GUSTAVO ANTÔNIO NELSON BALDAN[1]
(orientador)
RESUMO: O trabalho aborda as recentes mudanças em respeito às saídas temporárias de detentos, as alterações foram introduzidas pelo Projeto de Lei n° 2.253/2022, aprovado posteriormente pelo Senado e sancionado como Lei n° 14.843/2024. A nova norma introduziu mudanças significativas em comparação com o sistema anterior, suscitando discussões sobre sua eficácia e eventuais questões (in) constitucionais. Os tópicos centrais do debate incluem a reflexão sobre a efetividade da lei e sua conformidade com a Constituição, ressaltando uma dicotomia central: a ressocialização dos detentos em contraponto à segurança pública. Para realizar esta análise, o estudo adota uma metodologia de pesquisa bibliográfica e análise de documentos, visando comparar a nova legislação com a anterior, com ênfase nas modificações relacionadas à monitoração eletrônica, à avaliação criminológica para progressão de regime e às limitações nas saídas temporárias. O objetivo é esclarecer as principais controvérsias e as distinções entre a Lei nº 14.843/2024 e sua predecessora.
PALAVRAS-CHAVE: Constitucionalidade. Lei n° 14.843/2024. Ressocialização. Saídas temporárias. Segurança Pública.
ABSTRACT: The work addresses recent changes regarding the temporary release of inmates. The changes were introduced by Bill No. 2.253/2022, later approved by the Senate and sanctioned as Law No 14.843/2024. The new standard introduced significant changes compared to the previous system, raising discussions about its effectiveness and possible (un)constitutional issues. The central topics of the debate include reflection on the effectiveness of the law and its compliance with the Constitution, highlighting a central dichotomy: the resocialization of inmates as opposed to public security. To carry out this analysis, the study adopts a bibliographic research and document analysis methodology, aiming to compare the new legislation with the previous one, with an emphasis on changes related to electronic monitoring, criminological assessment for regime progression and limitations on temporary departures. The objective is to clarify the main controversies and distinctions between Law No. 14.843/2024 and its predecessor.
KEYWORDS: Constitutionality. Law No. 14,843/2024. Resocialization. Temporary exits. Public Security.
1 INTRODUÇÃO
O presente trabalho busca refletir sobre as famosas “saidinhas” temporárias. Recentemente, o Senado aprovou o Projeto de Lei nº 2.253/2022, onde acarretou alterações relevantes na Lei de Execução Penal.
O contexto se problematiza através das variadas manifestações e posicionamentos em relação à nova Lei n°14.843/2024, tendo como principal questionamento a dicotomia entre a ressocialização dos detentos, o risco à sociedade e a possível inconstitucionalidade da norma recém-aprovada.
De um lado há a ideia de que o benefício é capaz de preparar o detento para se inserir novamente o seu convívio a sociedade, bem como a manutenção dos seus laços familiares e fomentar a responsabilidade individual.
Por outro lado, a preocupação com a segurança pública, que inclui o temor da população e o uso das saídas temporárias pelos detentos para a prática de novos delitos, além do risco de não retornarem ao sistema prisional, tornando-se foragidos da justiça.
Adicionalmente, surgem diversas discussões sobre a inconstitucionalidade da nova Lei, especialmente na questão de como ficará no que diz respeito à proibição de retroatividade das saídas temporárias para detentos que já tinham o direito ao benefício? Uma vez que a Constituição estabelece que a lei penal não pode retroagir, exceto em favor do réu.
Ao longo do trabalho, vamos analisar as principais distinções nas legislações referentes às "saidinhas”, onde houve significativas mudanças na Lei de Execução Penal envolvendo a monitoração eletrônica, a realização de exame criminológico para progressão de regime e a restrição do benefício da saída temporária.
Para estudo do problema, empregou-se, de forma predominante, a metodologia da pesquisa bibliográfica. Essa abordagem foi fundamentada em fontes previamente elaboradas, que incluem, em sua maioria, livros, consecutivos artigos legais, doutrinas e diversas outras formas de informação. Além disso, foi realizada uma pesquisa documental indireta, resultante da análise de projetos de lei.
Por fim, o presente trabalho tem como objetivo analisar e esclarecer as dicotomias da nova Lei n°14.843/2024 em relação à anterior.
2 ASPECTOS GERAIS E HISTÓRICOS SOBRE O SISTEMA CARCERÁRIO BRASILEIRO E A SAÍDA TEMPORÁRIA
É importante recordar de forma resumida os acontecimentos significativos ao longo da história do sistema carcerário brasileiro. A partir da Constituição do Império de 1824 iniciou-se a reforma do sistema punitivo, com a proibição de todos os castigos físicos, visando tornar o ambiente prisional um lugar seguro e limpo para a execução das penas correspondentes (Santis; Engbruch, 2016).
Diante da falta de eficácia das leis vigentes, até o ano de 1830 no Brasil, as determinações legais eram cumpridas de maneira contraditória, permitindo a aplicação de castigos físicos e humilhações publicamente, onde a contar desse período o detendo era mantido sob custódia como forma de punição, até receber todas as correções estabelecidas, como castigo (Santis; Engbruch, 2016).
Posteriormente, o novo Código Penal em 1980, aboliu o uso de castigos físicos como forma de punição, proibindo também as penas de morte e prisões perpétuas. As prisões no Brasil foram estabelecidas exclusivamente para menores de 21 anos (Cruz, 2014).
Com a CF/88 o homem obteve direitos fundamentais, como direito ao voto, direitos sociais e coletivos, direitos civis e políticos, etc..., onde consequentemente houve uma evolução dos direitos e garantias, sendo as prisões agora encaradas como lugares de privação e restrição desses direitos, resultando em uma clara limitação dos direitos fundamentais do detento.
As saídas temporárias estão elencadas na Lei nº 7.210 de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), as quais buscam a reintegração do detento à sociedade como principal objetivo, além de servirem como medida para prevenir a reincidência.
Para que seja concedida a saída temporária, é imprescindível que o indivíduo condenado esteja cumprindo pena em regime semiaberto. Não é autorizado conceder esse benefício a detentos provisórios, salvo nos casos em que haja uma condenação em regime semiaberto, mas com recurso exclusivo da defesa ainda pendente, já que, sob tal circunstância, não é viável alterar o regime para o fechado. A legislação proíbe de forma clara a emissão de saída temporária para aqueles que estejam em regime fechado.
A Lei nº 14.843/2024 incluiu o § 2º no artigo 122 da LEP, o qual não terá direito à saída temporária de que trata o caput deste artigo ou a trabalho externo sem vigilância direta o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa. (mudança com relação da redação anterior, onde o benefício não era concedido apenas para condenados por crime hediondo com resultado em morte). Entre os que ficam impedidos de sair da cadeia temporariamente estão os condenados por: estupro; homicídio; latrocínio (roubo seguido de morte) e tráfico de drogas.
O conceito de "saída temporária" se mostra apropriado, uma vez que o benefício será concedido por um período de tempo especifico, que conforme revogação do Art. 124 da LEP, agora cabe ao juiz estabelecer quando o preso vai voltar ao presidio.
De acordo com o artigo 122 da Lei de Execução Penal:
Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:
I — visita à família;
II — frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do segundo grau ou superior, na comarca do juízo da execução;
III — participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social. (Brasil, 1984).
Dentre os dispositivos da LEP, encontram-se direitos, obrigações e vantagens concedidas aos detentos, como é o exemplo da saída temporária, que representa um dos recursos disponíveis para promover a reintegração do condenado e, posteriormente, sua ressocialização após o período na prisão.
Direito de pedir proteção, caso haja alguma violação dos seus direitos. Ele pode procurar o diretor do presídio, e caso não resolva ele pode pedir auxílio a um juiz. 2 – Um dos outros direitos do preso, é progressão de regime, desde que não tenha cometido algum crime de cunho hediondo. Como por exemplo: Homicídio qualificado, tráfico de entorpecentes ou atentado ao pudor. 3 – Um outro direito, é com relação às mulheres, elas têm o direito de amamentar, e permanecer com seus filhos, até que completem cento e vinte dias de vida. Elas também possuem o direito de cumprir a pena em espaços físicos que não seja no mesmo que os homens. Têm o direito ao trabalho técnico, de acordo com à sua condição. 4 – O preso estrangeiro também é amparado pela lei, logo eles têm os mesmos direitos que o cidadão brasileiro. Isso se dá, pois a Constituição Brasileira diz que todos são iguais, perante a lei. 5 – Direito a saída temporária, o preso que cumpre sua pena em regime semi-aberto. Desde que tenha cumprido um sexto do total de sua pena, e que seja primário. Ele precisa ter boa conduta, e para que isso ocorra precisa consultar os diretores do presídio. 6 – O preso tem o direito de visitar a sua família, sendo no total 5 vezes ao ano. Cada vez que ele sair, poderá ficar até sete dias de forma corrida. Essas saídas são em datas específicas, como: Natal, réveillon, páscoa, dia dos pais e das mães e por fim finados. 7 – O preso tem o direito de sair para estudar, desta forma ele pode cursar o supletivo, colegial ou a graduação. A regra é que o curso seja na comarca onde o indivíduo cumpre a sua pena. 8 – O preso também tem o direito de se atrasar no retorno da saída temporária. Mas somente em casos de doença e devidamente comprovados por atestado médico. E claro, desde que a doença acometida o impeça de se locomover. 9 – O preso tem o direito à identificação do ou dos responsáveis pela sua prisão, ou em seu interrogatório junto a polícia. 10 – Outro direito do preso, é que ao ser encaminhado para o cárcere, o local onde está deve ser diretamente passado ao juiz, e também deve ser encaminhado a família ou a quem ele(a) escolher (Galvão, 2020, online).
Assim como também há deveres:
O preso tem o dever de trabalhar, e caso não cumpra, cometerá falta grave. 2 – Ele deve obedecer a regra de manter a cela limpa, o espaço onde ele está recluso, é de sua total responsabilidade. 3 – O preso também tem o dever de respeitar os funcionários do presídio, respeitar os demais presos. E caso não cumpra esses deveres, poderá levar a falta grave, ou até mesmo crime de honra. 4 – O preso tem por dever, assim como todo cidadão, de ter um bom comportamento. E mais uma vez, o não cumprimento lhe diminui benefícios (Galvão, 2020, online).
Para o autor Fernando Capez (2023), a penalidade legal envolve tanto a punição como a medida de proteção, que são aplicadas a quem comete uma violação criminal após o julgamento. Esse castigo pode levar à restrição ou perda de um direito legal e tem como propósitos compensar o crime cometido, reintegrar o indivíduo à sociedade e evitar futuras infrações ao dissuadir a comunidade.
A presença desse beneficio gera controvérsias e é muito questionada pela população brasileira, a qual enfrenta um elevado índice de criminalidade associado à liberação temporária ocorrida em ocasiões festivas, assim como a controvérsia sobre a violação do direito fundamental, que afeta diretamente a própria dignidade humana.
3 ARGUMENTOS FAVORÁVEIS E NEGATIVOS EM RELAÇÃO ÀS SAÍDAS TEMPORÁRIAS
3.1 Argumentos favoráveis à saída temporária
Em favor das saídas temporárias, existem os argumentos de que o beneficio têm como principais objetivos a reintegração do detento à sociedade, além de servir como medida para prevenir a reincidência. Alguns detentos realmente se beneficiam positivamente das saídas temporárias, seguindo as regras estabelecidas, fortalecendo vínculos familiares, adquirindo boas condutas e buscando mudanças e reabilitação sem romper contato com o mundo exterior.
Muito mais que um benefício, a saída temporária cumpre, na verdade esse importante papel, no âmbito do sistema progressivo, de também possibilitar ao condenado com mérito e certo tempo de pena, breves incursões no mundo livre, preparando-se, assim, para em pouco, obter a progressão ao regime aberto. (Boschi, 1989, p. 26).
Vejam que são os pilares de uma ressocialização: o trabalho, a educação e a família, o convívio social. O veto não está mexendo na possibilidade de alguém ter ou não ter direito à saidinha. O veto não mexe nisso. O veto só mexe nas hipóteses. Para trabalho e estudo, já pode — todo mundo aqui votou a favor. O veto do Presidente Lula abre mais uma possibilidade: a da família. É importante reforçarmos essa questão. Aduziu o Deputado Federal Pedro Campos na sessão na Câmara (2024).
Bem como aduziu o deputado federal Lindbergh Farias durante a sessão (2024) - Sei que vamos fazer o debate sobre a saidinha. Chamo a atenção dos senhores para isto. Só tem direito a ela quem está no regime semiaberto. A pessoa já sai para trabalhar, já sai para estudar. Não há razoabilidade alguma em impedir seu contato com a família. Além disso, sabemos que há inúmeros detentos que acabam se aproximando da igreja, da Igreja Evangélica, da Igreja Católica. Ir à igreja é também uma atividade de ressocialização.
Como parte essencial do sistema progressivo de cumprimento da pena privativa de liberdade, a saída temporária tem o papel de diminuir a sensação de confinamento total. Além de funcionar como uma forma de avaliação para verificar se o condenado já desenvolveu a força necessária para resistir às "tentações" da liberdade e se possui o suficiente senso de responsabilidade para não decepcionar a confiança depositada ao lhe conceder tal benefício (Mirabete, 2004).
Outro aspecto a considerar é que diversos presos utilizam as saídas temporárias para compartilhar informações com seus familiares, denunciando violações dos direitos humanos e relatando suas experiências dentro do sistema prisional.
De acordo com o autor Ney Moura Teles (2004), a restrição da liberdade, em certos casos, não é capaz de desencorajar os infratores ou contribuir para a reeducação do indivíduo. Pelo contrário, a privação da liberdade pode impactar negativamente o condenado, transformando-o de forma prejudicial, visto que é impossível instruir alguém sobre a vida em liberdade e o respeito pelos valores sociais quando sua liberdade é cerceada. É similar a tentar ensinar um bebê a andar com suas pernas amarradas, pois ele jamais conseguirá desenvolver as habilidades apropriadas.
3.2 Argumentos negativos à saída temporária
Em sentido oposto, surgem argumentos e opiniões contrárias à concessão da benesse. Uma das principais preocupações da população refere-se
Em consonância com Rodrigo Roig “[...] a saída temporária possui a natureza de direito público subjetivo, portanto exigível do Estado sempre que preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos à sua concessão”. Mesmo existindo a previsão legal, muitas são as críticas à concessão das saídas temporárias, principalmente em casos de grande repercussão midiática como o da Suzane Von Richthofen - condenada por assassinar seus pais - onde torna-se nítida a aversão da população por esse instituto.
Ela obteve o benefício da saída no Dia das Mães e dos Pais, mesmo não tendo mais familiares para visitar devido ter praticado o crime contra o próprio ente.
Outra questão importante discutida entre a sociedade é a segurança pública durante as saídas, pois diversos presos não fazem bom uso das saídas temporárias, onde se aproveitam da oportunidade e usam uma brecha para retornar ao crime e cometer novas infrações graves como furto, roubo, dentre outros. Nas palavras do Senador Ciro Nogueira:
A pretexto de possibilitar a ressocialização de presos, através do convívio familiar e da aferição do senso de responsabilidade individual, os juízes da execução penal admitem que milhares de condenados do regime semiaberto recebam o benefício da saída temporária ou “saidões” várias vezes por ano. [...] Todavia, o que vemos, ano após ano, é o contrário da ressocialização. Expressivo número dos condenados não retorna ao estabelecimento penitenciário. A sociedade assiste estarrecida esses indivíduos, que receberam o decreto condenatório do Estado, voltarem a cometer graves crimes; voltarem a matar, roubar e estuprar, o que retira a credibilidade da justiça e reforça a sensação de impunidade.
“O governo Lula cometeu um grande erro ao vetar um projeto que aprimora nossa segurança pública. Não é verdade que esse é um projeto populista”, declarou o senador Sérgio Moro (União-PR) na Sessão.
O Estado não possui recursos suficientes para uma monitoração eficaz, isso acaba gerando medo e insegurança na sociedade. Adicionalmente, há casos em que os detentos não retornam à prisão e se tornam foragidos da justiça.
Segundo levantamento realizado pelo g1, a saída temporária de Natal de 2023 beneficiou pouco mais de 52 mil presos. Desses, 95% (49 mil) voltaram às cadeias dentro do período estipulado. Os outros 5% (pouco mais de 2,6 mil), não.
Há uma reflexão muito clara e um desejo da sociedade de que esse veto seja derrubado. Para os presos do regime semiaberto, pelo texto legislativo, ficou mantida a saída dos presos temporários para atividades de trabalho e de educação. Essas atividades, sim, têm potencial de ressocialização. Disse Sergio Moro durante a sessão (2024).
4 ANÁLISE DA LEI 14.843/2024 E SUAS MUDANÇAS
Foi o Congresso quem propôs limitar as saídas temporárias, aprovando o projeto do deputado Pedro Paulo (PSD-RJ), implementando alterações relevantes na Lei de Execução Penal, abrangendo a monitorização eletrônica, a necessidade de realização de exame criminológico para a progressão de regime e a limitação do direito à saída temporária.
Essa decisão dos legisladores restringe ainda mais as autorizações de saída temporária dos detentos, revogado os incisos I e III do artigo 122 da LEP, que autoriza a saída temporária, respectivamente, para visita à família e para a participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social. Houve a revogação, entretanto, tinha sido vetada pelo Presidente da República.
Ao vetar o dispositivo, Lula durante a sessão havia argumentos de que a revogação do direito à visita à família “restringiria o direito do apenado ao convívio familiar, de modo a ocasionar o enfraquecimento dos laços afetivo-familiares que já são afetados pela própria situação de aprisionamento”. Lula também justificou que “a manutenção de visita esporádica à família minimiza os efeitos do cárcere e favorece o paulatino retorno ao convívio social”.
No dia 28 de maio de 2024, porém, o Congresso Nacional derrubou o veto presidencial, restabelecendo a revogação dos incisos I e III do artigo 122 da LEP. Na Câmara, 314 deputados votaram pela derrubada e 126, pela manutenção do veto, enquanto no Senado, 52 senadores votaram pela derrubada e 11, pela manutenção. (Portal G1, 2024).
Com a modificação, somente os detentos que saírem para estudar, seja no ensino médio, superior, supletivo ou em cursos profissionalizantes, terão direito a esse benefício ou para presos com bom comportamento, com a utilização de tornozeleira eletrônica durante o período em que estiverem fora do presídio.
Conforme aduzido pelo deputado Chico Alencar 2ª Sessão legislativa ordinária da 57 ª legislatura 6ª Sessão "Vetar tudo isso, abrir só para quem vai trabalhar ou estudar e não possibilitar o convívio familiar, que é o que mais tem chances de ressocializar o apenado, é aumentar a violência. Ao contrário do que o senso comum imagina, é agregar tensão, revolta, indisposição"
“Não vai resolver problema de segurança pública, vai tensionar o sistema carcerário porque está questionando direitos adquiridos”, disse o deputado Pedro Paulo (PSD-RJ) durante a sessão.
De acordo com a legislação de execução penal, é estipulado que a mudança de regime para um menos restritivo só será permitida aos detentos que apresentarem comportamento adequado e obtiverem aprovação no teste criminológico, que avalia fatores psicológicos e psiquiátricos (mudança com relação da redação anterior, onde o exame criminológico não era obrigatório para progressão de regime, mas poderia ser exigido pelo juiz em decisão fundamentada).
Outra mudança refere-se ao dispositivo anterior Lei n°13.964/2019, que estabelecia que apenas os detentos condenados que cumprem pena por cometer um crime hediondo com resultado morte estariam impedidos de receber benefícios. A nova redação amplia essa restrição em seu parágrafo 2° do artigo 122 da LEP- Não terá direito à saída temporária de que trata o caput deste artigo ou a trabalho externo sem vigilância direta o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa.
Há também questionamentos sobre (in)constitucionalidade da restrição das saídas temporárias, a reportagem, Semer, Chaim e argumentam que o projeto é considerado inconstitucional por desrespeitar diversos princípios da Constituição, em especial se a lei restringir totalmente as saídas dos presos. “Extinguir a saída temporária para todos, indistintamente, prejudica a própria função da pena e, novamente, afeta o princípio constitucional da individualização da pena” (Conjur, Online).
A limitação da saída temporária não fere diretamente os princípios constitucionais da individualização da pena e da proibição do retrocesso, já que a legislação apenas define critérios diferentes para a aprovação desse benefício, considerando a gravidade dos delitos cometidos. Quanto à dignidade humana, constatou-se que, apesar da restrição, outros direitos fundamentais dos condenados, como o acesso a visitas e à educação, são preservados, assegurando condições mínimas de dignidade durante o cumprimento da pena.
A execução penal impacta a liberdade do sentenciado (como consequência da prática de um crime), mas os demais direitos permanecem conservados.
O sentenciado continuará a receber visita do cônjuge, companheira, parentes e amigos em dias determinados (artigo 41, inciso X da Lei 7.210/1984).
A assistência educacional também deve ser mantida (artigo 11, inciso IV, artigo 17, artigo 41, inciso VII da Lei 7.210/1984).
E por fim, o questionamento principal é: Como fica a situação dos presos em regime semiaberto que cometeram delitos antes da extinção da saída temporária?
A saída temporária é um mecanismo do direito penal, que funciona como uma forma de suavizar o rigor da punição imposta pelo Estado. Devido à sua essência penal, essa medida não pode ser aplicada retroativamente, considerando sua natureza indiscutivelmente mais rigorosa.
As normas que visam à redução das penas, incluindo a introdução de novos fatores atenuantes, a facilitação na mudança de regimes, a suspensão condicional da pena e a liberdade condicional, também possuem um caráter penal, pois diminuem a severidade e a efetividade da sanção punitiva. Assim, as disposições do Direito Penal não podem ser aplicadas retroativamente para prejudicar o réu em relação a crimes cometidos antes de sua implementação. Esse é o princípio da irretroatividade da lei penal em prejuízo, conforme estabelece o artigo 5º, XL, da CF: “A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”.
As normas que tratam de execução de pena, como, por exemplo, aquelas que proíbem a progressão de regime, dificultam a obtenção do livramento condicional ou sursis, permitem ou vedam a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e multa têm inequivocamente natureza penal, já que afetam a satisfação do direito de punir do Estado. Com efeito, o cumprimento de uma pena sem livramento condicional, por exemplo, intensifica o grau de aflição do condenado e, em contrapartida, o de satisfação do poder punitivo estatal. Sendo penal a sua natureza, tais normas se submetem ao princípio da irretroatividade in pejus. (Capez, p.44/45).
Em virtude disso, todos os indivíduos condenados por delitos cometidos antes do início da vigência da extinção da saída temporária ainda terão direito a esse benefício, conforme estabelecido no artigo 122 e seus parágrafos da Lei de Execução Penal. Portanto, é considerado inconstitucional, por violar o artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal, permitir a retroatividade da proibição que prejudique o condenado. Essa restrição se aplica apenas aos crimes que forem cometidos a partir do momento em que a norma proibitiva entrar em vigor.
5 CONCLUSÃO
O estudo examinou as importantes modificações trazidas pela proposta de lei elaborada pelo deputado Pedro Paulo (PSD-RJ), que foi aprovada pelo Congresso Nacional e resultou em mudanças à respeito das saídas temporárias para os presos.
A discussão acerca das saídas temporárias sempre evidenciou um conflito entre os seus aspectos positivos e as inquietações envolvidas. De um lado, defende-se que essas saídas são cruciais para a reintegração dos apenados, proporcionando-lhes a oportunidade de fortalecer laços familiares, aprimorar seu comportamento e se preparar para a transição ao regime aberto. Tal benefício é visto como essencial para a progressão penal, favorecendo a reintegração social e contribuindo para a redução da reincidência.
Por outro lado, existem críticas substanciais, uma vez que algumas saídas temporárias são mal utilizadas. Há casos em que detentos cometem novos delitos ou não retornam à unidade prisional, o que provoca insegurança pública e desconfiança no sistema de justiça. A elevada taxa de reincidência e a apreensão acerca da eficácia do monitoramento aumentam o temor na sociedade.
A decisão de restringir as saídas temporárias apenas a detentos envolvidos em atividades educacionais ou que tenham bom comportamento, agora supervisionados por tornozeleiras eletrônicas, implica uma postura mais rigorosa. Essa alteração busca garantir um controle mais eficaz sobre os presos, mas também levanta preocupações sobre possíveis repercussões negativas, como o aumento da tensão e da violência nas prisões, conforme destacado por diversos parlamentares.
O veto presidencial, que posteriormente foi revogado pelo Congresso, trouxe à tona considerações significativas sobre a relevância da convivência familiar para a reintegração dos apenados, bem como o risco de deterioração dos vínculos familiares em decorrência das novas restrições. Apesar dos argumentos favoráveis à continuidade das visitas familiares, a alteração foi oficializada, evidenciando um dilema entre a garantia da segurança pública e os direitos à ressocialização dos detentos.
Apesar de a nova legislação criar normas mais severas, ela preserva certos direitos essenciais, como a possibilidade de receber visitas e de ter acesso à educação. A dúvida sobre a retroatividade das novas disposições, os prisioneiros que realizaram infrações antes da revogação da saída temporária ainda têm a garantia desse benefício, conforme a Lei de Execução Penal que estava em vigor no momento da sua condenação. As novas limitações se referem apenas aos crimes praticados após a adoção das alterações na legislação. Esse posicionamento respeita os princípios constitucionais, garantindo que o direito penal continue a resguardar os direitos dos acusados, mantendo a integridade do sistema judiciário e prevenindo injustiças decorrentes da aplicação retroativa de normas mais severas.
Pode-se afirmar que as mudanças na Lei de Execução Penal trazem um importante aprimoramento nas normas relativas às saídas temporárias, evidenciando uma abordagem mais severa. Contudo, é fundamental acompanhar de perto a eficácia dessas alterações para assegurar que não prejudiquem a função reabilitadora da pena e que estejam em conformidade com os princípios constitucionais. Uma análise constante e ajustes na legislação são vitais para que os objetivos de segurança pública e ressocialização sejam alcançados de modo justo e equilibrado.
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[1] Mestre em Ciências Ambientais pela Universidade Brasil, especialista em Direito Penal com capacitação para o Ensino de magistério Superior pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus. Advogado, Professor Universitário. E-mail: [email protected].
Graduanda em Direito pelo Centro Universitário de Jales- UNIJALES
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: GARCIA, Ana Beatriz Rodrigues. "Saidinhas" temporárias: análise da Lei. 14.843/2024 e suas disparidades em relação à redação anterior Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 03 out 2024, 04:46. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/66631/saidinhas-temporrias-anlise-da-lei-14-843-2024-e-suas-disparidades-em-relao-redao-anterior. Acesso em: 11 dez 2024.
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