De acordo com o § 10 do art. 11 da Lei nº 9.504/1997, acrescido pela Lei nº 12.034/2009, as causas de inelegibilidade são aferidas no momento do pedido de registro, ressalvadas as alterações fáticas ou jurídicas – que afastem a inelegibilidade – supervenientes à formalização da candidatura.
Na espécie, o candidato logrou êxito na obtenção de tutela antecipada na Justiça Comum, após o pedido de registro, e a própria Corte de Contas, posteriormente, reformou a decisão de rejeição de contas, razão pela qual o Tribunal reconheceu que não mais subsiste a inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/1990.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental.
Agravo Regimental no Recurso Ordinário nº 4073-11/GO, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 2.5.2012.
» Informativo 664 do STF - 2012
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