de Justiça compreende os seguintes órgãos e Serviços:
a) Órgãos de Direcção: Provedor de Justiça e o Provedor de Justiça Adjunto;
b) Órgãos Consultivos: Conselho da Provedoria de Justiça;
c) Serviços de Apoio Instrumental: Os Gabinete do Provedor de Justiça e o Gabinete do Provedor Adjunto;
d) Serviços Executivos Centrais: Direcção das Áreas Especializadas e Direcção de Intercâmbio e Cooperação Internacional;
e) Serviços de Apoio Técnico: Secretaria Geral;
f) Serviços Executivos Locais: Serviços Provinciais da Provedoria de Justiça.
1.1. Quem é o provedor
O Provedor de Justiça é uma entidade pública independente que tem por objecto a defesa dos direitos, das liberdades e das garantias dos cidadãos, assegurando através de meios informais, a justiça e a legalidade da actividade da Administração pública.[2]
O Provedor de Justiça desempenha as suas funções com base na legislação interna e nos tratados, convenções e outros instrumentos internacionais, de que Angola é parte, nos termos do artigo 13.º da CRA, em matérias dos direitos, das liberdades e das garantias fundamentais dos cidadãos.
1.2. Legitimidade Democrática na Escolha do Titular
O titular deste órgão é eleito entre os cidadãos de nacionalidade angolana que preencham os requisitos de elegibilidade previstos para os Deputados à Assembleia Nacional e que gozem de comprovada reputação, integridade, independência e estejam no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos.[3]
O Provedor de Justiça é eleito pela Assembleia Nacional por maioria de dois terços dos deputados em efectividade de funções, desde que o seu número corresponda, no mínimo à amaioria absoluta dos Deputados em efectividade, devendo cumprir um mandato de 5 anos renovável apenas uma única vez.[4]
Esta forma de legitimidade possui a virtualidade de manter o seu titular suficientemente afastado do sufrágio directo e universal descomprometendo-o das sensibilidades da opinião pública e das vicissitudes do calendário eleitoral, mas também suficientemente próximo da fonte de legitimação democrática por excelência a eleição parlamentar.
Se atendermos ao princípio constitucional da separação de poderes, as recomendações que podem ser emitidas pelo Provedor de Justiça, que valem pela força do seu próprio conteúdo, sem lugar a qualquer imperativo ditado pela forma numa comparação com a legitimação funcional derivado do poder exercido pela maioria dos órgãos e serviços que fiscaliza compreenderemos que se trata de uma harmonia perfeita e adequada.
2.1. Natureza Administrativa do Provedor de Justiça
O Provedor de Justiça é um ente que não possui natureza administrativa, na perspectiva da satisfação das necessidades elementares dos cidadãos, devido ao seu papel mediador e garante da justiça nas relações existentes entre o cidadão e as instituições públicas, mas que ganha a legitimidade para fiscalizar a Administração Pública, que visa a prossecução da satisfação das necessidades colectivas. Enquanto órgão sem natureza ou funções jurisdicionais, ganha legitimidade para poder contribuir com soluções que marquem um aperfeiçoamento daquela instituição, enquanto órgão sem competência de dispor normativamente, ganha legitimidade para propor, sugerir, recomendar alterações às normas constituídas.
2.2. A Independência no Exercício das Funções
Para além das características pessoais a que a designação do seu titular deve obedecer, como comprovada reputação de integridade e independência, o Provedor de Justiça goza de um importante acervo de garantias funcionais que lhe permitem reforçar a imparcialidade no que pede e a isenção no que conclui. No exercício das suas funções o Provedor de Justiça, é uma entidade pública independente, com alguma autonomia.
Sem preocupações de ordem de importância, podemos referir as imunidades do seu titular, (imunidade criminal, exclusão de responsabilidade por actos de sua livre expressão ou opinião no exercício das suas funções).[5]
3. O Controlo da Actividade Administrativa
Em primeiro lugar, a fiscalização da actividade administrativa sem exceções. Na verdade, o Provedor de Justiça estende a sua intervenção sobre toda a actividade administrativa o que não se esgota somente no controlo da actividade dos órgãos e serviços da Administração Pública.
Para exercer esta atribuição, e poder, assim formular conclusões sobre a procedência ou improcedência das queixas que recebe, o Provedor de Justiça (e os seus colaboradores), dispõe de poderes instrutórios: De efectuar com ou sem aviso visitas de inspeção a todo e qualquer sector da actividade da administração central e local do Estado, designadamente serviços públicos e estabelecimento prisionais, civis e militares, ou a quaisquer entidades sujeitas ao seu controlo, ouvindo os respectivos órgãos e agentes e pedindo as informações, bem como na exibição de documentos, que se reputam convenientes realizar inquéritos, e todas as investigações em geral para a recolha e produção de provas e convocar para as instalações da Provedoria de Justiça, ou para outro local que se revele melhor adequado, qualquer agente administrativo, funcionário público ou titular de órgão sujeito ao seu controlo ou qualquer cidadão como perito ou testemunha.
O domínio de intervenção do Provedor de Justiça é limitado não possuindo natureza sancionatória, mas que reporta-se a todos os poderes públicos, a todas as suas acções e omissões tidas por ilegais ou injustas, enunciadas em queixas, reclamações ou petições apresentadas ao Provedor de Justiça ou indiciadas oficiosamente, tanto a partir da comunicação social como por conhecimento próprio do Provedor de Justiça ou de seus colaboradores.
3.1. Competência Nuclear de Apreciação de Queixas
A competência central do Provedor ou mesmo chamada de função nobre é receber as queixas de todas as pessoas, singulares ou colectivas que se sintam prejudicadas por actos injustos ou ilegais da administração pública. As queixas não estão dependentes do pagamento de taxas ou custas, nem de constituição de advogado. Qualquer pessoa pode dirigir uma queixa ao Provedor de Justiça, independentemente da sua nacionalidade ou estatuto legal. O Provedor de Justiça é aquela entidade pública munida de competências para intervir junto das diversas instituições, como os serviços da administração pública central ou local.
Este órgão do Estado pode ainda debruçar-se sobre questões relativas a boa administração das entidades privadas que exercem poderes públicos ou que prestem serviços de interesse geral e ainda sobre relações entre particulares que impliquem uma especial relação de domínio no âmbito da protecção de direitos, liberdades e garantias.[6] Estarão nesta última situação, por exemplo, as relações entre o pessoal de um lar de idosos e os seus utentes, em razão da especial vulnerabilidade destes últimos.
3.2. Fiscalização da Boa Administração
As situações de má administração podem ter origem quer na má aplicação da lei, quer na própria lei. Assim, o Provedor de Justiça tem poder para agir nestas duas frentes: Por um lado junto dos órgãos competentes com vista à melhoria da organização e observância da actividade procedimental administrativa, de modos a garantir os direitos legítimos dos cidadãos.[7]
Por outro assinalando as deficiências de legislação que estejam na base da violação dos cidadãos. Neste último ponto pode emitir recomendações para a sua interpretação, alteração, ou revogação ou sugestões para elaboração da nova legislação. Esta competência é especialmente importante já que muitas queixas têm origem em falhas da própria legislação, que em muitas das vezes não acautela de forma suficiente os direitos ou interesses dignos de protecção dos cidadãos.
Um semelhante poder de intervenção já não ocorre junto do poder judicial, em obediência a todas as garantias de independência dos tribunais, o Provedor não pode emitir recomendações sobre processos em cursos ou decisões judiciais. Assim, se uma queixa recair sobre um assunto que esta a ser sujeito a apreciação judicial ou que tenha sido objecto de decisão judicial, o Provedor não pode intervir.
Se observarmos o Estatuto do Provedor de Justiça de Portugal, no seu artigo 22.º, dispõe que as queixas relativas à actividade judicial que, pela sua natureza não estejam fora do âmbito da actividade do Provedor de Justiça serão tratadas através do Conselho Superior da Magistratura e do Conselho Superior do Ministério Público.[8]
3.3. Provedor de Justiça na Tutela dos Direitos Humanos
A par das funções tradicionais de Ombundsman, o Provedor de Justiça é desde 1999, a instituição que vela pela protecção dos direitos humanos, devidamente acreditada como estatuto A pela Global Aliance Of National Human Rights Institutions, em plena conformidade com os princípios de Paris.[9] Cabe-lhe por isso, uma competência adicional, e mais ampla, no que toca à defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos.
No âmbito da missão que estamos a constatar, cabe ao Provedor de Justiça um conjunto de papeis que em muitos extravasa o tratamento de queixas dos cidadãos. Desde logo, o Provedor de justiça assume-se como o órgão do Estado que tem a função primordial de promoção e divulgação e a defesa dos direitos humanos fundamentais. Na prática esta tarefa tem sido prosseguida de diversas formas, com vista a protecção dos direitos das pessoas mais vulneráveis, a exemplo das crianças, as pessoas idosas e os cidadãos com deficiência.
Por outro lado, a missão que recai ao Provedor de Justiça de tutelar os direitos fundamentais, exige que este órgão do Estado seja o interlocutor privilegiado de várias entidades internacionais que têm o legitimo interesse em conhecer a situação dos direitos humanos no Estado Angolano, tendo em atenção que ela assume-se como uma fonte independente de informação sobre a situação de respeito e desenvolvimento dos Direitos Humanos em Angola.
O diálogo do Provedor com as instituições internacionais processa-se a dois níveis:[10] O primeiro nível e talvez o mais importante, desenvolve-se através do diálogo permanente entre este órgão do Estado e os organismos internacionais responsáveis por monitorizar o respeito pelas obrigações do direito internacional dos Direitos Humanos. Talvez os momentos mais importantes de diálogo aconteçam quando Estado tem de apresentar relatórios periódicos respeitantes à medida de cumprimento dos instrumentos internacionais de Direitos Humanos de que o Estado angolano é parte.
Nesse contexto, o Provedor deve intervir através da apresentação do seu relatório alternativo ou da audição perante o organismo internacional de monitorização. Outrossim, o Provedor intervém ainda a pedido. Neste, entretanto, colabora de forma quase permanente com pedido de informação de organismos internacionais sobre o estado de arte relativo à realização de específicos direitos humanos no país.[11]
Por fim, o Provedor de Justiça, na sua qualidade de defensor dos Direitos Humanos, pode desempenhar ainda um papel no que toca ao desenvolvimento do próprio Direito Internacional. É chamado a participar de grupos de trabalhos destinados a discutir, por exemplo, a possibilidade de celebração de novos instrumentos destinados à protecção de direitos humanos ou conteúdo dos mesmos.[12]
4. O Poder de Recomendar Comportamentos Aos Poderes Públicos com vista a reparação de Ilegalidade ou Injustiças
É o poder do Provedor de Justiça por excelência, através de cujo exercício pretendem os cidadãos queixosos obter o seu auxílio contra as injustiças ou atropelos da lei de que entendem ser vítimas. Enganam-se aqueles que vêm na recomendação a fraqueza desta instituição, dado que o seu acatamento não é vinculativo para os destinatários, pós pode-se perceber o inverso do ponto de vista prático, com o notável volume de sugestões acolhidas, testemunhadas em relatórios sucessivos apresentados a Assembleia Nacional, em verdade se diga que a circunstância de ao Provedor de Justiça não competir anular, modificar, revogar ou extinguir actos, intimar ou obrigar a prática de certos comportamentos, lhe permite ocupar um ligar insuprível no sistema de garantias dos administrados.
As recomendações do Provedor de Justiça podem ter como destinatários qualquer um dos órgãos ou serviços que se encontram no seu âmbito de actuação e repartem-se entre as recomendações sobre situações individuais e concretas ou modos de agir da Administração e as recomendações sobre normas, com vista à sua interpretação, alteração, revogação ou produção.
As recomendações emitidas pelo Provedor de Justiça, não se cingem apenas aos apectos de legalidade, já que a intervenção fiscalizadora do Provedor de Justiça, compreende também o mérito e, pelo menos em casos de maior evidência, os juízos técnicos estéticos ou de livre apreciação , confrontados com pareceres e estudos que são pedidos a especialistas de comprovado prestigio ou que junto destes são obtidos pelos queixosos e pela administração.
Reputados constitucionalistas afirmam que “a Função do Provedor é mais vasta do que a defesa da legalidade da administração: trata-se de prevenir e reparar injustiças praticadas, quer por ilegalidade, quer por parcialidade ou má administração”.[13]
A cuidadosa motivação das recomendações fundadas em rigorosa investigação dos factos e em sustentados argumentos de direito ou de injustiças será sempre, no entanto, a melhor arma do bom censo quando se pretende convencer e não simplesmente vencer, quando se invoca o império da razão em detrimento das razões do império.
4.1. A Função do Provedor de Justiça
O Provedor de Justiça é aquela entidade que exerce as suas funções com base em queixas apresentas por cidadãos por acções ou omissões das instituições públicas, que afectem direitos, liberdades, garantias ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
Actividade do Provedor de Justiça pode ser igualmente exercida por iniciativa própria, sempre que estiver diante das violações dos direitos, das liberdades e das garantias fundamentais dos cidadãos.
4.2. Âmbito da Actuação do Provedor de Justiça[14]
a) Órgãos e Serviços da Administração Pública, central e Local do Estado;
b) Órgãos de Defesa e Segurança (policias e militares);
c) Instituições ou empresas públicas de capitais públicos;
d) Associações Públicas e outros entes públicos;
e) Entidades privadas que exerçam poderes públicos ou que prestam serviços de interesse Geral;
f) Autarquias Locais.
4.3. Competências do Provedor de Justiça.[15]
a) Emitir recomendações para os órgãos competentes, com vista a correcção de actos ilegais dos órgãos e agentes dos poderes públicos e a melhoria dos respectivos serviços;
b) Acompanhar a implementação das recomendações emitidas;
c) Instruir processos de meras averiguações das queixas dos cidadãos por actos ou omissões, praticados por agentes dos poderes públicos;
d) Efectuar visitas a todo e qualquer serviço das entidades sujeitas ao seu âmbito de actuação.
Essas visitas consubstanciam-se em:
- Constatação;
- Averiguação;
- Recomendação;
- Mediação.
- Ou para recolha de dados para efeitos de instrução processual.
e) Estabelecer protocolos de cooperação com as distintas instituições públicas, de modos a encontrar as soluções mais adequadas a tutela dos interesses legítimos dos cidadãos, assim como o aperfeiçoamento da acção administrativa;
f) Promover a divulgação dos direitos, liberdades fundamentais dos cidadãos.
g) O Provedor de Justiça pode solicitar depoimentos ou informações a qualquer cidadão sempre que julgar necessário para o apuramento dos factos.
h) Requerer ao Tribunal Constitucional a Declaração de Inconstitucionalidade de qualquer norma;
i) Emitir pareceres por solicitação da Assembleia Nacional, sobre quaisquer matérias relacionadas com a sua actividade;
j) Intervir nos termos da lei aplicável na tutela dos interesses colectivos;
k) Apresentar o relatório anual a Assembleia Nacional;
l) Apresentar ao executivo, Assembleia Nacional ou qualquer outro órgão competente, por iniciativa própria ou mediante solicitação, pareceres, recomendações, propostas e relatórios em matéria de promoção e protecção dos direitos, das liberdades e das garantias fundamentais, sobre actos ou iniciativas legislativas, administrativas ou relativas à administração da justiça, sobre situações de violação de direitos ou de risco de violação.
4.4.O Dever de Cooperação dos Órgãos da Administração Pública[16]
Os órgãos e agentes da Administração Pública tem o dever de cooperar com o Provedor de Justiça.[17] Devem prestar ao provedor de justiça toda a colaboração que lhes é solicitada devendo prestar todas as informações ou inspeções.
5. Cooperação dos Órgãos e Serviços Sujeitos a Fiscalização do Provedor de Justiça
A boa colaboração das autoridades sujeitas à fiscalização do Provedor de Justiça é exigida desde logo, em nome do interesse público, pelo que representa clareza na actividade administrativa. Quanto mais e melhor cooperarem os órgãos e serviços reclamados, fazendo valer as suas posições, tanto mais estarão a contribuir para o esclarecimento dos assuntos e para uma correcta análise do Provedor de Justiça.
O dever de colaborar não fica cingido ao simples pedido de informações ou de serem facultados documentos, antes se admitindo que o Provedor de Justiça determine às próprias entidades visadas a realização de exames, constatação ou averiguações.
5.1.Provedor de Justiça enquanto ponte entre o cidadão e Autoridades Locais
É preciso compreendermos a dimensão da figura Provedor de Justiça como uma ponte ou um elo de ligação entre os cidadãos e as instituições públicas, por se apresentar como um órgão mediador nesta relação entre os cidadãos e as entidades administrativa, no âmbito da resolução dos conflitos, mediante a sua magistratura e o seu poder de persuasão.
A medida que a acção do Provedor de Justiça se resguarda os citadinos das actitudes arbitrárias dos poderes públicos que em muitos casos colocam em causa os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos e permite uma administração mais clarividente.[18]
O Provedor de Justiça como órgão de livre acesso com caracter de informalidade, tem por missão dar voz às camadas mais vulneráveis, na qualidade de entidade pública independente, promovendo a legalidade e a justiça, junto dos tribunais e demais órgãos da administração pública.
5.2. Relações entre os órgãos Públicos.[19]
Se quisermos melhorar o nosso trabalho, para o alcance da eficiência e eficácia é importante pautar pelas relações cordiais entre os organismos públicos
5.3. Princípio do Auxílio Administrativo[20]
Todas as entidades administrativas têm o dever de prestar auxílio as outras entidades administrativas, quando lhes for solicitado, conforme alude o disposto no artigo 31.º do CPA, em situações de:
a) Motivos de direito que impossibilitem de realizar a diligência[21]
b) Motivos de facto, tais como a falta de pessoal ou meios técnico, que impossibilitem de realizar a diligência.[22] Etc. etc.
5.4. Caracter Informal do Provedor de Justiça
A informalidade no exercício das funções do provedor de justiça é uma particularidade única, no seio dos vários órgãos públicos existentes, pós dispensa-se qualquer formalismo para se chegar ao Provedor de Justiça, relativamente em questões que permite ao cidadão remeter em consideração do Provedor de Justiça, as suas preocupações. Pode este fazê-lo, por qualquer canal de comunicação, mensagens, chamadas, mesmo a partir dos aplicativos, do watsap, email, facebock etc. etc.
No fundo dispensa-se os padrões habituais de documentos informatizados, ou selados, o que de certo modo vem facilitar a vida do pacato cidadão, que muitas das vezes não possuem capacidade financeira, ou por se encontrarem numa situação de desespero ou de vulnerabilidade.
5.5. Gratuitidade da Correspondência
Toda a correspondência referente à actividade do Provedor de Justiça é isenta de selos e de taxas, pelo seu caracter público de defesa e de magistratura a favor do cidadão.
A correspondência dirigida ao Provedor de Justiça não pode ser objecto de qualquer tipo de censura.
O Professor Carlos Feijó entende que,
“as instituições que se refutam a cooperar com o Provedor de Justiça, devem ser criminalizados os seus responsáveis. Para que tal aconteça é necessário que se reforce o papel da Provedoria de Justiça com o poder de aplicar sanção, contra os titulares dos órgãos da Administração Pública que se recusam a responder as solicitações da Provedoria de Justiça”.[23]
A constituição e as demais leis apenas limitam-se a dizer que o Provedor de Justiça é uma entidade pública independente que tem por objecto a defesa dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, assegurando através de meios informais a justiça e a legalidade da actividade da Administração Pública, mas não lhe atribuem a natureza sancionatória.
Nota-se claramente que nalguns casos o dever genérico de cooperação que a constituição estabelece não é cumprido pelas instituições públicas, precisamos recorrer aos deveres acessórios a exemplo de países como Portugal, de modos a responsabilizar os órgãos da administração pública que não respondem as solicitações da Provedoria de Justiça.
6.3. Modelo
O actual modelo de relacionamento entre a Provedoria de Justiça e os órgãos da administração pública são frágeis. Na medida em que, ainda se verifica determinados órgãos que se refutam a responder atempadamente as solicitações da Provedoria de Justiça, o que de certo modo, acaba inviabilizando nas acções levadas acabo por esta instituição.
Precisamos reflectir seriamente sobre a possibilidade de tipificarmos na ordem jurídica angolana, que, não responder as solicitações da Provedoria de Justiça, o Cidadão incorrerá no crime de desobediência, tal seria uma das formas de salvaguardar a existência desta instituição no nosso país que se apresenta ser um Estado Democrático e de Direito.
Conclusão
Para concluir, é fundamental também que se reflicta na possibilidade de se instituir uma área diante das instituições públicas para interagir com a provedoria de justiça, por forma a operacionalizar as solicitações desta instituição, junto dos órgãos da estrutura macro administrativa angolana. O dever de cooperação dos órgãos da Administração Pública é sem dúvida daqueles que os mais exigentes autores que reclamam pelo uso da coercibilidade como elemento essencial da norma de direito, como forma de se imputar uma sanção quando se verifica o seu incumprimento, quer no plano da responsabilidade disciplinar dos funcionários e agentes, no plano criminal através da cominação da conduta omissiva de colaboração com apena de desobediência aos organismo públicos que se refutem a cooperar com a Provedoria de Justiça.
Bibliografia
Anita Rita Gil, O Provedor de Justiça Nos Países de Língua Portuguesa, 2021.
Artigos
Wilson Mucapola, Leão Chiminhi. O Privilégio de Execução Prévia da Administração Pública vs As Garantias Jurídicas dos Particulares. artigo 2022;
Wilson Mucapola, A Subordinação da Administração Pública, ao Procedimento Administrativo, Artigo, 2022.
Wilson Mucapola, Inovações Introduzidas na Actividade Administrativa Pública ao Abrigo do Novo Código do Procedimento Administrativo; 2021.
Wilson Mucapola, O Ministério Público na Defesa do Interesse Público e dos Direitos Fundamentais dos Cidadãos na Justiça Administrativa, em alusão a Semana da Legalidade, 2023.
Legislação
CRA-2010;
Lei n.º 27/20 de 20 de Julho ( Lei da Provedoria de Justiça);
Lei n.º 29/20 de 28 de Julho (Lei Orgânica do Estatuto do Provedor de Justiça);
Lei n.º 31/22 de 30 de Agosto (Código do Procedimento Administrativo).
NOTAS:
[2] Ao abrigo do artigo 2.º da Lei n.º 29/20, de 28 de Julho.
[3] Nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 29/20, de 28 de Julho.
[4] Nos termos do artigo 8.º da Lei n.º 29/20, de 28 de Julho
[5] Vide o disposto no artigo 12.º da Lei n.º 29/20, de 28 de julho.
[6] Nos termos do n.º do artigo 2.º do EOPJP
[7] MUCAPOLA, Wilson. O Privilégio de Execução Prévia da Administração Pública, VS As Garantias Jurídicas dos Particulares. P. 3. 2022.
[8] Nos termos do disposto no artigo 22 EPJP
[9] GIL, Ana. O Provedor de Justiça nos Países de Língua Portuguesa. p. 15. 2021.
[10] Idem, p. 16.
[11] Esse é o caso, por exemplo, de pedidos de informação requeridos por instituições como relatores especiais para determinados de Direitos Humanos, como o Direito a condições sociais básicas.
[12] Por exemplo, o Grupo de Trabalho das Nações Unidas, sobre o envelhecimento ou Grupo de Trabalhos sobre empresas e direitos humanos, cujos os trabalhos se desenvolvem de 2018 até a data do presente artigo.
[15] Nos termos do disposto no artigo 18.º EOPJ
[16] Em perfeita harmonia com o disposto no artigo 30.º Do EOPJ
[17] Nos termos do artigo 30.º LOEPJ
[18] ARAÚJO, Florbela, Conferência Internacional dos Provedores de Justiça. Roma. 2023
[19] Nos termos do artigo 44.º do CPA
[20] Vid o artigo 31.º CPA
[21] Idem
[22] Ibidem.
[23] FEIJÓ, Carlos. Conferência sobre o Provedor de Justiça e o Dever de Cooperação dos órgãos da Administração Pública, Luanda, 2021.
Chefe do Serviço Provincial da Provedoria de Justiça da Lunda-Norte. Mestrando em Ciîencias Jurídico Plíticas pela FDUAN; Docente de Direito Administrativo na FDUAN.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MUCAPOLA, Wilson Carlos. O Provedor de Justiça e o dever de cooperação dos órgãos da Administração Pública Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 12 dez 2023, 04:59. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/64163/o-provedor-de-justia-e-o-dever-de-cooperao-dos-rgos-da-administrao-pblica. Acesso em: 22 nov 2024.
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